TJRN - 0863457-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 22/01/2025 18:07.
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23/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 22/01/2025 18:07.
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12/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863457-07.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): RAFAELA PEREIRA XAVIER Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 24h, tomar ciência da petição de ID nº 137395260.
Decorrido o prazo sem manifestação, os presentes autos serão encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do recurso de apelação de ID n 136184275.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863457-07.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): RAFAELA PEREIRA XAVIER Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0863457-07.2022.8.20.5001 REQUERENTE: RAFAELA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Rafaela Pereira Xavier, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, encontrando-se em dia com as mensalidades e não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir; b) foi diagnosticada com obesidade, pesando 84 kg, período marcado por diversas tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo a indicação médica para o tratamento a realização de cirurgia bariátrica; c) após se submeter a cirurgia bariátrica, evoluiu com perda de peso de 31 kg, apresentando intensa flacidez por diversas áreas do corpo, além de dermatites, mal cheiro e assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto físico; d) ao ser consultada por médico cirurgião plástico, o Dr.
James Melo (CRM/RN nº 6752), este indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais); e) entretanto, solicitou a autorização para os procedimentos em 14/02/2022 e não obteve retorno da ré, configurando-se uma negativa tácita; e, f) a negativa da parte ré não prospera, visto que a cirurgia reparadora é uma etapa de todo o processo multifatorial que envolve o emagrecimento decorrente do tratamento para obesidade mórbida; e, g) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da abusividade do ato da parte requerida.
Escorada nos fatos narrados, a parte demandante pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte demandada fosse compelida a autorizar e custear integralmente, com médicos de rede própria, a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas: (1) plástica/reconstrução da mama com próteses direita e esquerda; (2) reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; e ,(3) correção de lipodistrofia crural direita e esquerda, devendo ainda fornecer todo e qualquer material (fisioterapia pós-operatória com sessões de drenagens linfáticas e prótese de silicone: poliuretano) requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, em rede credenciada, indicando ainda, ao menos 3 médicos de sua rede especialista em cirurgia reparadora.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela requerida; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 87676150, 87676152, 87676153, 87676156, 87676157, 87676158, 87676159, 87676162, 87676163 e 87676167.
Através da decisão de ID nº 87828198, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 89489230) na qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado, bem o valor da causa.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) os procedimentos requeridos pela parte autora são considerados estéticos e sem cobertura contratual; b) o procedimento não é autorizado pela ANS, por este motivo a parte autora procurou profissional fora da rede credenciada; c) a questão que envolve o tratamento médico solicitado é contratual, em razão do teor do rol da ANS; d) no que tange ao procedimento de "mamoplastia redutora não estética com inclusão de implantes mamários - Unilateral" este apenas possui cobertura específica no Rol da ANS para casos de ferimento traumáticos e/ou tumores, o que não consta no relatório médico acostado pela parte autora; e) foi constatado que não houve enquadramento nas diretrizes estabelecidas pela ANS, o que gerou a negativa do pedido médico; f) a cobertura além do que está previsto no rol de procedimentos da ANS constitui mera liberalidade dos planos de saúde privados ou a cobertura adicional contratada pelo beneficiário, o que não é o caso dos autos; e, g) é descabida a pretensão indenizatória formulada pela parte autora.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, a correção do valor da causa e a total improcedência dos pleitos autorais.
Anexou os documentos de IDs nos 89489231, 89489232, 89489234, 89489236, 89489237 e 89489238.
Réplica à contestação (ID nº 89738131) na qual a autora rebateu as argumentações trazidas na peça defensiva e reiterou os termos e pedidos da inicial.
Intimadas (ID nº 90943492), as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs nos 92121210 e 92942284).
Petições da autora (IDs nºs 94453117 e 112522989) reiterando os termos e pedidos da inicial. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, em que pese intimadas para tanto, não protestaram pela produção de provas (IDs nos 90943492, 92121210 e 92942284).
I – Da impugnação do valor da causa Em sua contestação a ré pontuou que "a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem qualquer embasamento para tanto, pois sequer justifica o motivo desta atribuição" (ID nº 89489230, pág. 3), razão pela qual pugnou pela readequação do valor da causa.
Sobre valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ..
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ..
Nessa linha, tem-se como necessária a correção do valor da causa, dado que a soma do valor relativo aos pedidos alcançam o importe de SR$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), correspondente à obrigação de fazer, estimada em R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais) (ID nº 87676157) e a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, há de se corrigir o valor da causa para o valor de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais).
II - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir as presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a requerida escorou-se na alegação de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tanto a parte demandante quanto a parte demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
IV – Da obrigação de fazer - Incidência do Tema 1.069 do STJ O cerne da lide reside na existência ou não de responsabilidade da parte demandada na cobertura da cirurgia plástica indicada para a parte demandante, que, em momento anterior, foi submetida a cirurgia bariátrica .
Nesse pórtico, válido destacar que a temática em apreço foi objeto do Tema Repetitivo nº 1069, julgado pelo STJ que fixou a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA REPETITIVO 1069).
No caso sub judice, tem-se que o laudo subscrito pelo médico assistente da autora, o Dr.
James Melo (CRM nº 6752) (ID no 87676157), destacou expressamente que “a paciente tem indicação de tratamentos cirúrgicos reparadores”.
Doutra banda, apesar de a parte demandada sustentar que são procedimentos que configuram cirurgia estética, não se vislumbrou a submissão do caso, por parte da operadora ré, à junta médica a ser formada para dirimir divergência técnico assistencial.
E mais, a parte ré, em que pese intimada, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ou seja, abriu mão de produzir prova apta a afastar a presunção gerada pelos documentos subscritos pelos referidos médicos, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos da tese fixada pelo STJ.
