TJRN - 0828018-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828018-61.2024.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo EVANILDA LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da citação por edital e determinando a citação pessoal da parte executada por carta.
O apelante sustenta a regularidade da citação por edital, após frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, conforme os requisitos da Lei nº 6.830/80 e precedentes jurisprudenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital na execução fiscal, após frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, é regular; e (ii) verificar se foi corretamente observado o procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é cabível na execução fiscal somente após a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, conforme o art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. 4.
No presente caso, foram observadas todas as tentativas legais de citação da parte executada, com expedição de carta e mandado de citação por oficial de justiça, o que autoriza a citação por edital. 5.
O dever de manter atualizado o domicílio fiscal é do contribuinte, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional.
Não tendo sido cumprido esse dever e esgotadas as modalidades ordinárias de citação, torna-se válida a citação por edital. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.103.050/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 102), consolidou o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as tentativas de citação por correio e oficial de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º; Código Tributário Nacional, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 06.04.2009 (Tema 102); STJ, AgInt no REsp nº 2.098.312/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a nulidade da citação da parte embargante/executada por edital, no curso da Execução Fiscal nº 0823778-39.2018.8.20.5001, e assim, realizar a citação pessoal desta, por carta à Travessa Aurélio Pinheiro, 119, Barro Vermelho, CEP 59.030-415, Natal/RN.
Defendeu a regularidade da certidão editalícia, conforme art. 8º, IV da Lei nº 6.830/80.
Sustentou que a norma processual exige, tão somente, a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.
Alegou que antes de ter sido realizada a citação pela via editalícia, foi rigorosamente observado o procedimento estabelecido na Lei de Execuções Fiscais, com envio de carta AR e depois com expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante nos autos e, ainda, houve busca por novo endereço da apelada via sistema INFOSEG, conforme documento contido no id. 100974320.
Requereu o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da citação da parte apelada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece: Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 102), firmou a seguinte tese jurídica: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Depois de infrutíferas tentativas de citação da parte executada pelos correios e por oficial de justiça, foi determinada sua citação por edital.
Segundo o art. 127 do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem como obrigação informar ao Fisco seu domicílio tributário, mantendo atualizado o correspondente cadastro, de sorte que, desatendido tal dever e esgotadas as modalidades legais para localização do executado, torna-se viável a citação por edital.
Cito julgado do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça".
A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.098.312/CE, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, ante a regularidade da citação por edital, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0823778-39.2018.8.20.5001.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828018-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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