TJRN - 0824508-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824508-74.2023.8.20.5001 DESPACHO Assiste razão em parte a arrolante no toc
ante ao exposto na petição de Id nº 157781930, portanto há decisão (REsp 1.984.847) recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados.
Entretanto, em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que a partilha dos direitos possessórios somente cabe se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais.
Frise-se, ainda, que caso haja insistência na partilha dos direitos possessórios, caberá ainda a este Juízo examinar aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha, considerando que o único elemento trazido aos autos se trata do registro de compra e venda e mero termo de quitação do débito imobiliário.
Ademais, caso haja a partilha dos direitos possessórios, é importante frisar que a mesma não ensejará a regularização da propriedade do imóvel o que ainda deverá ocorrer através da regularização da escritura no cartório de registro de imóveis ou mediante ação de usucapião, se for o caso.
Diante de todo o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros e inventariante se pronunciem acerca de sua opção adotada, robustecendo a prova no tocante à qualidade da posse exercida (comprovante de pagamento dos tributos, contas de água e energia, por exemplo), se for o caso, além de instruir os autos com a motivação acerca da não regularização da propriedade, em vida, pelo de cujus.
Além disso, juntem a certidão negativa específica de imóvel atualizada, relativa ao imóvel arrolado, expedida pelo ente fazendário municipal competente, demonstrando que inexistem débitos pertinentes ao bem em aberto.
No ensejo, esclareçam o motivo pelo qual não postulam a utilização de outros bens do espólio para regularizar o bem imóvel em questão.
Isso porque a massa patrimonial do falecido não se resume apenas a esse bem, englobando também quantias e um veículo automotor, conforme evidenciado nos documentos de Id nºs 137681620 e 103371513.
Ademais, a regularização do imóvel é uma das obrigações e encargos do espólio, visto que, de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, compete ao acervo inventariado suportar todos os custos decorrentes de sua gestão e manutenção, portanto, ignorar a existência de outros bens da massa que seriam úteis à resolução do impasse não se mostra adequado, nem tampouco razoável.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824508-74.2023.8.20.5001 DESPACHO A certidão cartorária de Id nº 152842587 é inservível ao atendimento da ordem proferida no pronunciamento judicial de Id nº 150118311, porquanto atribui a propriedade do imóvel a pessoa diversa da falecida, qual seja COINTER (COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSINDICAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA).
Do mesmo modo, mero termo de quitação de débito imobiliário não possui o condão de transferir propriedade, mas, tão somente, reportar a quitação da dívida existente entre os envolvidos do contrato contraído.
Ademais, a mudança de propriedade de imóvel implica também o pagamento de impostos e emolumentos cartorários.
Assim, pela última vez, intime-se a gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a certidão cartorária do imóvel descrito na petição de nº 145942619, atualizada e livre de qualquer ônus, sinalizando CATEGORICAMENTE a qualidade de proprietária da pessoa falecida, sob pena de remessa do bem à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
No ensejo, cumpra os itens "3" e "4" do pronunciamento judicial de Id nº 114370743, sob pena de remoção.
P.
I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824508-74.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da arrolante para, no ínterim de 15 (quinze) dias, juntar a certidão cartorária do imóvel descrito na petição de Id nº 145942619, atualizado e livre de ônus, indicando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da pessoa falecida, sob pena de remessa do bem à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Em idêntica oportunidade, cumpra os itens "3" e "4" do pronunciamento judicial de Id nº 114370743, sob pena de remoção.
P.
