TJRN - 0860126-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0860126-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCEA MARIZ SANTOS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA DULCEA MARIZ SANTOS DE SOUSA, através de advogado habilitado, propôs Ação Ordinária em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em decisão de ID 134616004, este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora e ordenou que fossem recolhidas as custas iniciais no prazo legal, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a postulante não comprovou o pagamento das custas.
DECIDO.
As custas processuais são receitas públicas indisponíveis, inexistindo discricionariedade ao julgador para dispensá-las, salvo no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita a quem, realmente, faça jus a tal benefício, o que não ocorre in casu.
Na hipótese, ante a falta de pagamento das custas processuais, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PELO EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ordenando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição, e sem honorários (REsp 2.053.571/SP).
P.R.I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/12/2024 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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24/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0860126-46.2024.8.20.5001 AUTOR: DULCEA MARIZ SANTOS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO No compulsar dos autos processuais, visualizo que a parte autora intimada para justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando prova das suas alegações, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade, quedou-se inerte (id. 133113935).
Dessa maneira, tendo em vista que não há comprovação de que o postulante, de fato, é hipossuficiente, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação (art.290, CPC).
Ademais, deve a parte, neste mesmo prazo, cumprir com a determinação contida no despacho retro, isto é, se manifestar acerca da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional do feito.
Em sendo feito o depósito das custas processuais, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção por falta de pagamento das custas processuais.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
29/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DULCEA MARIZ SANTOS DE SOUZA.
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09/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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