TJRN - 0804749-52.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804749-52.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo WILLIAMS GALVAO DE MEDEIROS Advogado(s): ANAIRAM CARLA DE LIMA, LUIZ RODRIGUES JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA (CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS).
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO VENCIDO.
SERVIDOR APOSENTADO QUE, DE ACORDO COM O RECORRENTE, INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88, PORTANTO, NÃO FAZ JUS A DIREITO PREVISTO APENAS PARA SERVIDORES EFETIVOS (ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1157, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL).
TESE INCONSISTENTE.
AUTOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEADO PARA CARGO EFETIVO (MOTORISTA).
DIREITO À CONVERSÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO EM PECÚNIA NÃO GOZADAS ANTES DE SUA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE DEMANDADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO Williams Galvão de Medeiros ajuizou ação de cobrança (conversão em pecúnia de licenças prêmio não usufruídas) nº 0804749-52.2022.8.20.5101 contra o Município de Caicó/RN.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando o réu “a pagar, em favor do autor, indenização por 04 licenças-prêmios não gozadas, correspondente ao período de 12 (doze) meses de remuneração, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração em atividade, qual seja, referente Junho/2021(computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais - excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isentos de IR e contribuição previdenciária”.
Disse ainda que os valores devem ser “atualizados pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido adimplida cada parcela até o dia 08/12/2021, e sobre eles incidirão de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da poupança, desde a data da citação até o dia 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021((EC/113/2021), sobre o valor de cada parcela da condenação atualizado até o dia anterior, deverá incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A seguir, em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, impondo 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o demandado.
Por fim, revogou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, “tendo em vista alteração na situação financeira da parte com o julgamento do feito”, mas condenou “a parte autora no pagamento das custas processuais, na mesma proporção dos honorários sucumbenciais, ou seja, 30% (trinta por cento).
O demandado goza de isenção legal” (Id 24075131, págs. 01/05).
Inconformado, somente o réu interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 24075134, págs. 01/07): a) a parte recorrida alega que, durante o tempo de serviço prestado ao Município de Caicó, não gozou a licença-prêmio a que fazia jus, motivo pelo qual pleiteia a respectiva conversão em pecúnia; b) o autor não juntou qualquer documento que comprove ter requerido administrativamente o gozo da licença, nem que o benefício em questão foi negado pela Administração Pública, do que se conclui que “a licença-prêmio em evidência não foi usufruída porque a própria autora/recorrida abriu mão de desfrutar do direito, porquanto não formalizou requerimento administrativo pleiteando o benefício”; c) além disso “a parte recorrida não possui direito ao enquadramento no Plano de Cargos do Município recorrente, uma vez que seu ingresso no serviço público se deu antes da promulgação da Carta Constitucional de 1988”, logo, não pode ser beneficiada pelas normas próprias de servidores efetivos, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1306505/AC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.157).
Pediu, então, o provimento do recurso, com a improcedência do pleito autoral.
Em contrarrazões o apelado refutou a tese autoral e disse que “fora efetivado no cargo de motorista junto ao Município de Caicó mediante aprovação em concurso público conforme prova anexada juntamente à exordial”, daí pedir o desprovimento do recurso (Id 24075138, págs. 01/04).
A Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir se o servidor faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas antes de sua passagem para a inatividade.
Pois bem.
De início, mister registrar que ao contrário do que menciona o apelante, o fato de o autor não ter requerido o usufruto das licenças prêmio quando ainda estava em atividade, por si só, não impede que elas sejam convertidas em pecúnia.
A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Tema 1086, em sede de recursos repetitivos: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à tese de que “a parte recorrida não possui direito ao enquadramento no Plano de Cargos do Município recorrente, uma vez que seu ingresso no serviço público se deu antes da promulgação da Carta Constitucional de 1988”, logo, não pode ser beneficiada pelas normas próprias de servidores efetivos, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1306505/AC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.157).
Ora, no caso concreto, observa-se que Williams Galvão de Medeiros foi contratado pela Prefeitura do Município de Caicó/RN em 01.07.82, no cargo de motorista, conforme anotação aposta em sua carteira de trabalho (Id 24074688, pág. 07 especificamente).
Importante mencionar, todavia, que em 21.12.87, ele foi aprovado em concurso público e nomeado em caráter efetivo para o cargo mencionado anteriormente, tomando posse na mesma data, conforme documento de Id 24074688 (págs. 05/06).
Por sua vez, alcançou o benefício da aposentadoria em 24.02.21 (Id 24074687, pág. 01), do que se conclui que permaneceu como servidor efetivo no período de dezembro/87 a fevereiro/21, o que equivale a pouco mais de 33 (trinta e três) anos.
Nesse cenário, tendo sido admitido no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso e se tornando efetivo no momento de sua posse no cargo, não há dúvida de que o apelado faz jus aos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Caicó/RN.
Oportuno observar, também, que com 30 (trinta) anos de efetivo exercício, o servidor teria direito, também, ao equivalente a 06 (seis) licenças prêmio (1 a cada 5 anos consecutivos de trabalho, conforme previsto no art. 146 do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Caicó – Lei nº 425/68), e havendo prova nos autos, todavia, de que ele cumpriu 2 (duas) delas, conforme Portaria nº 135/99 (Id 24074703, pág. 01), a conversão em pecúnia deve ser reconhecida somente quanto àquelas não usufruídas.
Desse modo, não há que se falar em retoque na sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) De acordo com o tempo de trabalho do autor, 33 anos e 7 meses, considerando que o direito a licença-prêmio, só se perfaz completando os cinco anos, haveria de acordo com o pedido inicial o direito a seis licenças de 3 meses.
Contudo, o Município demandado comprovou em sede de contestação, que dos 6 períodos de licenças-prêmio requeridos na exordial, houve a concessão de 02 períodos (ID 92267485 - Pág. 1), motivo pelo o qual, o autor, em réplica, concordou e requereu a redução desse tempo do seu pedido.
Assim, são 4 períodos de licenças-prêmio a que teria direito o requerente.
Analisando a prova reunida, percebe-se que a parte autora juntou ao caderno processual documentos que comprovam o tempo de serviço (ID 88993099 - Pág. 5/88993101 - Pág. 1/88993097 - Pág. 1) necessário à aquisição do direito à licença-prêmio perseguida, não havendo, ainda, notícia nos autos de quaisquer óbices à concessão da licença-prêmio por assiduidade.
O Município não conseguiu provar que o autor gozou os 4 períodos de licenças-prêmios diretamente ou que o tempo referente às licenças tenha sido contado para fins de aposentadoria. (...) Em casos semelhantes, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SERVIDOR CONCURSADO NO ANO DE 2004.
DIREITO A CONVERSÃO DAS LICENÇAS A PARTIR DESTE PERÍODO.
DECISÃO QUE MERECE SER REVISTA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O JULGADO EMBARGADO.
MÉRITO DO APELO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157.
COMPROVADA A NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR AO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA, POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, EM 2004.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0800082-18.2021.8.20.5114, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 14/06/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157.
COMPROVADA A NOMEAÇÃO E POSSE DA SERVIDORA AO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA, ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO, EM 2004.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0800132-10.2022.8.20.5114, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 15/10/2023) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação.
Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento), devendo o acréscimo de 2% (dois por cento) ser assumido somente pelo Município, em face do desprovimento de sua apelação. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804749-52.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
03/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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