TJRN - 0800962-80.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800962-80.2020.8.20.5102 AUTOR: MARIZA NICACIO DE CASTRO SANTOS REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 12 de agosto de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800962-80.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIZA NICACIO DE CASTRO SANTOS Rua Profeta Isaias,, N 353, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, 2 andar, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-900 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4 21 andar,, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092- 900 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a petição retro.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:11
Despacho
-
03/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
05/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
27/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
27/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
23/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
23/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
22/11/2024 05:36
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800962-80.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIZA NICACIO DE CASTRO SANTOS em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros.
Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento.
Decisão de recebimento da petição inicial.
Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A, ventilando algumas preliminares.
No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes.
Pontifica haver cláusula contratual deputando a responsabilidade pelos vícios ocultos do empreendimento ao construtor do imóvel, não havendo, assim, falhas do Banco da condução da operação.
Argumenta, ainda, não ser razoável que o Banco do Brasil seja responsável pela análise técnica de um empreendimento imobiliário, porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico.
Ao fim, pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo.
Subsidiariamente, requer seja julgado totalmente improcedente o viso autoral.
Réplica à contestação.
Decisão declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Arrendamento Residencial, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela demandada em sua peça de bloqueio, na ordem do art. 337 do CPC. 2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedida em favor da parte autora, entendo que não merece prosperar, já que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos autos, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Portanto, pelas razões expostas, ficam rejeitadas as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passando à análise da prefacial de ilegitimidade passiva levantada, observo que o banco do Brasil almeja ser excluído da lide, sob o crivo de ser mero agente financeiro, sendo os problemas estruturais com o imóvel de responsabilidade do vendedor do empreendimento.
A legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado.
No caso dos autos, o Banco do Brasil alega não ser responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico.
No entanto, não é possível afastar sua legitimidade para responder a ação, pois, os Tribunais Superiores vêm entendendo que as instituições bancárias responderão em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ele financiado, se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas à concepção do projeto, escolha de terreno, da construtora.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
BANCO AGRAVADO.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 16/12/2014). 2.
No caso, não há falar em preclusão para a Corte local examinar, de ofício, as condições de ação, como a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 3.
A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1907783/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) (GRIFOS ACRESCIDOS) No caso dos autos, de análise do contrato particular celebrado entre as portes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR.
Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar como demandado na presente ação.
Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”.
Em especial, no que se refere às instituições financeiras oficiais federais, estão disciplinadas as seguintes atribuições: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua con- clusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabeleci- dos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Finan- ceiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários -CADMUT e solicitar ao Poder Pú- blico o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais -CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respecti-vos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclu-são da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 des-te Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cida-des; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiá-rios contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício - NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas.
Ressalte-se que na situação em tela não há previsão legal para o litisconsórcio necessário, de sorte que pode a parte demandante optar em face de quem deseja demandar, pelo que se deixa de determinar a inclusão de terceiros à lide.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS.
SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
NÃO INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800838-43.2021.8.20.0000, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021) Assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. 2.3 - DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção.
No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara.
Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:42
Processo Reativado
-
03/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:04
Juntada de termo
-
09/02/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 12:04
Juntada de termo
-
08/02/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 15:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:19
Declarada incompetência
-
08/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 07:24
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2020 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871194-03.2018.8.20.5001
Hamilton Efigenio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 10:43
Processo nº 0803014-07.2024.8.20.5103
Maria de Fatima Bezerra da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 17:15
Processo nº 0803014-07.2024.8.20.5103
Maria de Fatima Bezerra da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 12:10
Processo nº 0823459-37.2024.8.20.5106
Start Motos LTDA
Publicacoes Online Hsd LTDA
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 16:09
Processo nº 0800962-80.2020.8.20.5102
Mariza Nicacio de Castro Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 08:42