TJRN - 0852912-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/08/2025 17:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 06:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852912-04.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA ALVES DANTAS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA ALVES DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na decisão transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 197.749,11 (cento e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e onze centavos), sendo R$ 179.771,92 de principal e R$ 17.977,19 de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 145801974), com atualização até março de 2025.
Intimado por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, o executado não apresentou impugnação.
Decido.
A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pela exequente (ID 145801974), com atualização até março de 2025, para fixar o valor da execução em R$ 197.749,11 (cento e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e onze centavos), sendo R$ 179.771,92 de principal e R$ 17.977,19 de honorários sucumbenciais, em ação de execução promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 197.749,11 (ii) Data-base do cálculo: março/2025 (iii) Natureza do crédito principal: Comum (iv) Referência do crédito: Indenizações Principal: R$ 179.771,92 Honorários Sucumbenciais: R$ 17.977,19 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
09/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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15/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 05:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0852912-04.2024.8.20.5001 ANA ALVES DANTAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no aludido prazo, serão os autos arquivados.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 04:49
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 15:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0852912-04.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA ALVES DANTAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANA ALVES DANTAS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:18
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALVES DANTAS.
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07/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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