TJRN - 0823459-37.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:15
Juntada de termo
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02/06/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823459-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: START MOTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Demandado: PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Em sua contestação, o réu arguiu a preliminar de incompetência do Juízo face à existência de cláusula de eleição do foro de São Paulo/SP.
Sobre a referida preliminar, o autor se manifestou ao ID 141318807. É o que importa relatar.
Decido.
No presente, a relação jurídica mantida entre as partes não é de natureza consumerista.
Trata-se de negócio jurídico celebrado entre duas pessoas jurídicas, destinado à publicidade da atividade empresarial da demandante.
Sendo assim, o autor não se enquadra na definição legal do art. 2º do CDC, uma vez que o produto adquirido se destina ao implemento de sua atividade empresarial, máxime tratando-se de uma relação paritária, motivo porque sequer teria aplicação ao caso a Teoria Finalista Mitigada, a qual pressupõe vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte frente à outra, inexistente no presente.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Empresa agravante que contratou o serviço da empresa ré como meio de fomento da sua atividade comercial, motivo pelo qual não figura como destinatário final.
Ainda, não demonstrada a vulnerabilidade para aplicação da chamada "Teoria Finalista Aprofundada".
Inaplicabilidade do CDC.
Indeferimento da inversão do ônus da prova mantido.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-87, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/03/2017) Portanto, inaplicável a legislação protetiva do direito do consumidor ao caso, regendo-se exclusivamente pela legislação cível ordinária.
No caso, havendo cláusula de eleição de foro, este é o competente para a propositura da demanda, aplicando-se a regra do art. 63 do CPC, que prescreve: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Neste sentido, ainda que a pretensão autoral se refira a contrato de adesão, a estipulação da cláusula com eleição de foro é válida, conforme orientação do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) A cláusula elegeu a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais questões do contrato, sendo portanto este o foro competente para julgamento e instrução do feito.
Posto isso, ACOLHO a preliminar para reconhecer a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, declinar a competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca de São Paulo.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de São Paulo/SP para distribuição do feito a um dos juízos cíveis.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0823459-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: START MOTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO REU: PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, falar sobre a contestação já apresentada pelo réu, sobretudo em relação à preliminar de incompetência do Juízo, passível de tornar prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823459-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: START MOTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Réu: PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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