Assim, não resta outro caminho senão concluir que se trata de cirurgia plástica “de caráter reparador”, indicada “pelo médico assistente” em uma paciente “pós cirurgia bariátrica”, motivo pelo qual, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ, os procedimentos: (a) 30602246 - Reconstrução mamária com retalhos cutâneos à direita; (b) 30602246 - Reconstrução mamária com retalhos cutâneos à esquerda; (c) 30101190 - Correção de Lipodistrofia crural direita e (d) 30101190 - Correção de Lipodistrofia crural esquerda são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde réu, uma vez que fazem parte do tratamento da parte demandante, devendo ser fornecido todo e qualquer material e medicamento necessário ao procedimento.
Registre-se que os procedimentos de Reconstrução mamária com retalhos cutâneos à direita e à esquerda devem ser acobertados pela ré tendo em mira que não foi prescrito o procedimento de dermolipectomia abdominal, cuja eventual solicitação tornaria desnecessária a realização da reconstrução, nos termos do que fora colacionado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) no Recurso Especial nº 1870834 - SP.
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA PELOS LAUDOS COLACIONADOS.
INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA SEGURADA E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
TEMA 1.069 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814619-64.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA E MATERIAIS ACESSÓRIOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ELETIVO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA DEMANDANTE.
URGÊNCIA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA PACIENTE E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
TEMA 1.069 DO STJ.
PERDA DE PESO EXCESSIVA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA À RECONSTRUÇÃO DE ÓRGÃO CORPORAL QUE AINDA SE REVESTE DE TERAPÊUTICA FÍSICA E PSICOLÓGICA.
EXCLUSÃO DO MATERIAL ACESSÓRIO.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800273-11.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
Entretanto, em relação aos procedimentos de "30602262 - Plástica/reconstrução da mama com prótese a direita" e "30602262 - Plástica/reconstrução da mama com prótese a esquerda", não há obrigação de cobertura ao passo em que no julgamento do Recurso Especial nº 1870834 - SP, o STJ ponderou que "não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora", sendo exposto que, entre outros pontos, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) elencou o que segue: "Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética." Outrossim, quanto aos "tratamentos e materiais complementares" requisitados (IDs nºs 87676157 e 87676164, pág. 17), quais sejam "Próteses de Silicone: Superfície de poliuretano, redonda, tamanhos a definir"; "Cintas Modeladoras: Sutiãs cirúrgicos (02 unidades)"; e "Meias Antirrombo: Média compressão, abaixo do joelho", convém analisar o dever de cobertura.
Em relação às "Cintas Modeladoras: Sutiãs cirúrgicos (02 unidades)"; e "Meias Antirrombo: Média compressão, abaixo do joelho", serem itens não vinculados diretamente ao ato cirúrgico, não se vislumbra a obrigatoriedade da ré custeá-los, conforme se extrai da dicção do art. 10, VII da Lei nº 9.656/98.
Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; No que concerne às próteses de silicone requeridas, impende ressaltar que, consoante entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1870834 - SP, estas possuem a finalidade unicamente estética, razão pela qual inexiste obrigação de o plano de saúde custear o procedimento e/ou as referidas próteses.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA 1.069 DO STJ.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NATUREZA REPARATÓRIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA DAS INTERVENÇÕES SOLICITADAS.
LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS INFORMANDO O PRECÁRIO QUADRO CLÍNICO E MENTAL DA USUÁRIA E A NATUREZA URGENTE DAS CIRURGIAS.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA, SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PRÓTESES DE SILICONE, CINTAS MODELADORAS, BRACEIRAS E MEIAS ANTITROMBO.
ITENS ACESSÓRIOS E NÃO ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806313-09.2023.8.20.0000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Portanto, não há falar em dever de cobertura dos seguintes materiais e procedimentos pleiteados: "30602262 - Plástica/reconstrução da mama com prótese a direita" e "30602262 - Plástica/reconstrução da mama com prótese a esquerda", "Próteses de Silicone: Superfície de poliuretano, redonda, tamanhos a definir"; "Cintas Modeladoras: Sutiãs cirúrgicos (02 unidades)"; e "Meias Antirrombo: Média compressão, abaixo do joelho".
VI – Do dano moral Superada a análise da obrigação de fazer, resta analisar a ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial indenizável.
Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde, é possível ocorrer divergência sobre a cobertura de um dado procedimento, havendo justificável dúvida jurídica, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir reproduzido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no REsp 1764592/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (destaques acrescidos).
No caso em apreço, a operadora do plano, diante de interpretação razoável, uma vez que respaldada por instrumento contratual, não procedeu com a realização dos procedimentos, razão pela qual não merece acolhimento o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
Ante o exposto: a) fixo o valor da causa em R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré a autorizar, custear e fornecer todo e qualquer material e medicamento necessários aos procedimentos, em rede própria ou credenciada, relativos às cirurgias plásticas reparadoras: (a) 30602246 - Reconstrução mamária com retalhos cutâneos à direita; (b) 30602246 - Reconstrução mamária com retalhos cutâneos à esquerda; (c) 30101190 - Correção de Lipodistrofia crural direita e (d) 30101190 - Correção de Lipodistrofia crural esquerda, excluídas as próteses de silicone, meia compressivas e cintas modeladoras, nos termos da fundamentação acima; e, d) julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), excluído o valor relativo ao pedido de indenização por danos morais, e a parte demandante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor pretendido a título de dano moral, qual seja, R$ 10.000,00 (art. 85, § 2º c/c 86, do CPC).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e a parte requerente aos 10% (dez por cento) restantes.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 87828198).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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22/07/2024 16:33
Outras Decisões
-
20/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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31/01/2023 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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02/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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