TJRN - 0872911-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872911-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES REU: TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96, TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRACAS MARQUES em face de TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO (PRIMECON), TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO (pessoa física) e CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra em sua petição inicial (ID 134646834), protocolada em 25 de outubro de 2024, ter sido vítima de um complexo ardil por parte das rés, que a teriam induzido a erro na contratação de um suposto financiamento imobiliário com condições privilegiadas, o qual, na realidade, consistia em um contrato de participação em grupo de consórcio, destituído das garantias e da celeridade na contemplação prometidas inicialmente.
A pretensão primordial da demandante é a anulação do negócio jurídico, a consequente restituição integral dos valores despendidos e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta fraudulenta.
A autora pleiteou o deferimento da justiça gratuita, o que foi concedido (ID 134800287).
Também requereu tutela provisória de urgência para a rescisão imediata do contrato com a terceira ré e suspensão das cobranças, e tutela cautelar antecedente para o bloqueio de R$ 17.992,00 (dezessete mil novecentos e noventa e dois reais) da conta da PRIMECOM.
Contudo, em decisão interlocutória proferida em 29 de outubro de 2024 (ID 134800287), o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
Certidão atestou o decurso de prazo dos réus sem apresentação de contestação (ID 162618389). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado, não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do NCPC), posto se tratar de direito disponível.
Esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da ocorrência da revelia.
Ou seja, a aplicação desse efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Resta analisar o caso em concreto.
Aplicam-se ao feito as regras contidas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto os autores se encaixam no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação jurídica que permeia o presente litígio se subsume, sem sombra de dúvidas, ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora, MARIA DAS GRACAS MARQUES, é caracterizada como consumidora final, na forma do artigo 2º do CDC, ao buscar a aquisição de um bem imóvel por meio dos serviços de intermediação e consórcio oferecidos no mercado.
Por outro lado, as rés – TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO (PRIMECON - pessoa jurídica), TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO (pessoa física) e CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS – atuam como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
A PRIMECOM, na condição de consultoria e intermediadora, a Sra.
Talita Regina como sócia e agente direta das promessas enganosas, e a CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS como a administradora do consórcio, todas integram, de maneira intrínseca, a cadeia de fornecimento de serviços e produtos que culminou na situação descrita na petição inicial.
A responsabilidade civil das fornecedoras, em sede de relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme expressamente delineado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores independentemente da verificação de culpa, especialmente quando decorrentes de defeitos na prestação dos serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, a promessa de "contemplação garantida" e a desvirtuação da natureza do consórcio representam um defeito substancial na prestação do serviço de intermediação e na venda do produto, por não entregarem a segurança e as expectativas legitimamente esperadas pela consumidora, com base nas informações que lhe foram falsamente fornecidas.
A solidariedade entre os membros da cadeia de consumo pela reparação dos danos é um princípio basilar do microssistema consumerista, consagrado nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
O primeiro estabelece que, havendo mais de um causador da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
O segundo reitera que, existindo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente.
Na presente demanda, é manifesta a participação conjunta das três rés na série de eventos que gerou o prejuízo à autora.
A PRIMECOM, por meio de sua sócia TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, foi a artífice da publicidade enganosa e da indução fraudulenta.
A CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, por sua vez, ao integrar o contrato de consórcio intermediado pela PRIMECOM e ao receber as parcelas decorrentes, beneficiou-se diretamente do negócio viciado. É incontroverso que a administradora de consórcio tem o dever de fiscalizar seus representantes, respondendo solidariamente pelos atos ilícitos praticados em seu nome, especialmente quando esses atos visam à captação de clientes para seus grupos.
Portanto, a responsabilidade de todas as rés pela integral reparação dos danos é, indubitavelmente, solidária.
A análise aprofundada dos fatos e da prova documental carreada aos autos, em consonância com os efeitos da revelia que presumem a veracidade das alegações autorais, conduz à irrefutável conclusão de que o negócio jurídico celebrado pela autora foi irremediavelmente maculado por graves vícios de consentimento: o dolo e o erro substancial.
