TJRN - 0872790-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0872790-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO RIO G DO NORTE Parte ré: IVALDO HENRIQUE RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na ação proposta por Associação dos Plantadores de Cana do Rio Grande do Norte, qualificada nos autos, por procurador judicial regularmente constituído, em desfavor de Ivaldo Henrique Ribeiro de Andrade, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:11
Homologada a Transação
-
10/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0872790-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO RIO G DO NORTE Parte ré: IVALDO HENRIQUE RIBEIRO DE ANDRADE D E S P A C H O Defiro o pedido formulado nos autos pelas partes.
Para tanto, suspenda-se o feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma requerida.
Após o decurso do prazo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes apresentar manifestação, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0872790-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO RIO G DO NORTE Parte ré: IVALDO HENRIQUE RIBEIRO DE ANDRADE DECISÃO Associação dos Plantadores de Cana do Rio Grande do Norte, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência/Liminar, em desfavor de Ivaldo Henrique Ribeiro de Andrade, igualmente qualificado.
Mencionou que o demandado adquiriu do autor o imóvel localizado na Av.
Rodrigues Alves, 538, Petrópolis, Natal/RN, inscrição Imobiliária: 3.013.0044.04.0341.0000.0 Sequencial: 10085041 e que estaria em débito em relação a diversas parcelas do IPTU.
Relatou que o demandado teria se comprometido a realizar a transferência da titularidade do referido imóvel junto aos órgãos competentes, obrigação que teria deixado de cumprir até o momento de ajuizamento da demanda.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência, para determinar ao demandado o pagamento imediato de todos os débitos de IPTU referentes ao imóvel em discussão ou que o requerido efetuasse a regularização das pendências, para que a parte autora pudesse obter a certidão negativa fazendária.
Juntou procuração e documentos.
Intimado a se manifestar a respeito da tutela, o requerido promoveu a quitação dos débitos relacionados ao IPTU, ao que o autor foi intimado para se manifestar e requereu a continuidade da demanda (ID 139200390).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura e análise dos documentos acostados aos autos pelo demandado, tem-se que, após a intimação para se manifestar a respeito da tutela de urgência, o requerido promoveu a quitação do IPTU.
Deixo de apreciar a tutela de urgência pretendida, por verificar que fora cumprida pelo demandado após sua intimação para se manifestar.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte ré, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação em relação aos demais pedidos realizados à inicial.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, ou sem a juntada desta, faça-se conclusão para despacho, exceto se as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, caso em que deverá ser realizada conclusão para julgamento.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão para despacho.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:51
Outras Decisões
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19/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
20/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872790-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO RIO G DO NORTE Parte ré: IVALDO HENRIQUE RIBEIRO DE ANDRADE D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pelo demandado (ID 136241840 – páginas 52 a 53), intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para manifestação, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872790-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO RIO G DO NORTE Parte ré: IVALDO HENRIQUE RIBEIRO DE ANDRADE D E S P A C H O Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, intime-se o demandado, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial.
Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência.
O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 13:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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