TJRN - 0866940-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866940-74.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31058456) interposto por CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31045530) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação indenizatória.
A parte autora descobriu supostos desvios de valores em 10 de maio de 2011, ao sacar depósitos por ocasião de sua aposentadoria, mas ajuizou a ação apenas em 1 de outubro de 2024, sendo declarada a prescrição do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o direito autoral foi fulminado pelo instituto da prescrição, considerando o lapso temporal entre o conhecimento dos supostos desvios e o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os supostos desvios foram descobertos em 10 de maio de 2011, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria, mas a ação foi proposta somente em 1 de outubro de 2024. 4.
A prescrição restou configurada no caso concreto, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ e precedentes do próprio tribunal. 5.
A parte recorrente deixou de apresentar fato novo ou argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É prescritível a pretensão indenizatória decorrente de desvios de valores quando transcorridos mais de dez anos entre a ciência do fato e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 205 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil; Art. 93, IX, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ; APELAÇÃO CÍVEL 0803507-38.2020.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024; Apelação Cível nº 0827834-18.2018.8.20.5001, Gab.
Des.
João Rebouças; ARE 1304367 AgR, STF, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28224247).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31864529). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao entender pela prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC. É de bom alvitre ressaltar que, conquanto o recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo prescricional de dez anos, sob a alegação de que o termo inicial da prescrição deve obedecer à data do conhecimento do fato, no ano de 2024, a decisão impugnada (Id. 31045530) assim decidiu, em conformidade com o Tema 1150/STJ: Ao apreciar os autos, adianto que o argumento trazido pela parte agravante não merece prosperar, pois o julgado recorrido foi claro ao fundamentar acerca da matéria questionada.
Nesse sentido, cito trecho da decisão agravada: "A controvérsia do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição. (...) Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 10 de maio de 2011, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 1 de outubro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024)" Entendo, portanto, que a recorrente deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, sendo imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada.
A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866940-74.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0866940-74.2024.8.20.5001.
Agravante: Carlos Augusto Alves da Silva.
Advogado: Thiago Cesar Tinôco Oliveira de Vasconcelos.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação indenizatória.
A parte autora descobriu supostos desvios de valores em 10 de maio de 2011, ao sacar depósitos por ocasião de sua aposentadoria, mas ajuizou a ação apenas em 1 de outubro de 2024, sendo declarada a prescrição do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o direito autoral foi fulminado pelo instituto da prescrição, considerando o lapso temporal entre o conhecimento dos supostos desvios e o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os supostos desvios foram descobertos em 10 de maio de 2011, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria, mas a ação foi proposta somente em 1 de outubro de 2024. 4.
A prescrição restou configurada no caso concreto, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ e precedentes do próprio tribunal. 5.
A parte recorrente deixou de apresentar fato novo ou argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É prescritível a pretensão indenizatória decorrente de desvios de valores quando transcorridos mais de dez anos entre a ciência do fato e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 205 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil; Art. 93, IX, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ; APELAÇÃO CÍVEL 0803507-38.2020.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024; Apelação Cível nº 0827834-18.2018.8.20.5001, Gab.
Des.
João Rebouças; ARE 1304367 AgR, STF, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Carlos Augusto Alves da Silva contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: A ação tem como escopo a indenização por desfalques indevidos praticados em sua conta vinculada ao PASEP; Foi impossível ter conhecimento da ocorrência do fato na data de sua aposentadoria (10/05/2011); Não teve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP até recentemente (26/08/2024); Após receber os extratos, verificou que o saldo existente em 18/08/1988 era de Cz$ 123.761,00, valor que desapareceu da conta; O valor sacado em 10/05/2011 (R$ 1.845,96) é muito inferior ao que deveria ter recebido; A simples conversão do saldo de 1988 pelo IPCA resultaria em R$ 6.450,41 em valores atuais; A demanda judicial foi protocolada em 01/10/2024, portanto, dentro do prazo prescricional decenal.
Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, para que a decisão agravada seja reformada, afastando-se a prescrição reconhecida na decisão monocrática.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do Agravo Interno (Id. 29603942). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal almeja reformar a decisão monocrática (Id. 28411310), que negou provimento à Apelação Cível (Id. 28224258).
Ao apreciar os autos, adianto que o argumento trazido pela parte agravante não merece prosperar, pois o julgado recorrido foi claro ao fundamentar acerca da matéria questionada.
Nesse sentido, cito trecho da decisão agravada: “A controvérsia do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição. (...) Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 10 de maio de 2011, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 1 de outubro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024)” Entendo, portanto, que a recorrente deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, sendo imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada.
Cito precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 0827834-18.2018.8.20.5001, Gab.
Des.
João Rebouças - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, julgado em: 28/10/2020) (destaquei).
Insta salientar que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866940-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
27/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0866940-74.2024.8.20.5001.
Agravante: Carlos Augusto Alves da Silva.
Advogado: Thiago Cesar Tinôco Oliveira de Vasconcelos.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
03/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0866940-74.2024.8.20.5001.
Apelante: Carlos Augusto Alves da Silva.
Advogado: Thiago Cesar Tinôco Oliveira de Vasconcelos.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Apelação Cível interposta por Carlos Augusto Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano.
Narra que somente teve conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP quando recebeu os extratos microfilmados do banco em 26/08/2024.
Defende que o Banco do Brasil não preservou os valores acumulados até 1988 em sua conta PASEP.
Justifica que o saldo existente em 18/08/1988 era de Cz$ 123.761,00, valor que simplesmente desapareceu da conta.
Informa que o valor sacado em 10/05/2011 (R$ 1.845,96) é muito inferior ao que deveria ter recebido.
Ressalta que a simples conversão do saldo de 1988 pelo IPCA resultaria em R$ 6.450,41 em valores atuais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Dito isso, passo a analisar o caso.
A controvérsia do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição.
Sobre o mérito propriamente dito, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 10 de maio de 2011, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 1 de outubro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 -
06/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:38
Conhecido o recurso de Carlos Augusto Alves da Silva e não-provido
-
23/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
23/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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