Tais vícios têm o condão de anular o contrato, conforme previsão dos artigos 138, 139, inciso I, e 171, inciso II, ambos do Código Civil.
O erro substancial, no contexto jurídico, caracteriza-se quando a falsa percepção da realidade atinge a própria essência do negócio jurídico, ou seja, sua natureza, o objeto principal da declaração de vontade ou alguma de suas qualidades essenciais.
No presente caso, a autora foi induzida a acreditar, por meio de uma publicidade e de tratativas comerciais enganosas, que estava contratando um financiamento imobiliário com a garantia de contemplação imediata ou facilitada, desonerada dos mecanismos de sorteio e lance inerentes aos consórcios.
A Sra.
Talita Regina, em áudios, explicitou que a "consultoria financeira" com um "banco federal" "pula alguns trâmites, que esses trâmites é principalmente sorteio e lance" (ID 134646834, p.4).
Contudo, o que de fato foi imposto à autora foi um contrato de participação em grupo de consórcio, modalidade em que a obtenção do crédito depende estritamente da sorteio ou da oferta de lances, e não de uma "consultoria" que garanta a contemplação.
A disparidade entre a finalidade do negócio almejado pela autora (financiamento com crédito garantido) e a natureza do contrato efetivamente celebrado (consórcio com suas regras próprias e incertas) é evidente e substancial, demonstrando um erro essencial na manifestação de vontade da consumidora.
Se a autora tivesse pleno conhecimento de que estava aderindo a um consórcio nos termos tradicionais, certamente não o teria feito, uma vez que suas expectativas eram por um crédito garantido para a aquisição imediata de um imóvel.
O dolo, por sua vez, manifesta-se pela conduta ardilosa e deliberadamente enganosa das rés.
As informações inverídicas e as falsas promessas de "contemplação garantida", veiculadas pela publicidade da PRIMECOM e reiteradas pela sócia TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, foram empregadas com o claro intuito de ludibriar a autora e induzi-la a celebrar um contrato que lhe seria desvantajoso e contrário às suas reais intenções.
Os excertos dos áudios anexados são irrefutáveis quanto à utilização de artifícios para mascarar a verdadeira natureza do negócio, persuadindo a autora a desconsiderar as cláusulas contratuais que mencionavam sorteio e lance, sob a falsa premissa de que a "consultoria" superaria tais requisitos.
A conduta das rés, portanto, configura uma afirmação falsa sobre a natureza do serviço e do produto, com o propósito de obter vantagem ilícita em detrimento da consumidora.
A revelia das rés fortalece a veracidade da acusação de dolo.
A exploração da vulnerabilidade da autora é um fator agravante.
Sua condição de pessoa idosa e com conhecimento técnico limitado sobre finanças e contratos a tornou um alvo fácil para o esquema fraudulento.
A alegação de que a assinatura do contrato com a CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS se deu de forma apressada, sem a devida oportunidade de leitura atenta e sob "induzimento ardiloso" (ID 134646834, p.4), é plenamente crível e condizente com a presunção de veracidade decorrente da revelia.
A existência da Ação Penal nº 0854583-62.2024.8.20.5001 (Doc. 15 - ID 134646858) é um elemento de prova contextual de suma importância.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte denunciou a PRIMECOM e a Sra.
TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO pela prática reiterada do "golpe do consórcio", imputando-lhes crimes contra as relações de consumo e estelionato.
O relatório final do inquérito policial (ID 128449777, p.49-58) descreve um modus operandi idêntico ao narrado pela autora, no qual diversas vítimas eram ludibriadas por falsas promessas de financiamento ou carta de crédito contemplada, sendo, na verdade, inseridas em grupos de consórcio.
O recebimento da denúncia pelo Juízo da 3ª Vara Criminal reforça a credibilidade da tese de fraude, demonstrando que a conduta das rés não se trata de um incidente isolado, mas de um esquema delituoso estruturado.
