TJRN - 0800462-52.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800462-52.2023.8.20.5120 Parte autora: MARCIA DE JESUS LINS MORAIS Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas – com pedido de liminar prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento) proposta por MARCIA DE JESUS LINS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em rápida síntese, estar com 82,03% da remuneração comprometida em decorrência de empréstimos, restando apenas R$ 1.757,02 (mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) para o seu mínimo existencial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
Apresentou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida id. 100101929.
Comunicação da interposição de agravo de instrumento id. 101369389.
O BANCO BRADESCO S/A contestou em id. 103536023 alegando, preliminarmente, carência.
No mérito, argumenta que é descabido a limitação dos empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos da forma que determina a lei que disciplina os empréstimos consignados, vez que são de espécies diferentes.
Ademais, defende a ausência de danos morais.
Pediu a improcedência.
O BANCO DO BRASIL S/A contestou em id. 106590101 alegando, preliminarmente, inépcia e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, defende ausência de pressupostos para a repactuação das dívidas, vez que a autora não está com o mínimo existencial comprometido.
Outrossim, argumentou a impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal do empréstimo consignado.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou o plano de pagamento voluntário id. 106776649.
Realizada a audiência de conciliação id. 106718737.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou proposta de acordo em relação aos contratos nº 346/6669780 e 346/6818564.
A autora apresentou réplica e aceitou a proposta de acordo id. 110385597.
Em decisão de saneamento de id. 111732137 foi homologada a transação em relação aos contratos celebrados com o Banco Bradesco S.A. e as partes foram intimadas para especificarem provas.
Nenhuma das partes informou provas a produzir (id. 115866262).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das que já compõem o caderno processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21) viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial e trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, buscando garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Na verdade, o que essa nova lei tem como objeto é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a renegociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Veja-se algumas das disposições da lei: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 Para que o consumidor tenha direito ao refinanciamento dos débitos, nos moldes do supramencionado art. 104-A do CDC, é necessário que se encontre na condição de superendividado, com afetação do seu mínimo existencial.
Nesse sentido, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação que passou a existir no art. 54-A, § 1º, do CDC.
Veja-se: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que regula a Lei nº 14.181, de 2021, dispôs que o valor atual do mínimo existencial para efeitos da lei do superendividamento corresponde a renda mensal do consumidor pessoa natural no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Transcrevo: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se que a redação original do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 dispunha que o mínimo existencial correspondia a 25% do salário mínimo vigente à época de publicação do aludido decreto (R$ 1.212,00 de acordo com a Lei 14.358/2022), logo, antes de 20 de julho de 2023, o valor do mínimo existencial correspondia a R$ 303,00 (trezentos e três reais).
Outrossim, incabível a limitação dos débitos de empréstimos contraídos de forma válida pela consumidora ao percentual de 30% da sua remuneração com fulcro na aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, pois, além de existir regulação própria para regular o superendividamento, há jurisprudência consolidada do STJ vetando a limitação dos descontos de mútuos comuns ao patamar de 30% da remuneração do consumidor com base na Lei nº 10.820/2003, cujas razões, mutatis mutantis, podem ser aplicadas ao presente caso.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
No caso dos autos, a autora argumenta que é servidora pública ocupante de dois cargos de Professor(a), dos quais percebe remuneração bruta mensal de R$12.662,07 (doze mil seiscentos e sessenta e dois reais e sete centavos) e remuneração líquida mensal de R$9.776,15 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), no entanto, estaria superendividada nos termos da Lei nº 14.181/2021, pois cerca de 80% (oitenta por cento) da sua remuneração é utilizada exclusivamente para saldar empréstimos bancários validamente contraídos.
Em id. 100085953 - Pág. 3 e Pág. 12 a autora descreveu todos os seus débitos oriundos de contratos de empréstimo e refinanciamento de empréstimos (consignados ou não), os quais juntos totalizam R$8.019,13 (oito mil e dezenove reais e treze centavos), dos quais R$2.932,14 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) são de empréstimos consignados e R$5.086,99 (cinco mil e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) são de empréstimos não consignados.
Desse modo, restaria a autora o usufruto mensal de apenas R$1.757,02 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) dos seus vencimentos líquidos.
Como se vê, o caso da autora não revela hipótese de superendividamento, isso porque, a sua renda mensal desembaraçada (após a efetivação do desconto de todos os empréstimos bancários) supera o valor tido como mínimo existencial para fins de aplicação da lei de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, c/c com o art. 3º do Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023.
