TJRN - 0800543-91.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:57
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 07:16
Juntada de devolução de ofício
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800543-91.2024.8.20.5111 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Polo Ativo: LENA JALINE BEZERRA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do mandado de registro de óbito tardio, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento Vara Única da Comarca de Angicos, 2 de dezembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800543-91.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio proposto por Lena Jaline Bezerra Campos, já qualificada, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de sua mãe, Maria Leonor Bezerra Campos, falecida em 17 de novembro de 2023.
Juntou documentos.
Determinada à emenda da exordial, esta foi devidamente cumprida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da demanda (ID 132787707). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de Maria Leonor Bezerra Campos, falecida aos 17 de novembro de 2023, além de que não foi possível a sua confecção pela via administrativa junto ao cartório de registro público da cidade de Angicos/RN.
Inicialmente, tenho que a parte autora, na condição de filha da parte falecida, é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 3º, da lei 6.015/1973.
Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito acostada ao ID 122584288); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito acostada ao ID 122584288); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (declaração de óbito de ID 122584288 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (informações à exordial e ao ID 122584293); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (certidão de casamento da parte falecida acostada ao ID 122584293 e informações à exordial); 6º) se faleceu com testamento conhecido (informações ao ID 128149331); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informações à exordial e ao ID 128149331); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito acostada ao ID 122584288); 9º) lugar do sepultamento (guia de sepultamento ao ID 122584287); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (informações ao ID 122584280 e 128149331); 11°) se era eleitor (ID 122584290). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID 122584291).
Desse modo, satisfeitas as exigências legais e seguindo parecer do MP, a procedência da demanda é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de Maira Leonor Bezerra Campos, com as informações constantes dos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC) e suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2.
A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 3.
A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências.
Deverá constar do ofício a informação sobre a possibilidade de elaboração extrajudicial do assento de óbito fora de prazo, com permissivo legal dos arts. 78 e 46 da lei 6.015/1973 e na forma do provimento 28/2013 do CNJ, cabendo ao ofício justificar eventual impossibilidade de fazê-lo quando solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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11/08/2024 01:23
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2024 03:18
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 02:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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