Ainda, as movimentações societárias e cadastrais da PRIMECOM (CNPJ 43.***.***/0001-18), com a alteração do sócio administrador de Talita Regina para Luís Cláudio da Silva Vieira, a mudança de sede de João Pessoa/PB para Feira de Santana/BA e a inexplicável alteração das atividades econômicas de "promoção de vendas" para "criação de animais de estimação" (IDs 134646834, p.7-8; IDs 134646859 e 134646860), em um período conturbado e de diversas denúncias, configuram fortes indícios de tentativa de dissimulação patrimonial e fuga de responsabilidades, corroborando a má-fé e a intenção fraudulenta das rés.
Finalmente, a existência da sentença condenatória proferida no Processo nº 0811795-58.2023.8.20.5004 (ID 110292610), na qual a ré TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO foi condenada a restituir valores a outro consumidor (Juzênio Santos de Farias) em virtude de um golpe de consórcio com modus operandi praticamente idêntico, representa um forte precedente e uma prova cabal da reiteração da conduta ilícita.
A referida sentença, já transitada em julgado e em fase de cumprimento (IDs 122418028, 122419129, 125604909, 134606916), estabelece um padrão de comportamento fraudulento que reforça a caracterização do dolo no presente caso.
O contrato de participação em grupo de consórcio foi celebrado sob coação de vícios de consentimento (dolo e erro essencial), que comprometem a validade do negócio jurídico desde a sua origem.
A anulação do contrato é, portanto, a medida judicial adequada, e não uma mera rescisão por desistência.
A anulação do negócio jurídico em decorrência dos vícios de consentimento identificados impõe, como consequência lógica e jurídica, a restituição integral dos valores que a autora desembolsou.
O objetivo é restaurar as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato fraudulento, de modo a evitar o enriquecimento ilícito das rés.
A jurisprudência do TJRN se posiciona da seguinte maneira em caso como o dos autos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE DO PACTO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO REFLETIAM A REALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A TESE DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815579-77.2022.8.20.5004, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) RECURSO INOMINADO 0803122-76.2023.8.20.5004 RECORRENTE: T M GONCALVES RECORRIDO: THALES TYSON ACCIOLE DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSVIO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO.
SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE ERRO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ART. 37, §1º, DO CDC.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO CC.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803122-76.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO X CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ERRO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DEMONSTRADO.
CONTRATO PREVIAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES DIVERGENTE DO CONCRETIZADO.
PARTE AUTORA QUE CHEGOU, INCLUSIVE, A RECEBER FOTOS DO BEM QUE SERIA FINANCIADO.
ATO ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO IMPORTE DESPENDIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA EIVADA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810900-68.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 02/02/2024) Portanto, constatado o vício de consentimento no presente caso em razão do fato de que a autora incorreu em erro no momento da aquisição do consórcio, evidencia-se a nulidade do negócio celebrado.
Uma vez reconhecido o vício de consentimento que maculou a manifestação de vontade da autora, a consequência jurídica imediata é a anulação do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
Isso significa que a autora tem direito à restituição integral e imediata de todos os valores desembolsados, sem as retenções ou prazos estipulados para os casos de mera desistência do consorciado.
II.1 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do venha a caracterizá-lo, cabendo ao Juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, tenho que a situação narrada pela autora gerou danos morais a serem compensados pelos réus.
A contratação de algo indesejado por si só caracteriza uma angústia e preocupação, principalmente se esse contrato implicar em gastos de verba de natureza alimentar.
A falta de resolução extrajudicial do ocorrido também constitui fator deveras desagradável, vez que a autora teve de socorrer-se ao Judiciário para pôr fim à celeuma.
Esse contexto implicou num verdadeiro desgaste à autora.
Levando em conta todos esses argumentos, tem-se por existente dano moral a ser compensando pelos réus.
A indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
Destarte, reputo justa indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que servirá tanto para compensar o dano sofrido pela autora como desestimular iguais práticas pelos réus.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (I) declarar a anulação do contrato de consórcio nº 009010773, (II) condenar a parte ré a restituir os valores pagos de R$ 18.961,00 (dezoito mil novecentos e sessenta e um reais - ID 134646850 e 134646851), bem como as mensalidades do contrato de consórcio adimplidas pela autora, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida; (III) condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02).
Diante da sucumbência da parte ré e do princípio da causalidade, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via Secretaria, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no arts. 85, § 2º, e 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes.
Natal, 18 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:39
Decorrido prazo de réus em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96 em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872911-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES REU: TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96, TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Tendo em vista que até a presente data não foram citadas as rés TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO - CNPJ: 43.***.***/0001-18 e TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, a parte autora apresentou em petição de ID 157748841 novo endereço para fins de citação.
Assim, expeça-se carta de citação para as rés TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO - CNPJ: 43.***.***/0001-18 e TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, no endereço da Av. dos Caiapós, Nº: 425, Natal/RN, Bairro: Pitimbu, CEP 59067400.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 21 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:06
Decorrido prazo de Autor em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872911-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS MARQUES Réu: TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96 e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2025 07:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/06/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872911-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS MARQUES Réu: TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96 e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 21 de maio de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 05:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 05:40
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 05:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/04/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 17:49
Juntada de diligência
-
08/04/2025 06:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872911-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES REU: TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96, TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se pleiteia a realização da citação da ré Talita Regina Alves do Nascimento por meio do aplicativo WhatsApp, bem como a citação da ré Primecon no endereço indicado na petição de ID nº 147455479, diante das reiteradas tentativas frustradas de citação nos endereços anteriormente fornecidos nos autos.
Inicialmente, observa-se que o feito tramita desde outubro de 2024, sem que tenha sido possível a citação das rés, conforme se depreende das certidões e devoluções das correspondências nos autos, o que demonstra o esgotamento dos meios ordinários de localização e citação.
Diante disso, passo à análise dos pedidos: Citação via WhatsApp da ré Talita Regina Alves do Nascimento O novo §1º-C do art. 246 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021, autoriza expressamente o uso de meios eletrônicos para a realização de citações, desde que assegurada a ciência inequívoca da parte citada: "Art. 246, §1º-C – A citação será feita por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, com confirmação de recebimento, sob pena de ser realizada por outro meio que assegure a ciência do citando." O uso do WhatsApp como ferramenta válida para citação já vem sendo admitido por diversos Tribunais, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se possa confirmar o recebimento e a identidade do destinatário.
No caso dos autos, a parte autora indicou o número de telefone da ré com base em documento oficial anexado (denúncia do Ministério Público – ID nº 142426808), o que confere razoabilidade à pretensão.
Citação da ré Primecon no novo endereço indicado A autora apresentou petição com a qualificação do sócio da empresa Primecon, bem como novo endereço para citação da pessoa jurídica, com base em dados extraídos da Receita Federal e documentos de ID nºs 147455481 e 147455483.
Tais elementos revelam diligência da parte em localizar a ré, o que autoriza a realização da citação no endereço informado, com fundamento no art. 319, §1º, do CPC: "Art. 319, § 1º – Na petição inicial, incumbe ao autor indicar o endereço eletrônico em que o réu poderá ser citado, ou, não sendo possível, o último endereço físico conhecido." Ressalte-se que a própria legislação processual prevê, nos §§1º-A e 5º do art. 246 do CPC, que, esgotadas as tentativas de citação por meios eletrônicos convencionais e não sendo possível obter a confirmação de recebimento, deve-se utilizar outros meios, inclusive correio ou oficial de justiça.