I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PALOMA EVANGELISTA NOLASCO LEMOS em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824508-74.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, conforme já bem observado por este Juízo, da leitura da certidão de óbito do de cujus consta a informação relativa à existência de bens a inventariar – fato confirmado pelas requerentes que comprovaram a existência de veículo automotor de elevada monta deixado pela pessoa falecida (Id nº 103371513) -, bem ainda há noticia a respeito de quantia retida em instituição bancária de propriedade da obituada, gerando a somatória dos valores dos aludidos bens a extrapolação do limite legal imposto das 500 OTNs, fato que finda por impossibilitar o manejo do procedimento até então eleito (Alvará Judicial), visando a satisfação da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, sabendo-se que a legislação correlata ao caso autoriza o saque de valores, mediante ação de alvará autônoma, somente na hipótese de inexistência de bens deixados pela pessoa falecida e de observância do limite legal, instadas as requerentes a provarem tais requisitos, estas postulam a conversão desta ação em arrolamento, nos termos da petição de Id nº 110775429.
Convidado a se pronunciar, o Parquet emite parecer favorável à modificação do rito processual (Id nº 114282471).
Pelo exposto e considerando estar a completude do valor do acervo inventariado dentro do limite dos 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 664 do CPC, como também existindo parecer do Órgão Ministerial favorável à mudança de procedimento, CONVERTO a presente Ação de Alvará Judicial em Arrolamento Comum.
NOMEIO para o encargo de Arrolante PALOMA EVANGELISTA NOLASCO LEMOS, em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie (CPC, art. 617, III), conforme requerido, independentemente de compromisso legal.
A seguir, proceda-se a pesquisa via sistema SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade dos saldos atuais percebidos em benefício da falecida, para conta judicial vincula a essa demanda sucessória.
Além disso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no ínterim de 10 (dez) dias, elucidar se há verbas da extinta retidas naquela instituição financeira a título de PIS e FGTS.
Caso a resposta se revele positiva, promova-se, desde logo, o depósito total das mencionadas quantias, em conta judicial atrelada a este feito.
Do mesmo modo, oficie-se ao INSS para, no interregno de 10 (dez) dias, esclarecer se há dependentes e/ou resíduos previdenciários cadastrados em nome do de cujus.
Revelando-se assertiva a resposta, desde já, proceda-se com o depósito completo dos saldos apontados em conta judicial a disposição deste Juízo Sucessório.
Com as respostas e finalizada a pesquisa SISBAJUD, intime-se a arrolante para, no interstício de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes medidas: 1) Ofereça manifestação à conclusão da pesquisa SISBAJUD, bem como manifeste-se em relação às respostas do INSS e da Caixa Econômica Federal; 2) Apresente plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e cônjuge, ou procurador com poderes especiais, observando a relação do bem que compõe o quinhão de cada herdeiro, as características que o individualiza (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017, do Código Civil).
Esclareço ainda que, o plano em questão deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, acervo, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade, cessões e/ou renúncias, sob pena de desconsideração e não homologação; 3) Colacione as certidões negativas atualizadas em nome da falecida frente às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal; 4) Colija a certidão do CENSEC em nome da obituada.
Cumpridas todas as determinações, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:57
Outras Decisões
-
31/01/2024 14:08
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/01/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 20:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824508-74.2023.8.20.5001 DESPACHO Esclareçam as postulantes, no prazo de 15 (quinze) dias, se o imóvel supostamente deixado pela pessoa falecida, indicado na petição de Id nº 101941533 é escriturado, bem ainda anexe a tabela FIPE atinente ao veículo automotor deixado pelo de cujus e o CRLV correspondente ao aludido bem.
Ainda, cumpram o parágrafo terceiro do ato judicial de Id nº 99998854, sob pena de incorrerem nas penalidades legais cabíveis à espécie.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813894-10.2023.8.20.5001
Victor Vasconcelos da Cunha
Juliana Iris de Lima Silva
Advogado: Patricia Santos Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 20:20
Processo nº 0826145-70.2017.8.20.5001
Maria Zilma Solano de Andrade
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marcos Aurelio Lopes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2017 23:25
Processo nº 0802786-33.2018.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Josenildo Liberato
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2018 15:48
Processo nº 0805458-96.2022.8.20.5001
Luci Gomes Ferreira de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0805458-96.2022.8.20.5001
Lucinete da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 09:09