TJRN - 0816948-52.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816948-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 07 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816948-52.2021.8.20.5001 Polo ativo M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUTORES COMPROVAREM QUE NÃO RECEBERAM OS VALORES.
PROVA DIABÓLICA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
REGRA DO ART. 373, II DO CPC.
NOTA FISCAL E TERMO DE ENTREGA E ENCERRAMENTO DO PROJETO.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheceu-se do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, que objetivava a reforma de sentença que julgou procedente a execução de título extrajudicial relativa à inadimplência do pagamento de serviços prestados por meio de contrato administrativo. 2.
A empresa exequente demonstrou o cumprimento do contrato, sendo o título representado por nota fiscal e termo de entrega e encerramento do projeto, configurando a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. 3.
Aplicou-se a regra do art. 373, II, do CPC, atribuindo-se ao Estado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi realizado. 4.
Considerou-se a dificuldade de produção de prova negativa (prova diabólica), reafirmando-se o entendimento de que a ausência de quitação por parte do Estado não pode ser imputada ao autor, que possui direito de buscar judicialmente o valor devido. 5.
Mantida a condenação do Estado ao pagamento de R$ 30.161,69 (trinta mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25524338) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 25524336) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por M.I.
MONTREAL INFORMÁTICA S.A., julgou procedente o pleito autoral para condenar o ente federativo ao pagamento dos valores inadimplidos decorrentes da nota fiscal nº 2016/2907, a qual corresponde a quantia de R$ 30.161,69 (trinta mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Em suas razões, o recorrente aduziu que no teor da sentença combatida não foram observadas as provas apresentadas nos autos, alegando que “a ausência de assinaturas nas notas fiscais que embasam a execução, bem como a falta de comprovação da quitação dos valores apresentados, são elementos que tornam a dívida questionável”.
Assim, o recorrente pleiteou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente a execução em epígrafe.
Contrarrazões apresentadas, aduzindo a impossibilidade de reforma do julgado, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do débito (Id. 25524341).
Ausente parecer ministerial (Id. 26075046). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido relativo à obrigação de pagar formulado pela parte exequente, no valor de R$ 30.161,69 (trinta mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), diante da inadimplência do Estado recorrente ao pagamento da nota fiscal nº 2016/2907.
Da análise dos autos, é possível verificar que a empresa exequente propôs a Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte amparada por contrato RN sustentável 125-2015 de pregão eletrônico 006/2015 assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (Id’s. 25524255 e 25524256), nota fiscal nº 2016/2907 (Id. 25524257) e termo de entrega e encerramento do projeto (Id. 25524259), tendo por objeto a prestação de serviços técnicos e tecnologia da informação.
Neste sentido, pela regra insculpida no teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De início, quanto ao ônus de prova, devo ressaltar que comprovar algo que nunca recebeu não é tarefa simples, trata-se, na espécie, de modalidade de prova de difícil obtenção pela parte alegante, também chamada pela doutrina de Prova Diabólica, vejamos as lições de Fredie Diddier Jr. ao tratar do assunto: A prova diabólica é aquela cuja produção é considerada como impossível ou muito difícil. (…) Um bom exemplo de prova diabólica é autor da ação de usucapião especial, que teria de fazer prova do fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de usucapião).
E prova impossível de ser, pois o autor teria de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo. (…) Sucede que nem toda prova diabólica se refere a fato negativo – basta pensar, por exemplo, que nem sempre o autor terá acesso à documentação que corrobora a existência de um vínculo contratual (fato positivo), em sede de uma ação revisional.
E nem todo fato negativo é impossível de ser provado, demandando prova diabólica (por exemplo: certidões negativas emitidas por autoridade fiscal). (DIDIER Jr., Fredie.
A distribuição legal, jurisdicional e convencional do ônus da prova no novo código de processo civil brasileiro.