Diante do exposto, DEFIRO: a) a citação da ré Talita Regina Alves do Nascimento via aplicativo WhatsApp, no número informado pela parte autora (84) 99601-5934, devendo a Secretaria observar as diretrizes do art. 246, §§1º-C e 4º do CPC/15, assegurando a confirmação de recebimento no prazo legal de 3 (três) dias úteis; b) a citação da empresa Primecon (TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO ME), no endereço indicado na petição de ID nº 147455479: Caminho C – XXIII (Feira X), nº 02, andar primeiro, bairro Muchila, Feira de Santana/BA, CEP 44006-086, conforme dados atualizados da Receita Federal, anexados aos autos.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:39
Outras Decisões
-
03/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0872911-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARIA DAS GRACAS MARQUES Parte Executada: TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96 e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar acerca do teor certificado em ID nº 138213758, bem como requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:52
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/11/2024.
-
07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/12/2024 07:28
Publicado Citação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/12/2024 07:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 22:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872911-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES REU: TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO *63.***.*78-96, TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por Maria das Graças Marques em face de Talita Regina Alves do Nascimento (Primecon), Talita Regina Alves do Nascimento e CNP Consórcio S.A.
Administradora de Consórcios.
A autora, alegando ter sido induzida em erro durante a contratação de serviços de intermediação financeira, busca a rescisão do contrato firmado, além da restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Aduz que, ao buscar a aquisição de um imóvel, foi levada a contratar serviços da Primecon, sob a promessa de obter crédito garantido para a compra, sem necessidade de lances ou sorteios e que após a assinatura do contrato e pagamento de entrada no valor de R$ 18.961,00, a autora descobriu que havia, na verdade, aderido a um grupo de consórcio, contrariando o que lhe fora informado inicialmente.
A parte autora sustenta ainda que o contrato foi celebrado sob erro substancial, à luz do art. 138 do Código Civil, requerendo a anulação do negócio jurídico. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora e a primeira ré celebraram contrato de intermediação e consultoria financeira para a contratação de soluções financeiras para a aquisição de bens móveis, imóveis e créditos (ID. 134656848).
Com a terceira ré, a autora firmou contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão de bens móveis, imóveis e serviços: proposta 6144026, grupo 1043, por intermédio da primeira ré (ID. 134647988).
No entanto, em que pese a narrativa de que há vício do consentimento na relação firmada entre as partes, posto que a autora não sabia que estava adquirindo uma conta de consórcio, não há elementos suficientes nos autos, nesse momento processual, para se averiguar se de fato houve vício de consentimento e qual seria a modalidade.
De outro lado , há a assinatura da autora nos contratos em questão ID. 134647988 e 134646848.
Frisa-se que o contrato citado possui destaque informando que se trata de “Participação em Grupo de Consórcio”.
O comprovante de pagamento via PIX consta nos dados do recebedor o nome “RN CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS”.
Apenas com a formação do contraditório e produção de outras provas será possível discernir sobre a influência dos representantes dos réus, quanto à possível influência na tomada de decisão da autora.
Por isso, não se observa a possibilidade de se decretar a rescisão do contrato e restituição imediata dos valores.
Não obstante a isso, não há prova de que a autora manifestou seu desejo em desistir de suas cotas após pagamento de algumas parcelas até a propositura da presente ação.
Ainda assim, por mais que não se possa observar a tese de anulação do negócio jurídico, o STJ possui entendimento sedimentado pelo rito de recursos repetitivos de que o consorciado tem direito à restituição das parcelas pagas após o pedido de desistência, no prazo de até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Destaca-se, ademais, que é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o enunciado 538 da Súmula do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Dessa forma, ainda que restasse comprovada a manifestação do desejo de desistir a qual configurasse a probabilidade do direito da autora para a restituição das parcelas após o encerramento do consórcio, a autora teria de aguardar o prazo de 30 (trinta) dias, além do prazo do consórcio que era de 177 meses (ID. 134647988), o que afastaria a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida.
Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada liminarmente.
Considerando a declaração da parte autora de insuficiência de recursos e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a especificarem provas a produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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