TJRN - 0905381-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): K.
C.
F.
M.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 164600638, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
C.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLYANNE FERREIRA ALVES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO KAIO CÉSAR FERREIRA MARTINS, representado por sua genitora, KELLYANE FERREIRA ALVES, apresentou nos autos a lista de frequência e notas fiscais emitidas, referentes ao custeio do tratamento do exequente (ID 162403658).
Requereu o bloqueio de valor para custeio do tratamento do exequente pelo prazo de um ano, no valor de R$ 280.570,00 (duzentos e oitenta mil quinhentos e setenta reais).
A parte exequente sustenta seu pedido na necessidade de manutenção do tratamento sem eventual interrupção por falta de cumprimento da executada, alegando ser um comportamento reiterado desta.
Em observância ao reiterado descumprimento da executada, reconhecido por decisões anteriores, inclusive nestes mesmos autos, e por existir urgência no cumprimento da obrigação, sobretudo para se garantir o tratamento do exequente, pessoa com deficiência, e para impedir que eventualmente a executada possa ser onerada em mora, por atraso no cumprimento, o bloqueio de valores se faz medida cabível e adequada à tutela do direito do exequente.
O bloqueio de valores tem supedâneo no artigo 297 do CPC que tem o seguinte teor: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.” Nesse sentido, considerando o quadro clínico da autora e em observância ao reiterado descumprimento da executada, reconhecido por decisões anteriores, inclusive e por existir urgência no cumprimento da obrigação, sobretudo para se garantir o tratamento do exequente, o bloqueio de valores se faz medida cabível e adequada à tutela do direito do exequente, conforme artigo 297 do CPC.
Desse modo, consoante ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, no valor de R$R$ 280.570,00 (duzentos e oitenta mil quinhentos e setenta reais), com repetição programada por 10 (dez) dias, para fins de pagamento do tratamento no período de janeiro a junho de 2025.
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde réu junto ao Banco Santander, agência 2136, conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao pedido de providência formulado pela própria demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a integralidade do cumprimento da obrigação em conformidade com a prescrição médica, discriminando: Local da consulta; data da consulta; horário da consulta; duração da consulta; e profissionais que irão atender com seus respectivos registros nos conselhos de classe, sob pena de novas medidas coercitivas e liberação do valor bloqueado.
Após manifestação, intime-se a parte exequente a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para análise da liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:26
Outras Decisões
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01/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
C.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLYANNE FERREIRA ALVES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO KAIO CÉSAR FERREIRA MARTINS, representado por sua genitora, KELLYANE FERREIRA ALVES, apresentou nos autos a lista de frequência e notas fiscais emitidas, referentes ao custeio do tratamento do exequente nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025 (ID 156322787).
Requereu o bloqueio de valor para custeio dos meses em questão, no valor de R$ 123.870,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e setenta reais), com o consequente deferimento da expedição do competente alvará de levantamento.
Este juízo deferiu o pedido de bloqueio de valores (ID n° 156453674).
A parte executada interpôs Agravo de Instrumento (ID n° 159348593).
Ademais, apresentou manifestação, aduzindo o agendamento das terapias (ID n° 159008637). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A decisão deste Juízo, objeto do agravo de instrumento interposto, teve como escopo assegurar a prestação adequada do tratamento relativo ao período de janeiro a junho de 2025.
A nova manifestação, assim como o mencionado agravo, refere-se a condutas da parte executada a partir de julho de 2025, não havendo nos autos qualquer documento que comprove o cumprimento da obrigação no semestre anterior.
Ademais, observo que não há menção à psicologia pelo método ABA nas terapias indicadas na declaração de agendamento (ID n° 159008638) Por essa razão, indefiro o pedido de retratação.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos documentos anexados pela executada e requerer o que entender devido.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
C.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLYANNE FERREIRA ALVES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO KAIO CÉSAR FERREIRA MARTINS, representado por sua genitora, KELLYANE FERREIRA ALVES, apresentou nos autos a lista de frequência e notas fiscais emitidas, referentes ao custeio do tratamento do exequente nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025 (ID 156322787).
