TJRN - 0803116-02.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803116-02.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO Apelação Cível n.º 0803116-02.2024.8.20.5112.
Apelante: Maria das Graças da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
Apelada: Centro nacional de Aposentados e Pensionistas (Associação Santo Antônio).
Advogado: Dr.
Francisco de Assis Sales Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como objeto descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA” em benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve autorização válida para os descontos realizados sob a rubrica associativa no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a parte autora e a instituição financeira se insere no âmbito das normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo por equiparação, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A apelada não comprova a contratação válida do serviço de associação que justificaria os descontos, apresentando apenas documento eletrônico sem mecanismos mínimos de segurança (como biometria, duplo fator de autenticação ou certificação digital), tampouco prova da autorização da autora. 5.
A ausência de comprovação da origem contratual do débito evidencia cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização da consumidora, gera abalo moral presumido, sendo devida indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Precedentes desta Corte confirmam a jurisprudência no sentido de que a ausência de contratação legítima para descontos em folha configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro e danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 115, V; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802198-95.2024.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJRN, AC nº 0800223-54.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJRN, AC nº 0800650-17.2024.8.20.5118, Rel.
Des.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJRN, AC nº 0800027-42.2024.8.20.5153, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra o Centro nacional de Aposentados e Pensionistas (Associação Santo Antônio), julgou improcedente o pleito autoral que tinha por objeto declarar nula cobrança indevida de valores em seu benefício previdenciário.
Nas suas razões, afirma que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua autorização ou conhecimento, configurando flagrante ausência de manifestação de vontade válida.
Relata que o contrato apresentado pela parte ré como justificativa para os descontos se trata de um documento eletrônico firmado por meio de assinatura digital, sem conter qualquer mecanismo de validação segura, como certificação digital reconhecida, autenticação biométrica facial ou assinatura física.
Assevera que a assinatura digital foi supostamente realizada a partir de um dispositivo móvel em plena BR-405, em horário comercial, o que por si só causa estranheza, bem como os dados de telefone e e-mail utilizados na assinatura são estranhos à autora, e a certificadora digital é desconhecida, não sendo possível verificar a autenticidade dos dados nos canais oficiais.
Esclarece que a jurisprudência tem reconhecido, especialmente em relação a pessoas idosas, que contratos eletrônicos devem ser acompanhados de garantias adicionais, como biometria facial e certificação autenticada, sob pena de nulidade por ausência de manifestação de vontade válida e inequívoca.
Pontua sobre a existência do dano moral na forma in re ipsa, logo, se faz necessária a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, e assim julgar procedente os pedidos exordiais, a fim de declarar nula a cobrança dos encargos discutidos nos autos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenar a instituição no pagamento de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30438142).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da reforma da sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral para declarar inexistente a cobrança sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA”, bem como condenar o banco réu a repetição do indébito, em dobro, e indenização em danos morais.
Acerca do tema, o art. 115, inciso V da Constituição Federal, esclarece que podem ser descontados dos benefícios: “(…) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Da atenta análise aos autos do processo, verifica-se que o contrato apresentado pela parte ré é eletrônico, desprovido de mecanismos mínimos de segurança, como biometria facial, validação por duplo fator (token/SMS) ou certificação digital confiável.
Importante esclarecer que a assinatura digital apresentada pelo apelado trata de um nome desenhado, visivelmente elaborado por meio digital, sem ter qualquer relação com a assinatura descrita nos documentos da apelante.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Com efeito, não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança da contribuição sindical não autorizada, devendo ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Destaco os seguintes precedentes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por associação sem fins lucrativos e consumidor contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa, determinando a indenização por danos morais.
A associação pleiteia a reforma da condenação, enquanto o consumidor requer a repetição do indébito em dobro.
Foi deferida a gratuidade da justiça à associação, por se tratar de entidade assistencial voltada ao atendimento de idosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta de benefício previdenciário do consumidor, a título de contribuição associativa; e (ii) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 17 e 29, configurando-se relação de consumo por equiparação, o que impõe a inversão do ônus da prova. 4. É ônus da ré comprovar a existência de autorização válida para efetuar os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, revelando falha na prestação do serviço. 5.
A ausência de prova de contratação justifica o reconhecimento da cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS). 6.
A jurisprudência da Corte reconhece o dano moral como presumido em casos de desconto indevido sem contratação, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada, sendo aplicável o foro do domicílio do consumidor nos termos do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da associação conhecido e desprovido.
Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações que oferecem serviços e aposentados atingidos por descontos não autorizados. 2.
A ausência de prova de contratação legítima para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, ensejam indenização por danos morais. […]” (TJRN – AC n.º 0802198-95.2024.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AAPB.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC n.º 0800223-54.2023.820.5118 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 04/12/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, deve ser reconhecido o pleito autoral para determinar a nulidade das cobranças.
Bem como a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida.
DO DANO MORAL Depreende-se que foram realizados descontos indevidos no contracheque da parte autora, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que não houve comprovação de que o apelante contratou qualquer serviço para gerar o pagamento das parcelas descontadas, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, decorrente de um contrato não autorizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da apelada pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Além disso, importante considerar que não há nos autos prova da utilização, pela ré, dos serviços oferecidos pela associação, tampouco da ciência ou autorização da autora dos descontos realizados em seu benefício.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que foram realizados quatro descontos, totalizando o montante de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), sendo pertinente a indenização por danos morais, ressaltando, valor originado de um contrato criado pela Associação apelada.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente, e o valor da condenação fixado em R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, apesar de reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", não reconheceu os danos morais alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, considerando a ausência de contrato que justificasse tais descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da relação de consumo e aplicação da responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Falha na prestação de serviços evidenciada pela ausência de contrato.4.
Jurisprudência desta Corte confirma a necessidade de indenização por danos morais em casos similares, considerando a falha na prestação de serviços e a ausência de contrato.5.
Fixação dos danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e arbitrar danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte adversa.[...]”. (TJRN – AC n.º 0800650-17.2024.8.20.5118 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxu - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800027-42.2024.8.20.5153 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e julgar procedente o pedido inicial.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
08/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803262-43.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANTONIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito aduziu, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado, bem como juntou o termo de filiação.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os termos da contestação.
Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado, porém a demandada permaneceu inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Preliminarmente, sustenta-se a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em associação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, apresentando termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada supostamente assinado eletronicamente pela autora.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 135493647 - Pág.
Total - 18/22), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIB.
AAPEN”.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a regular filiação à instituição demandada.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima filiação à instituição, por meio de assinatura eletrônica, endereço de IP do dispositivo utilizado e geolocalização com coordenadas, restando demonstrado o envio digital dos dados pessoais da parte autora, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar a vontade de filiar-se, bem como demonstra a regularidade nas cobranças efetuadas.
Outrossim, embora a parte autora tenha impugnado a assinatura “física” presente no termo de filiação acostado, constata-se que tal assinatura é apenas uma tipografia ou representação visual da assinatura eletrônica realizada no documento, não se tratando exatamente daquela utilizada pela parte autora em seus documentos pessoais, mas, tão somente, de um tipo de fonte escolhida pela assinante como representativa da assinatura digital.
Dessa forma, é notável que a filiação realizada, bem como os descontos efetuados, não se tratam de fraude, uma vez que demonstram plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico.
Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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