Além disso, verifico que a autora obteve vultuosas quantias em decorrência dos empréstimos que hora questiona, um deles de R$ 110.239,89 (contrato nº 116504213), outro de R$ 50.000,86 (contrato nº958296013), outro de R$ 33.022,24 (contrato nº449647359), e mais um de R$ 22.773,51 (contrato nº 101579), além contratações de menor valor, cabendo destacar, neste ponto, que as disposições relativas ao superendividamento não se aplicam a contratos decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor com o fim de deleite da beneficiária, conforme art. 54-A, §3º, do CPC.
Por fim, vale salientar que era ônus da autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para aplicação do plano compulsório de repactuação de dívidas, notadamente quanto aos pressupostos para enquadramento como superendividada, vez que se enquadra como fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim sendo assim, não há como se admitir a sujeição dos credores a aplicação de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, ante a ausência dos pressupostos que autorizam a declaração de superendividamento e a consequente homologação do plano de refinanciamento, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
No caso dos autos, não ficou demonstrado que a parte sofreu algum abalo ou sofrimento moral que justifique a condenação em danos morais.
Anote-se que todos os débitos foram contraídos de forma válida e sequer ficou demonstrado a situação de superendividamento, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800462-52.2023.8.20.5120 Parte autora: MARCIA DE JESUS LINS MORAIS Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas – com pedido de liminar prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento) proposta por MARCIA DE JESUS LINS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em rápida síntese, estar com 82,03% da remuneração comprometida em decorrência de empréstimos, restando apenas R$ 1.757,02 (mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) para o seu mínimo existencial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
Apresentou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida id. 100101929.
Comunicação da interposição de agravo de instrumento id. 101369389.
O BANCO BRADESCO S/A contestou em id. 103536023 alegando, preliminarmente, carência.
No mérito, argumenta que é descabido a limitação dos empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos da forma que determina a lei que disciplina os empréstimos consignados, vez que são de espécies diferentes.
Ademais, defende a ausência de danos morais.
Pediu a improcedência.
O BANCO DO BRASIL S/A contestou em id. 106590101 alegando, preliminarmente, inépcia e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, defende ausência de pressupostos para a repactuação das dívidas, vez que a autora não está com o mínimo existencial comprometido.
Outrossim, argumentou a impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal do empréstimo consignado.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou o plano de pagamento voluntário id. 106776649.
Realizada a audiência de conciliação id. 106718737.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou proposta de acordo em relação aos contratos nº 346/6669780 e 346/6818564.
A autora apresentou réplica e aceitou a proposta de acordo id. 110385597.
Em decisão de saneamento de id. 111732137 foi homologada a transação em relação aos contratos celebrados com o Banco Bradesco S.A. e as partes foram intimadas para especificarem provas.
Nenhuma das partes informou provas a produzir (id. 115866262).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das que já compõem o caderno processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21) viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial e trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, buscando garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Na verdade, o que essa nova lei tem como objeto é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a renegociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Veja-se algumas das disposições da lei: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 Para que o consumidor tenha direito ao refinanciamento dos débitos, nos moldes do supramencionado art. 104-A do CDC, é necessário que se encontre na condição de superendividado, com afetação do seu mínimo existencial.
Nesse sentido, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação que passou a existir no art. 54-A, § 1º, do CDC.
Veja-se: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que regula a Lei nº 14.181, de 2021, dispôs que o valor atual do mínimo existencial para efeitos da lei do superendividamento corresponde a renda mensal do consumidor pessoa natural no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Transcrevo: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se que a redação original do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 dispunha que o mínimo existencial correspondia a 25% do salário mínimo vigente à época de publicação do aludido decreto (R$ 1.212,00 de acordo com a Lei 14.358/2022), logo, antes de 20 de julho de 2023, o valor do mínimo existencial correspondia a R$ 303,00 (trezentos e três reais).
