TJRN - 0870608-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0870608-53.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: SELMA MARIA RABELO VIANA LEITE RÉU: RENAN RABELO VIANA LEITE ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 26 de maio de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:44
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RENAN RABELO VIANA LEITE em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:25
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 30/04/2025 10:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 22:55
Juntada de diligência
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18/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870608-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RENAN DE ARAUJO FELIX CPF: *32.***.*64-99, SELMA MARIA RABELO VIANA LEITE CPF: *03.***.*01-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE ARAUJO FELIX Requerido: RENAN RABELO VIANA LEITE CPF: *94.***.*57-74 Advogado: D E S P A C H O Deixo de apreciar o pedido constante no id 142380534, tendo em vista que já foi concedida a curatela provisória.
Diante disso, aguarde-se audiência de entrevista do interditando já aprazada em dia e hora por este Juízo.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:48
Audiência Interrogatório designada conduzida por 30/04/2025 10:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/01/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870608-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SELMA MARIA RABELO VIANA LEITE CPF: *03.***.*01-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE ARAUJO FELIX Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de nascimento do requerido atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; 2) Declaração de anuência do genitor do requerido com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com o reconhecimento da firma; 3) Declaração expressa dando conta sobre a existência de filhos do requerido, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do requerido, acompanhada de documentação comprobatória; 5) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e do requerido.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 6) atestado de sanidade mental do pretenso curador.
Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 7) Laudo Médico do requerido, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente, sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Selma Maria Rabelo Viana Leite.
-
26/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870608-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SELMA MARIA RABELO VIANA LEITE CPF: *03.***.*01-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE ARAUJO FELIX Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:30
Declarada incompetência
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16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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