TJRN - 0800119-74.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte executada, por seu procurador, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme se vê em ID 152660867, de forma TEMPESTIVA, tendo em vista seu protocolo no último dia do prazo legal.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 27 de maio de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte exequente, através de seu procurador, a fim de que se manifeste sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ALMINO AFONSO/RN 27 de maio de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário -
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800119-74.2024.8.20.5135 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte demandante: LETONIO FERREIRA PEIXOTO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:48
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 14:21
Outras Decisões
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01/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800119-74.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LETONIO FERREIRA PEIXOTO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, altere-se a classe processual para liquidação de sentença.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por Leotônio Ferreira Peixoto em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados nos autos, em decorrência da sentença de Id. 122287758, que declarou a inexigibilidade dos descontos na conta da parte autora, com o cancelamento das cobranças, assim como à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O acórdão de Id. 139763800, por sua vez, reformando parcialmente a sentença de Id. 122287758, reduziu a condenação dos danos morais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Através da petição de Id. 140652711, a parte autora requereu a intimação do demandado para juntar os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade, referentes aos últimos 05 (cinco) anos.
Pois bem.
Verifico que o Banco Bradesco S/A, em reiteradas ações que tramitam perante este Juízo, não atende aos comandos judiciais que determinam a juntada dos extratos bancários das partes, deixando transcorrer os prazos sem manifestação, gerando, injustificadamente, a estagnação de diversas demandas similares, como a dos presentes autos, o que não pode ser admitido.
Por tais considerações, determino a intimação do Banco Bradesco S/A, a fim de que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte autora, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva suspensão dos descontos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os cálculos eventualmente executados pela parte, nos termos do art. 400, I, do CPC.
Ato contínuo, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze), requerer o que entender de direito, ficando determinado que, em caso de inércia, sejam os autos arquivados, com a devida baixa na distribuição.
Por outro lado, escoado o prazo sem manifestação do demandado, fica a parte demandante autorizada, desde já, a dar início ao cumprimento de sentença, com os valores que entende adequados, devendo realizar os cálculos tendo por base o extrato apresentado no Id. 115135477, fazendo-se conclusão, em seguida, para despacho de cumprimento de sentença.
Escoado o prazo acima sem manifestação da parte autora, determino o arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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06/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:52
Juntada de intimação de pauta
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800119-74.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo LETONIO FERREIRA PEIXOTO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800119-74.2024.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: LETONIO FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos, documento assinado pelo apelado que demonstre a efetiva contratação do serviço, além disso, os extratos da conta corrente demonstram que houve movimentações bancárias de serviços gratuitos, conforme previsão no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não sendo possível reputar devido o desconto no benefício. - A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conhecer e dar parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e da correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Desembargador Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 25979536), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0800119-74.2024.8.20.5135) ajuizada por LETONIO FERRIERA PEIXOTO, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar inexistente a cobrança da tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, como a restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir da sentença.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, requereu a parte apelante o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial, argumentando ser devido a desconto da mencionada tarifa, caso não seja esse o entendimento, requereu a redução da indenização por dano moral, bem como a restituição na forma simples (Id. 25979540).
Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 25979544).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25979541).
No caso dos autos, o apelado passou a receber o benefício previdenciário através da conta corrente aberta junto à instituição financeira, ora apelante, sendo descontada tarifa bancária de nome Cesta Fácil Econômica, pelo período de um ano.
E conforme demonstrado por extrato bancário, nos meses de janeiro a agosto de 2023 foi descontado o valor de R$ 49,90 e nos meses de setembro a dezembro de 2023 o valor de R$ 51,60 (Id 25979521).
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Trata-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) [...] Desse modo, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos, documento assinado pelo apelado que demonstre a efetiva contratação do serviço, além disso, os extratos da conta corrente demonstram que houve movimentações bancárias de serviços gratuitos, conforme previsão no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não sendo possível reputar devido o desconto no benefício.
Ademais, também não restou demonstrado nos autos que o apelado fez uso ou obteve proveito do serviço de cheque especial não havendo que justificar a cobrança da referida tarifa.
Diante dos argumentos exposto restou evidente a má prestação do serviço pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.
Com relação à repetição do indébito conforme a tese da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira para que a restituição em dobro seja aplicada.
Tal restituição independe da intenção do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida violar o princípio da boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ).
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor dão ensejo à reparação do dano moral.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Todavia, entendo que deve ser reduzido o valor da compensação pelo dano moral para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
No mesmo sentido já se pronunciou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO PELA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA QUE TAMBÉM QUESTIONOU COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA MESMA CONTA BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (AC nº 08002014220238205135, Relator Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.11.2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE O AUTOR PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0809029-17.2023.8.20.5106, Relatora Desª Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/04/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e da correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800119-74.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:25
Outras Decisões
-
19/03/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Leotônio Ferreira Peixoto.
-
18/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:47
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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