Requereu o bloqueio de valor para custeio dos meses em questão, no valor de R$ 123.870,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e setenta reais), com o consequente deferimento da expedição do competente alvará de levantamento.
A parte exequente sustenta seu pedido na necessidade de manutenção do tratamento sem eventual interrupção por falta de cumprimento da executada, alegando ser um comportamento reiterado desta.
Em observância ao reiterado descumprimento da executada, reconhecido por decisões anteriores, inclusive nestes mesmos autos, e por existir urgência no cumprimento da obrigação, sobretudo para se garantir o tratamento do exequente, pessoa com deficiência, e para impedir que eventualmente a executada possa ser onerada em mora, por atraso no cumprimento, o bloqueio de valores se faz medida cabível e adequada à tutela do direito do exequente.
O bloqueio de valores tem supedâneo no artigo 297 do CPC que tem o seguinte teor: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.” Nesse sentido, considerando o quadro clínico da autora e em observância ao reiterado descumprimento da executada, reconhecido por decisões anteriores, inclusive e por existir urgência no cumprimento da obrigação, sobretudo para se garantir o tratamento do exequente, o bloqueio de valores se faz medida cabível e adequada à tutela do direito do exequente, tanto em relação aos meses vencidos quanto aos vindouros, constituindo-se capital para as prestações dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme artigo 297 do CPC.
Desse modo, consoante ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, no valor de R$ 123.870,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e setenta reais), com repetição programada por 10 (dez) dias, para fins de pagamento do tratamento no período de janeiro a junho de 2025.
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde réu junto ao Banco Santander, agência 2136, conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao pedido de providência formulado pela própria demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente a quantia bloqueada para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos.
Com fins de efetivação da tutela e, observando que o processo se prolonga há anos apenas com bloqueios de valores para custeio do tratamento, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende continuar em estado de descumprimento e se há objeção ao bloqueio de valores equivalente a um ano de tratamento.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:02
Outras Decisões
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02/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
C.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLYANNE FERREIRA ALVES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 26 de junho de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
C.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLYANNE FERREIRA ALVES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO KAIO CÉSAR FERREIRA MARTINS, representado por sua genitora, KELLYANE FERREIRA ALVES, apresentou nos autos a lista de frequência e notas fiscais emitidas, referentes ao custeio do tratamento do exequente nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 (IDs. 141474652, 141474653, 141474654 e 144342572 ).
Requereu o bloqueio de valor para custeio dos meses em questão, no valor de R$ 65.060,00 (sessenta e cinco mil e sessenta reais).
A parte exequente sustenta seu pedido na necessidade de manutenção do tratamento sem eventual interrupção por falta de cumprimento da executada, alegando ser um comportamento reiterado desta.
Em observância ao reiterado descumprimento da executada, reconhecido por decisões anteriores, inclusive nestes mesmos autos, e por existir urgência no cumprimento da obrigação, sobretudo para se garantir o tratamento do exequente, pessoa com deficiência, e para impedir que eventualmente a executada possa ser onerada em mora, por atraso no cumprimento, o bloqueio de valores se faz medida cabível e adequada à tutela do direito do exequente.
O bloqueio de valores tem supedâneo no artigo 297 do CPC que tem o seguinte teor: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.” Nesse sentido, considerando o quadro clínico da autora e em observância ao reiterado descumprimento da executada, reconhecido por decisões anteriores, inclusive e por existir urgência no cumprimento da obrigação, sobretudo para se garantir o tratamento do exequente, o bloqueio de valores se faz medida cabível e adequada à tutela do direito do exequente, tanto em relação aos meses vencidos quanto aos vindouros, constituindo-se capital para as prestações dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme artigo 297 do CPC.
Desse modo, consoante ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, no valor de R$ 65.060,00 (sessenta e cinco mil e sessenta reais), com repetição programada por 10 (dez) dias.
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde réu junto ao Banco Santander, agência 2136, conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao pedido de providência formulado pela própria demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente a quantia bloqueada para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação e a lista de frequência nas terapias.