Outrossim, incabível a limitação dos débitos de empréstimos contraídos de forma válida pela consumidora ao percentual de 30% da sua remuneração com fulcro na aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, pois, além de existir regulação própria para regular o superendividamento, há jurisprudência consolidada do STJ vetando a limitação dos descontos de mútuos comuns ao patamar de 30% da remuneração do consumidor com base na Lei nº 10.820/2003, cujas razões, mutatis mutantis, podem ser aplicadas ao presente caso.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
No caso dos autos, a autora argumenta que é servidora pública ocupante de dois cargos de Professor(a), dos quais percebe remuneração bruta mensal de R$12.662,07 (doze mil seiscentos e sessenta e dois reais e sete centavos) e remuneração líquida mensal de R$9.776,15 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), no entanto, estaria superendividada nos termos da Lei nº 14.181/2021, pois cerca de 80% (oitenta por cento) da sua remuneração é utilizada exclusivamente para saldar empréstimos bancários validamente contraídos.
Em id. 100085953 - Pág. 3 e Pág. 12 a autora descreveu todos os seus débitos oriundos de contratos de empréstimo e refinanciamento de empréstimos (consignados ou não), os quais juntos totalizam R$8.019,13 (oito mil e dezenove reais e treze centavos), dos quais R$2.932,14 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) são de empréstimos consignados e R$5.086,99 (cinco mil e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) são de empréstimos não consignados.
Desse modo, restaria a autora o usufruto mensal de apenas R$1.757,02 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) dos seus vencimentos líquidos.
Como se vê, o caso da autora não revela hipótese de superendividamento, isso porque, a sua renda mensal desembaraçada (após a efetivação do desconto de todos os empréstimos bancários) supera o valor tido como mínimo existencial para fins de aplicação da lei de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, c/c com o art. 3º do Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023.
Além disso, verifico que a autora obteve vultuosas quantias em decorrência dos empréstimos que hora questiona, um deles de R$ 110.239,89 (contrato nº 116504213), outro de R$ 50.000,86 (contrato nº958296013), outro de R$ 33.022,24 (contrato nº449647359), e mais um de R$ 22.773,51 (contrato nº 101579), além contratações de menor valor, cabendo destacar, neste ponto, que as disposições relativas ao superendividamento não se aplicam a contratos decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor com o fim de deleite da beneficiária, conforme art. 54-A, §3º, do CPC.
Por fim, vale salientar que era ônus da autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para aplicação do plano compulsório de repactuação de dívidas, notadamente quanto aos pressupostos para enquadramento como superendividada, vez que se enquadra como fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim sendo assim, não há como se admitir a sujeição dos credores a aplicação de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, ante a ausência dos pressupostos que autorizam a declaração de superendividamento e a consequente homologação do plano de refinanciamento, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
No caso dos autos, não ficou demonstrado que a parte sofreu algum abalo ou sofrimento moral que justifique a condenação em danos morais.
Anote-se que todos os débitos foram contraídos de forma válida e sequer ficou demonstrado a situação de superendividamento, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:21
Homologada a Transação
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13/12/2023 10:21
Outras Decisões
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14/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:06
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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11/09/2023 15:06
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:09
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800462-52.2023.8.20.5120 Parte autora: MARCIA DE JESUS LINS MORAIS Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas – com pedido de liminar prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento) proposta por MARCIA DE JESUS LINS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em rápida síntese, estar com 82,03% da remuneração comprometida em decorrência de empréstimos, restando apenas R$ 1.757,02 (mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) para o seu mínimo existencial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
Apresentou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias.
E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC.
Pois bem.
A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de 82,03% de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial.
Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas.
Entretanto, nada obstante todo o exposto, a concessão de antecipação de tutela resta condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos autorizadores.
E no caso, cotejando os documentos probatórios acostados, não vislumbro a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, a despeito dos descontos, a autora ainda percebe R$ 1.757,02 (mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) para gastos de subsistência.
Ressalto que o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, responsável por regular a lei do superendividamento, dispôs que o mínimo existencial corresponde a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, que a época correspondia a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), conforme a Lei 14.358/2022, de modo que atualmente a autora recebe valor superior ao salário mínimo. 3) DISPOSITIVO Dessa forma, não tendo constatado em cognição sumária a existência de perigo de dano iminente ou irreparável (art. 300, CPC), bem como em respeito ao devido contraditório constitucional, indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial.
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334 do CPC), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335).
Por ocasião da audiência, a autora deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência.
Os demandados, por sua vez, devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante.
Para os credores que não aceitarem a proposta de acordo apresentada em audiência, inicia-se da data da audiência o prazo para apresentação da contestação em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800462-52.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 11/09/2023 15:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,29 de junho de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
29/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:11
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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