TJRN - 0808632-26.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852569-42.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VICTORIA ESCAMILLA MARESMA EMBARGADO: ECI - EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro formulados por VICTORIA ESCAMILLA MARESMA em desfavor de ECI - EMPRESA DE COMÉRCIO e INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificados.
Em petição inicial de Id. 107015364, a Embargante alegou que houve constrição indevida em imóvel de sua propriedade, por indisponibilidade no processo de n. 0023607-95.2009.8.20.0001, referente ao bem de n° 201, do "Residencial Principado de Andorra", situado à Avenida Brigadeiro Gomes Ribeiro, 1463, no bairro de Nova Descoberta, Natal/RN, conforme descrição minuciosa contida à margem da matrícula n. 22.777 do 6° Ofício de Notas de Natal/RN.
Aduziu que, desde 31 de janeiro de 2011, o imóvel deixou de pertencer ao acervo patrimonial da Método Construtivo Ltda, uma vez que nessa data foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda, perante o Serviço único Notarial e Registral de Pureza/RN, no livro 08, as fls. 103/104v, cujo comprador foi o Sr.
Josep Maria Lliset Fité, não tendo sido o referido instrumento levado a registro, último o qual, por sua vez, vendeu, mediante Escritura Pública Híbrida de Compra e Venda cumulada com Cessão de direitos Aquisitivos, lavrada em 12 de maio de 2023, perante o Cartório Único de Lagoa de Velhos/RN, no livro 052, fls. 050 a 053v.
Assentou que desde 2011, ou seja, há mais de 12 anos, que o imóvel já não está mais sob o domínio da posse da Método Construtivo Ltda e, portanto, não passível de indisponibilidade, seja por qualquer ato lesivo praticado por essa empresa.
Requereu o levantamento da indisponibilidade.
Suplicou por liminar.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 108400242- Pág. 2).
Em manifestação de Id. 121663494, a parte ré informou que a parte requerida não possui interesse no imóvel em questão.
Suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da indisponibilidade dos bens da Método Construtivo LTDA. antes mesmo de ser cumprida a decisão da 14ª Vara Cível de Natal no processo nº 0023607-95.2009.8.20.0001.
Quanto ao mérito, sustentou que a parte Embargante não realizou a devida escrituração (inclusive, requisito de validade do próprio negócio jurídico conforme art. 108, CC) da obrigação contratual nem o seu respectivo registro no cartório competente (art. 1.245, CC, requisito obrigatório para o negócio jurídico em questão gerar efeitos perante terceiros à relação jurídica contratual).
Advogou que, em função do descumprimento de tal obrigação, o imóvel - indevidamente ainda em nome da Método Construtivo LTDA. - foi indisponibilizado pelas várias dívidas existentes no nome da construtora.
Defendeu que, se a parte Embargante tivesse cumprido com a sua obrigação de escrituração/registro do imóvel no cartório competente, o imóvel não estaria mais em nome da Método Construtivo Ltda., não teria ocorrido a indisponibilidade sobre o imóvel nem existiria a presente demanda.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 122318141), rejeitando a preliminar levantada e concedendo a liminar solicitada pela demandante, pois o cancelamento da indisponibilidade que fora aposta, uma vez que a propriedade pode ainda não ter sido registrada na serventia em favor da embargante, mas ela já adquirira o bem por escritura e está em plenos poderes sobre ele.
Ofício enviado ao Cartório respectivo (Id. 122761724).
Resposta em Id. 127155598.
Dispensada a produção de demais provas.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito depende unicamente de documentos para decidir questão jurídica e estando saneado, procedo ao julgamento.
Não há muito o que se discutir.
O único debate aqui é de quem partiu a responsabilidade pelo evento (indisponibilidade realizada em autos diversos de imóvel em posse da Embargante).
E assim entendo, pois é inconteste que a parte autora possa defender a sua posse, ainda que não registrado o título translativo no Cartório competente.
Nesse sentir, transcrevo disposição legal: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Logo, o fato de não tenha procedido à formalidade em tempo hábil - e, em virtude disso - não pudesse provar a propriedade, na melhor forma do art. 1.245 e §§ do Código Civil, não impediria,
por outro lado, que ela pudesse tentar desfazer ato constritivo que prejudicasse a sua posse, sendo o teor da súmula de n. 84 da Colenda Corte Cidadã bastante esclarecedor: Súmula 84.” É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Entretanto, como a escritura de compra e venda (Id 107016229) não fora registrada, entendo que a culpa pela constrição indevida partiu da própria autora.
Isso porque, ausente o registro do título translativo, de modo que, perante terceiros, continuava o alienante como dono do imóvel, cf. esclarece o Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Quanto ao ponto, aliás, os embargos de terceiro ganham um contorno especial no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois -ainda que procedente o pedido para se desfazer o ato constritivo - se foi a própria parte embargante quem deu causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro, ela quem responde pela sucumbência. É essa a hipótese dos autos.
Trocando em miúdos, por sua própria inércia, a Embargante deu causa à constrição indevida do imóvel, de modo que, pelo princípio da causalidade, deve ser a ela carreados os ônus sucumbenciais.
Bastante tranquila a jurisprudência da Corte Cidadã quanto à tônica, cf. se observa da Súmula 303 do já mencionado Tribunal da Cidadania: Súmula 303. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No mesmo pensar, trago à baila julgado no REsp 1.282.370/PE, aplicável ao caso, por analogia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 303/STJ. 1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida.
Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2.
Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.
Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel.
Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.370 - PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 01/03/2012) Colaciono ainda julgado mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 4.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 5.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 6.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, de minha relatoria, submetido ao rito dos recurso repetitivos, Tema 872, segundo o qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 7.
Na hipótese dos autos, conforme consta expressamente do acórdão recorrido, a parte credora não tinha como ter ciência da constrição pela ausência de registro nos assentamentos do imóvel no Cartório de Imóveis, de modo que, para todos os efeitos, o bem constrito continuaria na esfera patrimonial da parte executada. 8.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.856.494/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020.) (grifos foram acrescidos) A jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania está tão sedimentada nesse sentido que assim firmou no Tema Repetitivo de n. 872: Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.Firme nessas razões, não há como entender de outra forma, a não ser pela procedência da ação, mas com a condenação da Embargante nos encargos sucumbenciais, pois foi ela própria quem deu causa à constrição e subsequente ação.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO EM FACE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão, após avaliar seu mérito, em conformidade com o art. 487, inciso I do CPC.
DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade determinada no processo de n. 0023607-95.2009.8.20.0001, quanto ao imóvel n° 201, do "Residencial Principado de Andorra", situado à Avenida Brigadeiro Gomes Ribeiro, 1463, no bairro de Nova Descoberta, Natal/RN, conforme descrição minuciosa contida à margem da matrícula n. 22.777 do 6° Ofício de Notas de Natal/RN.
OFICIE-SE o cartório respectivo para efetuar o levantamento do ônus.
CONDENO a Autora Embargante, cf. fundamentado, de acordo com o princípio da causalidade (Tema Repetitivo 872 do STJ), nas custas e honorários de advogado, fixando o percentual de honorários em 10 % sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa, em razão do Tema de n. 1.076 do STJ.
Lance-se cópia deste julgado nos autos de n. 0023607-95.2009.8.20.0001.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença.
P.R.I NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:47
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2022 04:51
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:07
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 11:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/05/2022 23:59.
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20/05/2022 07:04
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 18:53
Conclusos para despacho
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13/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 01:00
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 13:53
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2021 11:14
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
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17/05/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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