TJRN - 0871168-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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25/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:00
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0871168-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LUIZ CARLOS COELHO BATISTA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de LUIZ CARLOS COELHO BATISTA, parte igualmente qualificado e representado pelo seu advogado.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 02/09/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, o réu apresentou petição na qual purgou a mora, tendo o veículo sido restituído ao demandado.
A parte demandada não apresentou contestação e o veículo foi entregue à parte demandada.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato de alienação fiduciária.
Deferida liminar de busca e apreensão, após a apreensão do bem, o demandado purgou a mora e requereu a devolução do veículo, o que já ocorreu, conforme o documento de ID 139644777. É incontroverso que a parcela de nº 13 não foi quitada.
Consoante art. 389 do Código Civil, estará inadimplente aquele que não cumprir a obrigação acordada.
Ainda, mesma legislação, em seu art. 394 coloca que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Importante colocar, também, que, em conformidade com § 3º do art. 2º do Decreto-Lei 911, a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
De acordo com os documentos de ID 135001128, ocorreu o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas do financiamento contratado.
Portanto, a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo o bem ser devolvido ao demandado, o que já ocorreu, considerando o inadimplemento da parcela de nº 13 do contrato de financiamento.
O TJRN já se manifestou na análise de caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CPC/73.
PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.024078-6 , 1ª Câmara Cível, Julgamento em 18/12/2017, Relator Desembargador Cornélio Alves). 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, julgo procedente a pretensão autoral e declaro o feito extinto com resolução do mérito.
Deixo de confirmar a liminar de busca e apreensão deferida, considerando a devolução do veículo.
Torno definitiva a decisão de ID’S 137482043 e 138354652.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte autora no valor de R$ 32.874,58 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Condeno o demandado a efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0871168-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LUIZ CARLOS COELHO BATISTA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada purgou a mora, e o veículo foi restituído, como se verifica pelo ID 139644777.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0871168-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LUIZ CARLOS COELHO BATISTA DESPACHO Vistos, etc… Indefiro o pedido de ID 138835475, uma vez que já foi determinada a devolução do veículo.
Registro que a restrição será baixada com a entrega do veículo ao demandado.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 138354652.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0871168-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LUIZ CARLOS COELHO BATISTA DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha comprovado o cumprimento do que foi determinado na decisão de ID 137482043.
Com efeito, não há comprovação da entrega do veículo ao demandado, sendo cabível a aplicação da multa, conforme estipulado na decisão de ID 137482043.
Inclusive o próprio depositário informou que o veículo está em Recife/PE, conforme ID 137614800.
A intimação da parte autora foi no dia 02/12/2024, conforme ID 137614800, tendo sido concedido o prazo de 05 dias.
O prazo final para o cumprimento da obrigação seria no dia 07/12/2024, registrando que o prazo não é processual, mas sim para cumprimento da obrigação de fazer de devolver o veículo.
Assim, até o dia 10/12/2024, o inadimplemento é de três dias, devendo ser aplicada a penalidade de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o presente momento, podendo atingir o patamar estipulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o veículo foi vendido em leilão ou entregar o veículo no mesmo prazo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:44
Outras Decisões
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10/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:12
Juntada de diligência
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02/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0871168-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LUIZ CARLOS COELHO BATISTA DECISÃO Vistos, etc… Vieram-me os autos conclusos para análise de pedido formulado pela parte demandada em que requer a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em virtude de ter purgado a mora tempestivamente e que, mesmo após decisão deste Juízo para devolver o bem, a autora se manteve inerte.
Pugnou ainda pela aplicação de multa.
Breve relatório.
Decido.
Cinge-se o momento a se decidir sobre aplicação de medida judicial que efetivamente faça compelir a parte autora cumprir a decisão de ID 136059578, no que concerne a devolver o veículo objeto da lide, estipulando-se ainda astreinte.
Compulsando os autos, verifica-se ausência de comprovação do devido cumprimento da decisão de ID 136059578, especialmente no que concerne a devolução do veículo.
Assim sendo, assiste razão ao demandado para que seja expedido mandado de devolução do veículo objeto da lide, bem como o arbitramento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, com fulcro nos ditames do artigo 536,§1º, do CPC, tudo em razão da inércia injustificada da parte autora em devolver o veículo.
Diante do exposto determino a expedição de mandado de devolução do veículo de marca/modelo FORD KA 1.0 SE, ano 2017, cor BRANCA, placa QGL-3398, Renavam 001131436560, Chassi 9BFZH55L1J8062564, entregando-o à parte demandada Luiz Carlos Coelho Batista (Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, Nº. 45, Office Tower Center, Candelária - Natal/RN), que encontra-se na posse da parte autora, conforme Certidão de ID 134570351, devendo o Senhor Oficial de Justiça contatar a pessoa do fiel depositário da autora, Sr.
Rivaldo Mendonça de Medeiros, tel. (84) 98811-4839, CPF *51.***.*05-93, para cumprimento da presente decisão.
Defiro ainda o pedido de arbitramento de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536,§1º, do CPC, pelas razões já explanadas acima.
Intime-se a parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a devolução do veículo objeto da lide, diretamente ao demandado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
P.
I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:22
Outras Decisões
-
29/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COELHO BATISTA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:24
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:08
Juntada de diligência
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23/10/2024 16:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0871168-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LUIZ CARLOS COELHO BATISTA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LUIZ CARLOS COELHO BATISTA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FORD KA 1.0 SE, ano 2017, cor BRANCA, placa QGL-3398, Renavam 001131436560, Chassi 9BFZH55L1J8062564, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de LUIZ CARLOS COELHO BATISTA, podendo ser localizado na RUA PROMOTOR MANOEL ALVES PESSOA NETO, Nº 45, BAIRRO CANDELÁRIA, NATAL/RN, CEP 59065-555.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24101815344788600000125120791, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 32.874,58 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0871168-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: L.
C.
C.
B.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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