TJRN - 0809805-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809805-41.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BELIZA DE KATIA DE OLIVEIRA BEZERRA FIGUEIRA DE SABOYA ADVOGADO: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BELIZA DE KATIA DE OLIVEIRA BEZERRA FIGUEIRA DE SABOYA em face do MUNICIPIO DE NATAL, no qual a Parte vencedora vem pleitear o pagamento total da quantia de R$ 7.911,23 (sete mil, novecentos e onze Reais e vinte e três centavos), sendo R$ 5.123,49 - através da Conta do Banco do Brasil (001), Agência 2878-9 Conta 156012-3, de titularidade de Beliza de Katia de Oliveira Bezerra Figueira de Saboya, e de R$ 1486,48 – Através da Conta do Banco do Brasil (001), agência 1588-1, Conta 21.971-1, de Titularidade de Marcel Henrique Mendes Ribeiro, inscrito no CPF sob o n.º *33.***.*07-75, conforme petição de ID 150111671 e planilhas de ID 150111672 - Pág. 1.
Intimado, o Município de Natal, ora Executado ofertou impugnação, alegando excesso de execução de R$ 893,77 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) em função de um equívoco na definição da base de cálculo dos honorários e do percentual utilizado para o cálculo dos honorários, porquanto, a parte exequente não teria percebido que era devido apenas metade do valor calculado, na forma do art. 90, §4º, CPC, conforme previsto na sentença exequenda (...bem como, reduzida à metade a parcela a ser paga pelo Município Réu a este título (Art. 90, §4º, CPC...), e por isso, vem requer que seja intimada a parte Exequente para informar se concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Município..
Como visto, com a impugnação dos cálculos, pelo Município de Natal, or executado, o quantum a ser homologado ao final do procedimento se torna matéria controvertida, a qual, em se tratando de quantias a serem dirimidas, cujo deslinde envolve o enfrentamento das alegações do Executado excesso de execução por aplicação supostamente equivocada, porquanto, não se aplicou a determinação de redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, §4º, CPC.
Deste modo, face ao excesso de execução apontado pelo Executado, e em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a Parte ora Exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da possibilidade de anuir expressamente com o excesso de execução apontado na impugnação do Ente Público Demandado.
Em seguida, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BELIZA DE KATIA DE OLIVEIRA BEZERRA FIGUEIRA DE SABOYA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809805-41.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BELIZA DE KATIA DE OLIVEIRA BEZERRA FIGUEIRA DE SABOYA ADVOGADO: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BELIZA DE KATIA DE OLIVEIRA BEZERRA FIGUEIRA DE SABOYA em face do MUNICIPIO DE NATAL, no qual a Parte vencedora vem pleitear o cumprimento de sentença que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), através do acórdão de ID 142092250, mantendo os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) em desfavor do município (Sentença de ID 120787638), totalizando o montante exequendo de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta Reais), eis que o cômputo de juros e correção monetária, no caso sob comento, deverá incidir a partir do arbitramento (ID 142340759).
Ocorre que, não obstante a presente situação demandar simples cálculos aritméticos, percebe-se que a parte exequente não cuidou de anexar ao pedido de pagamento de ID 142340759 a planilha contendo a memória discriminada, nem mesmo informou na petição de cumprimento de sentença o montante a ser pago pelo executado, desobedecendo ao disposto no artigo 534 do CPC, in verbis: "Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." Portanto, o não cumprimento das determinações legais acima relacionadas, a cargo do exequente, compromete inevitavelmente o direito de defesa do Ente Público ora executado, vez que sequer teve conhecimento do montante a ser pago, nem ainda, pode analisar eventual excesso de execução, por não visualizar os componente do quantum debeartur.
Desse modo, torna-se necessário o retorno dos autos ao Exequente, por seu advogado, para suprimento da omissão detectada, possibilitando-se o prosseguimento da presente fase processual.
Em situações idênticas, colhe-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que"o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada"(REsp 940.274/MS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7.4.2010, DJe 31.5.2010). 2.
A complexidade dos cálculos não exime o credor de apresentá-los a quem caberá o ônus pela contratação da perícia para a elaboração da memória discriminada de cálculo para a liquidação da sentença." (AgRg no REsp 1218667/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) "EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. 1.
Consoante o disposto no art. 604 e parágrafo 1º do Código de Processo Civil, em vigor à época da sentença, cabia ao credor proceder à execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, e se, para fazê-lo, dependesse de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, poderia requerer ao juiz que os requisitasse. (…) (AC 200570030075609, CELSO KIPPER, TRF4 - 5ª TURMA, D.E. 09/11/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. É uníssono nesta colenda Câmara, o entendimento a respeito de que a responsabilidade é do exeqüente em instruir a inicial executiva com os documentos imprescindíveis, dentre eles, o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação." (TJ/RS: AI Nº *00.***.*93-32, 3ª Câmara Especial Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/06/2013).
Enfatize, por fim, que a juntada da memória discriminada a atualizada do valor exequendo é medida indispensável a confecção da futura ordem de pagamento em face da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente, vez que as requisições de pagamento (precatório/RPV) se utilizam, obrigatoriamente, de alguns dos dados constantes da planilha de execução (datas, índices, etc).
Em sendo assim, nos termos do art. o artigo 534 do CPC, intimo a Parte ora Exequente, por seu advogado, para que traga aos autos planilha contendo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos acima elencados, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:44
Processo Reativado
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31/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:46
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 01:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2023 06:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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