TJRN - 0805711-74.2020.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805711-74.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: REGINA FRANCISCA NASCIMENTO DE LIMA Executada: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela REGINA FRANCISCA DE NASCIMENTO DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora online, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:04
Outras Decisões
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03/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:19
Juntada de despacho
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01/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 22:44
Juntada de custas
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28/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:18
Juntada de Alvará recebido
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11/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:43
Juntada de laudo pericial
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31/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:47
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 13:42
Juntada de termo
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22/09/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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20/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2021 02:07
Decorrido prazo de REGINA FRANCISCA NASCIMENTO DE LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2021 17:52
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:52
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:28
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 02/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:54
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2021 10:08
Expedição de Ofício.
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26/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
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25/01/2021 05:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 05:52
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 17:39
Conclusos para despacho
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24/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 02:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:37
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2020 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 21:03
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:53
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:53
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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