TJRN - 0803095-26.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803095-26.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO SABINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 17:26
Conclusos para despacho
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18/09/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2025 17:26
Processo Reativado
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18/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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03/08/2025 20:25
Juntada de despacho
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13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 12:17
Decorrido prazo de apelada em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803095-26.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 07:27
Publicado Citação em 07/11/2024.
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04/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803095-26.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 28 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803095-26.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 22 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803095-26.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SABINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço "CESTA B.
EXPRESSO". É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do serviço referido, cuja contratação ocorreu desde 03/01/2018, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Some-se a isso que, por se tratar de tarifa cobrada em virtude de manutenção de conta bancária, poderia a parte autora postular o cancelamento a qualquer tempo perante a instituição financeira, o que não restou demonstrado neste caso.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803095-26.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SABINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de acostar aos autos comprovante de residência e procuração judicial atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpridas as determinações anteriores, nova conclusão para fins de decisão de urgência.
Não cumpridas as determinações, nova conclusão para fins de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:31
Declarada incompetência
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24/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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