Com fins de efetivação da tutela e, observando que o processo se prolonga há anos apenas com bloqueios de valores para custeio do tratamento, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende continuar em estado de descumprimento e se há objeção ao bloqueio de valores equivalente a um ano de tratamento.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
C.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLYANNE FERREIRA ALVES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO KAIO CÉSAR FERREIRA MARTINS, representado por sua genitora, KELLYANE FERREIRA ALVES, apresentou nos autos a lista de frequência e notas fiscais emitidas, referentes ao custeio do tratamento do exequente nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 (IDs. 141474652, 141474653, 141474654 e 144342572 ).
Requereu o bloqueio de valor para custeio dos meses em questão, no valor de R$ 65.060,00 (sessenta e cinco mil e sessenta reais).
A parte exequente sustenta seu pedido na necessidade de manutenção do tratamento sem eventual interrupção por falta de cumprimento da executada, alegando ser um comportamento reiterado desta.
Em observância ao reiterado descumprimento da executada, reconhecido por decisões anteriores, inclusive nestes mesmos autos, e por existir urgência no cumprimento da obrigação, sobretudo para se garantir o tratamento do exequente, pessoa com deficiência, e para impedir que eventualmente a executada possa ser onerada em mora, por atraso no cumprimento, o bloqueio de valores se faz medida cabível e adequada à tutela do direito do exequente.
O bloqueio de valores tem supedâneo no artigo 297 do CPC que tem o seguinte teor: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.” Nesse sentido, considerando o quadro clínico da autora e em observância ao reiterado descumprimento da executada, reconhecido por decisões anteriores, inclusive e por existir urgência no cumprimento da obrigação, sobretudo para se garantir o tratamento do exequente, o bloqueio de valores se faz medida cabível e adequada à tutela do direito do exequente, tanto em relação aos meses vencidos quanto aos vindouros, constituindo-se capital para as prestações dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme artigo 297 do CPC.
Desse modo, consoante ordem anteriormente exarada, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, no valor de R$ 65.060,00 (sessenta e cinco mil e sessenta reais), com repetição programada por 10 (dez) dias.
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde réu junto ao Banco Santander, agência 2136, conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao pedido de providência formulado pela própria demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente a quantia bloqueada para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação e a lista de frequência nas terapias.
Com fins de efetivação da tutela e, observando que o processo se prolonga há anos apenas com bloqueios de valores para custeio do tratamento, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende continuar em estado de descumprimento e se há objeção ao bloqueio de valores equivalente a um ano de tratamento.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:17
Outras Decisões
-
06/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
C.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLYANNE FERREIRA ALVES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, requerido por K.
C.
F.
M., representado por sua genitora Kellyanne Ferreira Alves, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.Na petição retro, ID. 141474651, a parte exequente apresenta prestação de contas referente ao alvará de ID 136153769, comprovando a quitação do tratamento realizado nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, anexando notas fiscais e listas de frequência.
Sustenta que a parte executada permanece descumprindo a obrigação imposta, restando em aberto os valores relativos ao tratamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024.
Diante disso, requer o bloqueio do valor de R$ 65.060,00 (sessenta e cinco mil e sessenta reais), correspondente aos meses em aberto e a consequente expedição do alvará para levantamento desse valor.
Intime-se a parte exequente, K.
C.
F.
M. - CPF: *65.***.*44-52, a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista de frequência nas terapias prescritas, relativas aos meses que requer o bloqueio (outubro, novembro e dezembro de 2024).
No mesmo prazo, a parte deverá se manifestar informando se está frequentando a escola e esclarecendo em quais horários vem sendo realizada a terapia ABA.
Após, conclusos os autos para decisão de urgência, oportunidade na qual será analisada a eventual necessidade de bloqueio.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:17
Decorrido prazo de Exequente em 30/01/2025.
-
22/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
05/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
13/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0905381-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K.
C.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KELLYANNE FERREIRA ALVES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença não transitada em julgada e com pendência de julgamento de recurso de apelação nos autos do processo nº 0815144-15.2022.8.20.5001, promovido por K.
C.
