TJRN - 0801426-57.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801426-57.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA FREIRE DE AQUINO Requerido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos referente a contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Na petição inicial, a parte autora questiona a modalidade do empréstimo realizado, afirmando que acreditava estar contratando empréstimo consignado na modalidade tradicional. Citada, a parte ré contestou e anexou instrumento do negócio. Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora impugnou o contrato apresentado pela parte ré, alegando que a controvérsia dos autos não se limita à validade formal do contrato, mas sim à irregularidade na concessão do crédito, uma vez que a parte autora jamais teve ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado tradicional. A demandante põe em dúvida a lisura do documento, não divergindo, contudo, da afirmação de que havia celebrado o negócio (ID 144966060). Observa-se que há uma modificação na fundamentação.
Porém, após a citação e contestação, ocorre a estabilização da demanda. Assim: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os pontos levantados neste despacho. 2) Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. PROVIDENCIAS FINAIS: DETERMINO a consulta via SISBAJUD, para que seja anexado aos autos o extrato bancário da parte autora dos meses de março e abril de 2022, referente a conta de titularidade de FRANCISCA FREIRE DE AQUINO, CPF *38.***.*94-87, agência 1044, Conta 6109284, Banco Bradesco. Após, INTIME-SE as partes para se manifestar sobre os documentos, no prazo de 5 dias. Ultrapassados os prazos fixados e as diligências, voltem os autos conclusos para decisão. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/07/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:26
Outras Decisões
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15/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801426-57.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA FREIRE DE AQUINO Requerido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0801426-57.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FREIRE DE AQUINO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação no ID 142320937, de forma tempestiva.
INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 17 de fevereiro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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04/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801426-57.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA FREIRE DE AQUINO Requerido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) procuração atualizada, contemporânea ao ajuizamento da ação.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação da parte autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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