TJRN - 0866940-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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03/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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23/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:44
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0866940-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0866940-74.2024.8.20.5001 Autor: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que julgou o feito liminarmente improcedente, por estar prescrita a pretensão.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de contradição/obscuridade; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de contradição restringe-se à falta de coerência da decisão; à incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si.
No caso em tela, inexiste vício nos moldes acima delineado; limitando-se a irresignação do embargante aos fundamentos da sentença, os quais, de forma bastante clara, motivaram o termo inicial do fuxo prescricional.
A via recursal eleita é inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intime-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:53
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA.
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16/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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