TJRN - 0866795-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 06:25 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            22/11/2024 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            22/11/2024 02:23 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            22/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            21/11/2024 09:43 Juntada de Petição de procuração 
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                                            11/11/2024 12:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 08:22 Transitado em Julgado em 08/11/2024 
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                                            01/11/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866795-18.2024.8.20.5001 Parte autora: CICERO JOAQUIM FERREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 CICERO JOAQUIM FERREIRA, qualificado(a), via advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que, ingressou no serviço público em 1977, onde ficou até 2013 e, ao sacar os valores de sua conta PASEP, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 1.597,66 (mil e quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos).
 
 Afirmou que os valores sofreram tamanha desvalorização em todo o tempo em que esteve depositado na instituição financeira ré e, inclusive, no período de 1977 a 2013, no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação constitucional e que as cotas da parte autora não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas, consoante provam as folhas da microfilmagem, nas quais nota-se sucessivos débitos.
 
 Amparada em tais fatos, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de 22.343,51 (vinte e dois mil e trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), pelas retiradas indevidas das cotas do PASEP da conta da autora, além de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem assim ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Juntou documentos e procuração.
 
 Recebida a demanda, foi proferido despacho determinando a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre o que ficou decidido no IRDR n.° 1150, em relação a prescrição da pretensão autoral.
 
 A Parte Autora se pronunciou argumentando que a contagem inicial do prazo prescricional deve ser do conhecimento do prejuízo dos desfalques PASEP, ou seja, em 09/06/2023, de modo que não há se falar em prescrição.
 
 Vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido caso configurada a decadência ou prescrição, senão vejamos: "Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Tratando-se do tema do PASEP, é importante esclarecer que já houve o trânsito em julgado d IRDR instaurado no STJ, sob o número 1150, fixada a tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício.
 
 Consequentemente, frente ao julgamento do tema repetitivo, não prevaleceu a tese do banco réu de se aplicar a prescrição quinquenal, mas o juiz deve observar se ocorreu ou não a prescrição decenal.
 
 E, com base nos documentos anexos pela parte autora, principalmente ao Id. 132524488 - Pág. 24 (extrato analítico), existe prova de que a Parte Autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP em 06/11/2023, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, consoante constato também de sua narrativa na causa de pedir remota, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
 
 Vejamos: Intimada para se pronunciar, a parte autora apenas argumentou, sob sua ótica que não existe prescrição, uma vez que os valores somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito tomar conhecimento efetivo do dano, pela teoria da actio nata, contra-argumentando que somente houve o conhecimento do dano quando obteve o conhecimento dos danos causados pelo réu, pela má administração nas contas PASEP, em 2023, quando obteve as microfilmagens relativas à conta.
 
 Não merece acato a tese autoral.
 
 Isso porque, ela teria até o ano de 2023 para propor a presente ação, uma vez que passou para a inatividade em 2013, tomando conhecimento dos valores sacados do fundo PASEP naquela oportunidade e, somente agora, após consumada a prescrição, aforou a presente demanda, cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição decenal.
 
 Ora, consoante vem cristalizando a jurisprudência, aliado ao entendimento firmando no recurso repetitivo do STJ n.° 1150, o termo INICIAL para a contagem do prazo prescricional é data do saque de valores por ocasião da aposentadoria do servidor, momento em que obteve conhecimento acerca dos valores ali presentes: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
 
 Destaco ainda alguns julgados recentíssimos, oriundos da Corte de Justiça Potiguar, ristalizando o entendimento de que a data dos “desfalques” deve ser entendida como a data do saque e também quando ocorre a aposentadoria do servidor contribuinte do PASEP: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) - g.n .EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
 
 DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806055-55.2020.8.20.5124, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) - g.n.
 
 MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 REJEIÇÃO DA PREFACIAL CONTRARRECURSAL RELACIONADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
 
 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 INCOMPATIBILIDADES PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
 
 FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
 
 SENTENÇA DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849581-14.2024.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) - g.n.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
 
 EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
 
 II, DO CPC.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
 
 APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) - g.n.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TEORIA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRAZO ATINGIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858236-72.2024.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) - g.n.
 
 Portanto, resta claro que a parte demandante teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 2013, consoante documentos anexos, pois recebeu todos os valores depositados em sua conta do PASEP por ocasião de seu benefício de aposentadoria, contudo, ajuizou a demanda em 2024, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição.
 
 De modo que é o caso, pois, de DECLARAR a prescrição da pretensão autoral.
 
 Por último, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
 
 DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição decenal da pretensão autoral, motivo pelo qual, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, estas ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
 
 DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
 
 Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
 
 Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC (tarefa "concluso para decisão sobre recurso").
 
 Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
 
 Caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
 
 P.R.I.
 
 Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 21:21 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            15/10/2024 21:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/10/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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