TJRN - 0863959-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 156794007 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na sentença proferida, uma vez que o contrato tinha cláusula expressa que informava que não existia a garantia da contemplação.
Instado a se manifestar, o embargado nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois analisando todas as provas constantes nos autos, verifico que a preposta da parte demandada induziu à erro a parte autora com a promessa da carta contemplada, conforme já analisado na sentença proferida.
Infere-se do depoimento da autora, colhido em audiência, que ela foi ludibriada pelos prepostos da ré, e, ainda, foi conduzida por preposto desta, a responder de forma direcionada ao questionário da matriz, a fim de que a contratação fosse efetivada.
Neste ponto, fica evidente o vício da contratação consistente no dolo.
Com efeito, foi ofertado à autora uma carta contemplada que não existia, quando na verdade ela estava sendo inserida em um grupo de consórcio normal, onde a contemplação se dá por sorteio ou lance.
A verossimilhança das alegações é inconteste, posto que assim que descobriu que não se tratava de uma carta contemplada, a autora procurou imediatamente rescindir o contrato e ajuizou esta ação, o que comprova que jamais teve a intenção de contratar um consórcio simples.
Registro que a autora foi direcionada para responder as perguntas apresentadas, para finalizar a contratação, de forma que, analisando todo o arcabouço probatório, fica evidente o dolo.
A sentença está fundamentada e a parte demandada busca através de embargos, rediscutir o mérito, o que não é cabível, diante da sua natureza jurídica de integração e não de irresignação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 19:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0863959-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMO o(a) embargado(a) ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos ( Id 149754407) opostos tempestivamente.
Natal, 29 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:22
Juntada de diligência
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02/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:56
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:55
Juntada de diligência
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:33
Juntada de devolução de mandado
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25/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 02/04/2025, às 09h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte autora a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JANAYNE JULIAO CORDEIRO em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Rescisão Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Contudo, o valor estipulado na petição inicial está correto, diante do pedido de rescisão contratual, constando o valor completo do contrato, bem como a indenização por danos morais e materiais, de forma que traduz realmente o proveito econômico que pretende auferir com a presente demanda, estando em consonância com o art. 292 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 134567876), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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