TJRN - 0839991-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA MOURA em 27/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA MOURA em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0839991-47.2023.8.20.5001 Partes: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN x ALBERTO DA SILVA MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, já qualificado(a), aforou Ação Monitória contra ALBERTO DA SILVA MOURA , também qualificado(a).
Através do petitório de id. 133558761 os litigantes efetuaram acordo no concernente ao direito em litígio. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Concretizada a transação entre as partes sobre direito disponível, homologa-se o pleito.
Destaco não ser possível a suspensão do feito, uma vez que transação gera o julgamento meritório da lide, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, não é juridicamente possível suspensão de ação de conhecimento, mesmo por convenção das partes, por período superior a 06 meses, conforme art. 313, II, § 4º, do citado Diploma Legal.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ A QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Transação extrajudicial celebrada fora do contexto do processo de execução não autoriza a suspensão pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação? prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil. II.
Em se tratando de processo de conhecimento, a suspensão por convenção das partes não pode superar o prazo de 6 (seis) meses, consoante prescreve o artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. III.
De acordo com a inteligência do artigo 771 do Código de Processo Civil, a aplicação subsidiária das normas do processo de execução é restrita ?aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva?, de maneira que o artigo 922 não pode ser legitimamente invocado para permitir a suspensão da Ação de Busca e Apreensão além do limite autorizado pelo § 4º do artigo 313 do mesmo diploma legal. IV. À falta de aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação do réu, não há que se cogitar de homologação do acordo e suspensão do processo por convenção das partes. V.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/DF, acórdão 1875511, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado no PJe em 07/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id 133558761 e, em corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Atento ao ditame previsto pelo § 3º do art. 90, do CPC, dispenso as custas remanescentes.
Expeça-se o Alvará, na forma e valor ditados no item “b”, do acordo, com os acréscimos do depósito judicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:37
Homologada a Transação
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14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:39
Decorrido prazo de Alberto da Silva Moura em 05/03/2024.
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02/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA MOURA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA MOURA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 20:03
Juntada de diligência
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07/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:45
Outras Decisões
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:49
Juntada de custas
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03/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:26
Outras Decisões
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21/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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