F.
M., representado por sua genitora, Kellyanne Ferreira Alves, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Este juízo reconheceu o descumprimento da executada, motivo pelo qual foi determinado o bloqueio na conta da executada (ID n° 122043604).
Em razão disso, a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão impugnada (ID n° 124100625).
A parte exequente requereu a concretização da decisão de ID n° 122043604. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o recurso interposto pela parte executada, observo que os argumentos apresentados não se prestam a apresentar uma nova realidade dos fatos.
Com efeito, todos os argumentos apresentados pela executada no seu recurso já foram analisados por este juízo na decisão impugnada.
A rigor, este juízo se debruçou detidamente a cada argumento e prova apresentada pela executada, tendo concluído pela insuficiência das terapias autorizadas.
Nesse ponto, convém citar algumas passagens da decisão em comento: “Ainda que a executada alegue que possui profissionais aptos a atender as necessidades do exequente, não há qualquer prova que sustente essa alegação.
Nesse ponto, direciona-se a análise à petição de ID n° 115464649.
Nenhum dos profissionais apontados está relacionado no histórico de consultas realizados pelo exequente (ID n° 115464651).
A rigor, apenas se encontra uma única disponibilização para terapia ABA, enquanto o laudo que fundamentou a sentença havia estipulado quarenta horas semanais.
Tal fato, inclusive, é reconhecido pela própria executada na petição de ID n° 116033898.
Ou seja, além de restar amplamente demonstrado o não cumprimento da decisão, que já fundamentaria o custeio do tratamento em favor de terceiro, o contexto desenvolvido pela própria executada é a de que esta não dispõe de profissionais aptos a atender o autor.
Se dispõe, não os disponibiliza.
Tal circunstância ainda possibilita que o beneficiário seja reembolsado pelos custos que tiver, nos termos do art. 12, inciso VI da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Voltando à alegação de cumprimento da executada, após ter diligenciado no endereço eletrônico e feito o login com o cadastro do exequente indicado no ID n ° 115504564, constata-se a ausência de qualquer agendamento para o exequente.
As únicas consultas constantes na aba “meus agendamentos” e “históricos” são para pediatra, Genética Médica e Clínico Geral.
Não foi possível observar qualquer consulta realizada ou agendada que versasse sobre os tratamentos discutidos nesta relação processual.” Do mesmo modo, este juízo também se debruçou quanto à manifestação de realização de terapias em excesso e concluiu pela não ocorrência de tal fato.
Dessa forma, em que pese as explanações realizadas pela parte executada, entendo que a decisão de ID n° 122043604 deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, isto é, pelos argumentos já expostos e baseados no princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Em ato contínuo, conforme ordenado na decisão de ID n° 122043604, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD, no valor de R$ R$ 65.940,00 (sessenta e cinco mil novecentos e quarenta reais), com repetição programada por 10 (dez) dias.
O bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde réu junto ao Banco Santander, agência 2136, conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao pedido de providência formulado pela própria demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da parte exequente a quantia bloqueada para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos em até 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação.
Como o valor a ser bloqueado alcança obrigações vincendas, o exequente deverá comprovar a destinação desses valores, no final de cada ciclo, trazendo aos autos a nota fiscal ou o recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação.
O exequente deverá informar, após o ciclo do mês de março se a executada ainda está a descumprir a obrigação, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se ambas as partes a tomarem conhecimento desta decisão.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:33
Outras Decisões
-
24/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 05:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:52
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 17:48
Expedição de Alvará.
-
24/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:07
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 03:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 03:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:12
Outras Decisões
-
20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 05:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:24
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:11
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:20
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:53
Outras Decisões
-
03/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:30
Outras Decisões
-
17/07/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:38
Expedição de Alvará.
-
16/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:17
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:04
Expedição de Alvará.
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/03/2023 12:57.
-
07/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:29
Decorrido prazo de ré em 05/03/2023.
-
06/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:06
Expedição de Alvará.
-
09/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 12:04
Expedição de Alvará.
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:08
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:07
Expedição de Alvará.
-
25/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 07:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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