TJRN - 0100936-98.2014.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0100936-98.2014.8.20.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILSON PEREIRA DA SILVA e outros (4) Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada inicialmente na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
A decisão no ID. 71721603 declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019-TJ, de 26 de março de 2019, dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0100936-98.2014.8.20.0102 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 30.000,00 AUTOR: NILSON PEREIRA DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN12719, RENATO CIRNE LEITE - RN6903 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RENATO CIRNE LEITE ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 147379096 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100936-98.2014.8.20.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILSON PEREIRA DA SILVA e outros (4) Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DECISÃO NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada, uma vez que limitou-se a impugnar genericamente a totalidade dos cálculos apresentados, requerendo a remessa do feito à COJUD, à luz do § 2º do art. 535 do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todas as informações necessárias à requisição de pagamento constantes no art. 9º da Resolução n. 17/2021-TJ, a saber: I – número do processo judicial originário e data do ajuizamento; II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça; III – nomes das partes e dos procuradores com os respectivos CPF’s ou CNPJ’s; IV – nome e número do beneficiário no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas e outros; V – natureza do crédito (comum ou alimentar); VI – valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição; VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição, inclusive quando se tratar de requisição de parcela incontroversa; X – em se tratando de requisição de pagamento parcial ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XI – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave; XII – no caso de precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: a) número de meses (NM); b) valor das deduções da base de cálculo; XIII – o órgão a que estiver vinculado o servidor ou empregado público, civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; XIV – o valor das contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário e respectivo CNPJ, quando couber.
XV – o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando houver; e XVI – percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver.
Parágrafo único.
As informações contidas no ofício precatório são de exclusiva responsabilidade do juízo requisitante, cabendo a este a solicitação de alteração dos dados informados, quando não configurar hipótese de erro material, conforme art. 32 da presente Resolução.
Com a apresentação de todas as informações elencadas, retornem os autos conclusos para sentença de homologação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 03/04/2025 15:28:19 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 147379096 25040315281992400000137380665 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100936-98.2014.8.20.0102 -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100936-98.2014.8.20.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NILSON PEREIRA DA SILVA e outros (4) Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no tocante ao pagamento de quantia certa, liquidada e atualizada, conforme planilha de cálculos constante no último petitório.
Sendo assim, INTIME-SE o MUNICIPIO DE RIO DO FOGO, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534.
Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:40
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:00
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 08/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 18/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
05/08/2021 05:01
Digitalizado PJE
-
22/10/2020 09:50
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
15/10/2020 08:54
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2020 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2020 12:48
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2020 09:37
Mero expediente
-
13/04/2020 10:16
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2020 02:04
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2020 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/03/2020 03:39
Mero expediente
-
11/12/2019 03:00
Concluso para despacho
-
11/12/2019 02:55
Petição
-
11/12/2019 02:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2019 01:59
Concluso para despacho
-
06/09/2019 08:09
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 12:07
Redistribuição por sorteio
-
09/04/2019 12:07
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/04/2019 12:07
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/04/2019 11:22
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
28/03/2019 01:52
Expedição de termo
-
19/03/2019 10:36
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 11:17
Incompetência
-
15/02/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 04:50
Concluso para decisão
-
16/10/2018 05:06
Petição
-
20/09/2018 01:39
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 03:31
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2018 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/08/2018 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 11:35
Mero expediente
-
14/12/2017 12:12
Concluso para decisão
-
13/12/2017 04:17
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 10:23
Petição
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:36
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:18
Redistribuição por direcionamento
-
04/07/2017 05:42
Recebimento
-
07/06/2017 02:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2017 10:52
Petição
-
01/02/2017 08:26
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2017 04:29
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2016 10:32
Recebimento
-
02/12/2016 03:51
Mero expediente
-
18/11/2016 03:39
Concluso para despacho
-
18/11/2016 03:38
Recebimento
-
25/10/2016 01:59
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2016 09:42
Juntada de mandado
-
24/08/2016 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
06/07/2016 02:54
Expedição de Mandado
-
28/09/2015 05:00
Recebimento
-
18/08/2014 02:15
Concluso para despacho
-
21/05/2014 05:43
Mero expediente
-
07/05/2014 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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