São Paulo: Revista Direito Mackenzie. v. 11, n. 2, p129-155. 2017 Disponível em: http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/11050/6823) Assim sendo, no presente caso concreto, caberia ao autor da demanda demonstrar que foi ganhador do procedimento licitatório e que o valor pleiteado encontra amparo em algum documento que o relacione ao procedimento discutido, eis que a parte demonstrar que não recebeu um soldo poderia ser considerada uma prova diabólica, conforme entendimento já outrora estampado por esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
RETENÇÃO DE SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2008.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO QUE CABIA AOS AUTORES PROVAREM QUE NÃO RECEBERAM O SALÁRIO.
PROVA DIABÓLICA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
REGRA DO ART. 373, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100658-75.2013.8.20.0153, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) – Grifei.
Em contrapartida, caberia ao réu, uma vez demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes (prova contida no contrato de licitação, na nota fiscal e no termo de entrega e encerramento do serviço), demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, demonstrar que já promoveu o pagamento do respectivo valor devido ou que este valor não deveria ser cobrado do ente executado.
Dessa forma, tendo em vista o caráter da prova aqui discutida, a realidade dos autos demonstra que o ente que era capaz de demonstrar por meio de contracheques, depósitos, ou demais meios o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, em consonância com as disposições do art. 373, II do CPC, todavia, não o fez, limitando-se em afirmar que desconhece o crédito objeto da demanda, eis que “não restou apresentada ao setor competente e resta inexistente nos registros respectivos - informação essa confirmada pelo Diretor-Geral do órgão beneficiário do contrato” (Id. 25524329).
Assim, em que pese haja verossimilhança na argumentação trazida pelo ente federativo, eis que a nota fiscal do serviço prestado não foi apresentada ao setor competente (comprovado tal fato pela ausência de assinatura do representante do órgão em nota fiscal, este competente para tomar as diligências cabíveis), isso, por si só, não torna nulo o direito da parte autora em buscar perceber os valores devidos decorrentes do trabalho prestado, razão pela qual é possível a perseguição deste direito judicialmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Em análise do mérito propriamente dito, destaco que o valor principal da cobrança, sem a devida atualização, corresponde a R$ 30.161,69 (trinta mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) e que o crédito em questão está consignado na nota fiscal eletrônica n° 2016/2907, emitida em 26/09/2016 (Id. 25524257).
Embora a referida nota fiscal não tenha assinatura de recebimento por parte do Estado, o executado apresentou o termo de entrega e encerramento do projeto.
Este documento discrimina todas as notas fiscais emitidas pelos serviços prestados, incluindo a nota fiscal eletrônica n° 2016/2907.
Na ocasião, é importante ressaltar também que consta o “de acordo”, acompanhado das assinaturas do gestor do contrato, o servidor Tiago Tadeu Santos de Araújo – Chefe de Gabinete do ITEP/RN, e do fiscal requisitante do contrato, o servidor Josebias Ferreira do N.
Junior – Diretor de Identificação do ITEP/RN (Id. 25524259 – Pág. 58). É relevante mencionar que o termo de entrega e encerramento do projeto visa atestar a regularidade do serviço prestado e o cumprimento do objeto contratado.
O “de acordo” fornecido pelos representantes do ente público tem o efeito de validar a dívida constituída, tornando-a, assim, diante do que já foi elucidado acima, certa, líquida e exigível, passível de execução judicial, conforme preceitua o art. 783 do CPC.
Assim sendo, o conjunto probatório apresentado — a nota fiscal, o boletim de medição, o termo de entrega do produto, o termo de encerramento e entrega do contrato, e os termos do procedimento licitatório — é suficiente para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Por sua vez, repito, competia ao Estado, reconhecendo a dívida representada nas notas fiscais, comprovar a quitação dos valores indicados, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado na sentença, no sentido de se reconhecer a obrigação de pagamento em desfavor do requerido, quanto ao valor principal de R$ 30.161,69 (trinta mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Portanto, não tendo o apelante devidamente comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, conheço e nego provimento ao apelo.
Ainda, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816948-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
29/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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