TJRN - 0800388-97.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800388-97.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO PAZ DE LIMA Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO: TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE POR MAIS DE 5 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
APELO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover o recurso do banco e desprover o apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Bradesco S/A e Francisco Paz de Lima, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito a título de CESTA B.
EXPRESSO5, com determinação de interrupção dos descontos mensais na conta bancária do autor e condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados, mas indeferir o pedido de danos morais.
Houve condenação do banco em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Francisco Paz de Lima alegou que não celebrou nenhum contrato com o banco, mas foram descontados mensalmente de seus proventos valores entre R$ 25,00 e R$ 39,00.
Sustentou que é beneficiário de aposentadoria por idade rural, de baixa escolaridade e considerado em situação de alta vulnerabilidade social, de modo que esses valores subtraídos mensalmente pelo banco se tornam de grande valia e comprometem seu sustento.
Defendeu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
O banco arguiu prescrição quinquenal, conforme previsão no art. 27 do CDC e enunciado 297 da súmula do STJ, vez que o primeiro desconto ocorreu em 15/01/2019 e a ação somente foi ajuizada em 30/01/2024.
Suscitou também decadência para obtenção da anulação do negócio jurídico, pois decorridos mais de 4 anos da celebração do contrato, como estabelece o art. 178, II do Código Civil.
Alegou que a parte autora é cliente do recorrente, titular de conta corrente e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado CESTA B.
EXPRESSO, conforme termo de opção apresentado.
Sustentou que periodicamente comunicou ao recorrido do desenquadramento de seu perfil de utilização da conta com relação ao pacote de cesta de serviços contratado, alertando-o da possibilidade de alteração deste para o pacote de serviços essenciais ou pacote de menor valor, e que seria mais adequado ao seu perfil e resultaria na redução de gastos com tarifas.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e afirmou a boa-fé do banco, que não impôs a contratação e não realizou qualquer alteração contratual sem anuência do apelado.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões não apresentadas.
Prejudiciais de mérito: prescrição e decadência Defende o banco o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, assim como a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil.
O art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
A parte autora ingressou com o presente feito em 30/01/2024, de forma que apenas estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2019, como bem estabelecido na sentença.
Sobre a decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
DESCONTOS EM FOLHA POR MAIS DE 10 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801097-24.2023.8.20.5123, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024).
Voto por rejeitar ambas as prejudiciais de mérito.
Mérito A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte demandante afirmou que foram feitas cobranças mensais indevidas de tarifas em sua conta corrente, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
Conforme os extratos bancários relativos aos anos de 2019 a 2024, houve descontos com as denominações de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5”.
O banco juntou Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (id nº 27372645), no qual o autor aderiu à Cesta Bradesco Expresso 5, com valor de mensal de R$ 22,00, cujo documento foi assinado pelo consumidor em 06/03/2018, indicando a sua contratação.
O instrumento contratual apresentado é suficiente, enquanto elemento de prova, para demonstrar a contratação e a ciência da parte consumidora acerca das cobranças que iriam ser efetuadas mensalmente em sua conta corrente com relação a essa tarifa, a partir de sua adesão.
Embora notificado para apresentar contrarrazões ao apelo do banco, o autor não se manifestou.
Diante da ausência de questionamento acerca do termo de adesão ou de sua assinatura no documento, reputo que o demandante tinha ciência da pactuação em questão.
O desconto da tarifa mensal do pacote de serviços se efetivou por longo período (mais de 5 anos) para, só então, o autor vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023).
Com efeito, o banco apresentou o instrumento contratual, corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Ressalto que, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso dos serviços bancários contratados, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e fazer uso apenas dos serviços do pacote gratuito.
Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC.
O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Inexistente ato ilícito e dano imaterial, carece de fundamento a pretensão de indenização reparatória.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo do autor e prover o recurso do banco para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão do ônus sucumbencial, suspensa sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800388-97.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869290-35.2024.8.20.5001
Lindemberg Lopes da Silva
Cobuccio Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 16:45
Processo nº 0813773-79.2023.8.20.5001
Construtora Flor - Eireli
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Joilson Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 15:26
Processo nº 0871328-20.2024.8.20.5001
Nadir Correia
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2024 18:14
Processo nº 0800042-20.2023.8.20.5129
Luan Anderson Silva de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800042-20.2023.8.20.5129
Luan Anderson Silva de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 13:34