TJRN - 0859451-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0859451-83.2024.8.20.5001 Parte Exequente: TEREZINHA RAMOS DA SILVA Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Conforme informação constante no Sistema PJE, a parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em sua manifestação, a parte exequente discordou dos valores constantes na especificada impugnação.
Conforme regra estabelecida pela Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º,[1] os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública relativos aos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Desse modo, determino que se proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, após a elaboração dos cálculos necessários, proceda à devolução do presente processo para esta unidade judiciária, juntamente com a respectiva planilha de cálculos.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
05/08/2025 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0859451-83.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: TEREZINHA RAMOS DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859451-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA RAMOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
TEREZINHA RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da qual pretende a parte autora, o pagamento de indenização pela demora na aposentadoria.
Deferida a gratuidade de justiça (Id. 130117746).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 134571309).
Posteriormente, o requerente juntou réplica (Id. 135736712).
Percebida a ilegitimidade do Estado, fora determinada a intimação da requerente para emendar a inicial, corrigindo o polo passivo (Id. 136503707).
Realizada a emenda e correção do polo passivo (Id. 136503707).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 145174826).
Posteriormente, o requerente juntou réplica (Id. 145805816). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, conheço o pedido da parte autora, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta em juízo, gravita em torno da possibilidade de indenização da parte demandante, pela demora injustificada na concessão da aposentadoria, aduzindo que ingressou com processo administrativo para a concessão de aposentadoria em 03 de fevereiro de 2021 e a mesma somente foi concedida em 11 de junho de 2022.
Explica a autora que ingressou, administrativamente, em 03 de fevereiro de 2021, com o pedido de aposentadoria por tempo de serviço (Processo nº 2021.4.00408 – SESAP), visto já preenchidos os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria.
Contudo, a concessão da aposentadoria da autora só ocorreu em 11 de junho de 2022, 16 (dezesseis) meses após o requerimento.
O processo administrativo, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a LCE 303/2005, é de 90 (noventa) dias o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, lapso temporal que se aplica tanto ao Estado do Rio Grande do Norte, para o fornecimento da documentação necessária à instrução do requerimento de aposentadoria, quanto ao IPERN, no que diz respeito à concessão do benefício, e distribuído da seguinte maneira: I) 3 dias úteis para intimação dos interessados na realização de prova ou diligência ordenada (art. 59); II) 20 dias para a emissão de parecer (art. 60); III) 5 dias para manifestação do interessado após a instrução (art. 62); IV) 60 dias para o julgamento (art. 67).
No caso em exame, apenas ao IPERN pode ser imputada a responsabilidade pelo atraso na concessão da aposentadoria na medida em que é a pessoa jurídica a quem compete analisar e deferir os pedidos de benefícios de aposentadorias e pensões, nos termos do art. 95, IV, da LCE 308/2005.
Nos presentes autos, resta comprovado que a parte autora deu entrada no requerimento administrativo de aposentadoria junto ao IPERN, em 03 de fevereiro de 2021 (Id. 130092655), todavia, só veio a obter a publicação do ato de concessão de aposentadoria no Diário Oficial do Estado, em 11 de junho de 2022 (Id. 130092643).
Tendo a autarquia previdenciária, nesse ponto, analisado e deferido o pedido de aposentadoria em prazo superior ao de 90 (noventa) dias a contar do protocolo do requerimento em seus registros.
Deste modo, resta inconteste o dano material à autora, que continuou laborando, mesmo quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado, situação jurídica esta que não pode deixar de ser reconhecida e reparada, sob pena de configuração de autêntico enriquecimento ilícito.
A conduta omissiva do IPERN está comprovada em face da demora injustificada para análise do pedido administrativo formulado, situação essa que gerou um ilícito (dano), nos termos do art. 5º, LXXVIII da Lei Maior, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Ademais, o valor nominal total apurado deverá ser corrigido, a partir da publicação da aposentadoria.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada de 16 meses (03 de fevereiro de 2021 – 11 de junho de 2022), com base no valor de sua última remuneração, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da concessão da aposentadoria, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a caderneta de poupança partir dessa data o restante na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Aplico ao réu o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação deste julgado – CPC, art. 85, § 3º.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:44
Outras Decisões
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08/11/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0859451-83.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA RAMOS DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO TEREZINHA RAMOS DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA RAMOS DA SILVA.
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03/09/2024 17:55
Outras Decisões
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03/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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