TJRN - 0856798-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:33
Juntada de devolução de ofício
-
31/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0856798-45.2023.8.20.5001 Autor: MARGARETH FARACHE CAMARA e outros Réu: THARCISIO GOMES SANTIAGO DESPACHO Vistos etc.
Para fins de se dirimir a questão apresentada pela parte executada, reputo prudente que se oficie a CCM Natal, a fim de que o oficial de justiça que cumpriu o mandado de citação (id. 118740313), conforme diligência (id. 125547284), possa, em tempo hábil, esclarecer acerca da diligência empreendida, uma vez que na referida certidão, dotada de fé pública, em nenhum momento se aduz que o mesmo era portador de alguma enfermidade.
Por oportuno, o ofício deverá ser instruído com cópia das petições (id. 150697674/152769559).
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
17/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0856798-45.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARGARETH FARACHE CAMARA, LIANE FARACHE PORTO REQUERIDO: THARCISIO GOMES SANTIAGO A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente MARGARETH FARACHE CAMARA e outros, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro.
Natal, 9 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0856798-45.2023.8.20.5001 Autor: MARGARETH FARACHE CAMARA e outros Réu: THARCISIO GOMES SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por MARGARETH FARACHE CAMARA e outros em face de THARCISIO GOMES SANTIAGO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
31/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:07
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de THARCISIO GOMES SANTIAGO em 27/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THARCISIO GOMES SANTIAGO em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0856798-45.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARGARETH FARACHE CAMARA, LIANE FARACHE PORTO REU: THARCISIO GOMES SANTIAGO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARGARETH FARACHE CÂMARA e LIANE FARACHE PORTO, qualificadas na inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Encargos da Locação em desfavor de THARCISIO GOMES SANTIAGO, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de locação não residencial, tendo como objeto o prédio comercial localizado à Av.
Duque de Caxias, 201, Ribeira, Natal/RN para instalação da oficina “A Seridoense”.
Aduz que após sucessivas prorrogações de vigência, o contrato passou a viger por prazo indeterminado e foi convencionado o congelamento do valor do aluguel em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acresce que “Adicionada ao preço da locação estava a obrigação do pagamento do IPTU pelo Locatário diretamente à Fazenda Pública do Município de Natal, tendo inclusive o Locatário celebrado 02 parcelamentos de IPTU na condição de coobrigado da obrigação de pagar os IPTU’s atrasados que era de sua responsabilidade”.
Relata que o réu encontra-se inadimplente desde 2018, estando, até a data de ajuizamento da ação, a dever alugueis na monta de R$ 90.686,16 e IPTU no valor de R$ R$ 144.937,60.
Ante tais alegações fáticas, pleiteia, liminarmente, a desocupação compulsória do imóvel.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare rescindido o contrato e condene o réu ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios vencidos e vincendos.
Anexou documentos.
A decisão de ID 108279961 indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel.
Citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo destinado à resposta.
Intimada para dizer acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128089249).
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importante mencionar que apesar da parte autora ter ajuizado Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis, com fundamento da Lei nº 8.245/1991, e o contrato por ela anexado não se referir a contrato de locação, sim a arrendamento para exploração e comércio do “POSTO CENTRAL”, é possível aplicar a chamada fungibilidade, que consiste em admitir a interposição de uma Ação como se fosse a adequada para a veiculação da pretensão autoral.
No caso, a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes é de arrendamento comercial, assim, não são aplicáveis as normas da Lei de Locações.
Todavia, pretendendo a parte postulante a rescisão do contrato de arrendamento, a retomada do bem e a cobrança dos alugueis vencidos e vincendos, com fundamento na inadimplência do pacto pelo arrendatário, nada impede que seja o presente feito recebido como Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Reintegração de Posse, cujos efeitos se assemelham àqueles que seriam alcançados em Ação de Despejo.
A referida medida não é passível de acarretar nenhum prejuízo às partes, porquanto, devidamente observadas as garantias constitucionais do processo e eventual inadmissão do feito por esse fator, representaria indevido e indesejado excesso de rigorismo, em manifesto desrespeito aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.
Dessa forma, recebo o processo como Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Reintegração de Posse e como tal passo apreciá-lo.
Cuida-se de Ação proposta com a finalidade de rescisão do contrato celebrado entre as partes e retomada da posse do imóvel descrito na prefacial, cuja disposição se deu em razão de contrato de arrendamento, motivada pela falta de pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais.
Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia da parte demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos que escudam o pedido autoral.
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Analisando as provas carreadas, verifica-se que as partes firmaram, em 01/09/1970, contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, denominado “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO ‘POSTO CENTRAL’, DE PROPRIEDADE DOS SENHORES ANTONIO FARACHE, JOSÉ DO RÊGO FARACHE E DONA LIANE FARACHE PÔRTO, SITUADO NESTA CAPITAL, À AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 199/201, À FIRMA ‘DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS SERIDOENSE S.A.’, DA CIDADE DE CURRAIS NOVOS, DESTE ESTADO” (ID 112463073), para fruição do complexo de bens produtivos que integram o estabelecimento localizado no imóvel descrito.
Da notificação extrajudicial anexada pelas postulantes sob ID 108176653, denota-se que o réu foi notificado acerca da sua inadimplência, a qual se refere aos alugueis e demais encargos convencionados, durante o período de dezembro de 2019 a julho de 2023.
Registre-se que a ausência de pagamento dos alugueis e demais encargos restou incontroversa, ante a confissão do réu quanto à matéria fática, eis que revel.
Com efeito, patente a infringência por parte do demandado, das obrigações estampadas no contrato de arrendamento comercial.
Neste compasso, resta caracterizada a quebra do contrato, a teor do que preconizam os art. 474 e 475 do CC.
Irrefutável, destarte, o decreto de rescisão contratual, bem como a obrigação do réu de adimplir os alugueis e débitos de IPTU registrados até a data da efetiva desocupação e a reintegração das autoras na posse do estabelecimento empresarial, consequência do rompimento do negócio.
Portanto, repiso, constatada a contumácia do promovido, que deixou de honrar com suas obrigações contratuais, impõe-se o acolhimento da pretensão envidada na inicial.
Por fim, é de se pontuar que a certidão de registro imobiliário e o formal de partilha anexados sob ID 108175878 e 108176632, demonstram que o imóvel objeto do contrato de arrendamento pactuado entre as partes pertence não só às autoras, mas também aos demais herdeiros de Antônio Farache.
Dessa forma, tendo em conta que os valores devidos pelo réu devem ser rateados entre todos os herdeiros, de acordo com a quota parte que cada um recebeu do imóvel, necessário reservar a quota parte dos demais herdeiros que não integraram o polo ativo da presente lide.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 355, II e 487, I, do CPC.
De conseguinte, declaro rescindido o contrato de arrendamento comercial avençado entre as partes, determino que a parte demandante seja reintegrada na posse do bem imóvel objeto do contrato e condeno parte ré ao pagamento de toda a verba locatícia devida até a data da efetiva desocupação, correspondente aos alugueis e débitos de IPTU.
Sobre o montante encontrado deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, a contar da data de cada vencimento.
Saliento que a quota parte devida aos demais herdeiros de Antônio Farache, também proprietários do imóvel, que não integraram o polo ativo da lide, ficará reservada através de depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Sendo sucumbente apenas a parte demandada, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
29/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:58
Decretada a revelia
-
16/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de THARCISIO GOMES SANTIAGO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:16
Juntada de diligência
-
10/04/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 09:42
Juntada de diligência
-
18/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:51
Outras Decisões
-
15/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2023 03:00
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/10/2023 16:01
Juntada de custas
-
02/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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