TJRN - 0813894-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0813894-10.2023.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: VICTOR VASCONCELOS DA CUNHA, BRAZ FERNANDES DA SILVA e LUZINETE PEREIRA LIMA Pessoa falecida: Julliana Iris de Lima Silva SENTENÇA Vistos etc.
VICTOR VASCONCELOS DA CUNHA, BRAZ FERNANDES DA SILVA e LUZINETE PEREIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuízam, através de advogada regularmente habilitada, a presente Ação de Alvará Judicial, para levantamento de verbas oriundas de FGTS e PIS, remanescentes previdenciários e saldos bancários, supostamente deixados pela extinta Julliana Iris de Lima Silva, ocorrido em 06 de janeiro de 2023.
Aludem ostentar a condição de companheiro sobrevivente e progenitores da finada.
Realçam a ausência de filhos e disposição de última vontade (testamento) deixados pela extinta.
Requerem, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntam os documentos pertinentes à propositura da Ação.
A priori, o peticionante Victor ajuizou a demanda de forma isolada, adentrando os outros autores em momento processual futuro.
Dito isso, retomo o relatório.
Ordenada a emenda à inicial, visando a inclusão dos genitores da pessoa falecida no polo ativo, a determinação posta é satisfeita no Id nº 109171241.
No ensejo, a representação processual dos autores Braz e Luzinete é regularizada (Id nºs 109171247 e 109171248).
Determinada a comprovação da qualidade de companheiro sobrevivente do requerente Victor, por meio da adição da documentação pertinente (Id nº 97107784), este informa o ajuizamento de demanda prejudicial de nº 0830640-50.2023.8.20.5001 (Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem), em curso perante o Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões desta Comarca (Id nº 104802568), pretendendo o reconhecimento da sua condição de convivente, ocasionando a suspensão deste feito sucessório no decisum de Id nº 112333385, até a finalização do processo prejudicial mencionado.
Incorporada cópia da sentença prolatada pelo Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões desta Comarca, nos autos do processo de nº 0830640-50.2023.8.20.5001, reconhecendo a união estável havida entre o de cujus e o senhor Victor, de março de 2018 até 06 de janeiro de 2023 (Id nº 122539857), bem ainda a certidão de trânsito em julgado respectiva (Id nº 125795569).
Levantada a suspensão decretada (Id nº 129370462).
Oficiada, a Caixa Econômica Federal reporta a inexistência de valores provenientes de contas vinculadas de FGTS e/ou PIS, mantidos naquela instituição financeira (Id nº 132165229).
Notificado, o INSS revela ter sido a extinta beneficiária de uma aposentadoria por incapacidade permanente de nº 32/634.360.363-1, cessada em 06 de janeiro de 2023, por motivo de óbito.
Salienta, ainda, ser a finada instituidora de pensão por morte previdenciária de nº 21/204.179.964-6, sendo o agraciado o senhor Victor Vasconcelos da Cunha, na qualidade de companheiro sobrevivente.
Pondera, finalmente, a ausência de resíduos previdenciários atualmente cadastrados, porquanto já houve o adimplemento destes ao senhor Victor (Id nº 133903349).
Incorporado resultado da pesquisa SISBAJUD, indicando a escassez de numerários em benesse da falecida, conservados em instituições financeiras conhecidas e cadastradas (Id nº 146704567).
Instados para falarem a respeito das respostas do INSS e da CEF, assim como da conclusão da pesquisa SISBAJUD, por meio da sua causídica, os demandantes permanecem inertes.
Intimados pessoalmente, os postulantes não são encontrados no endereços fornecidos nos autos, gerando a sua intimação ficta (Id nºs 157361094 a 158068320). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, restrita a este cadermo processual.
Além disso, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Superado tais pontos, passo ao exame do caso dos autos.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, disciplina presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, posto ser ônus da parte a comunicação ao Juízo onde se processa a ação qualquer mudança de endereço.
Observe-se o seu inteiro teor: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (grifo acrescido).
Interpretar contra um texto legal expresso e que só visa retirar as amarras burocráticas do processo civil, que não pode ser mais do que um instrumento para a efetivação do direito material, é retroceder, até porque o próprio legislador evoluiu para dispensar qualquer arremedo, já que se a própria parte, maior interessada na efetivação do processo, não busca prestar as informações que constituem ônus seus, não cabendo ao julgador agarrar-se a conceitos agora retrógrados para fazer as suas vezes.
A validade da intimação pessoal no caso da mudança de endereço não comunicada decorre de forma cristalina do texto expresso do diploma processual, sendo de todo prescindível uma "intimação editalícia", visto que o Código prevê a mesma conclusão em nada menos do que 02 dispositivos distintos: o já citado art. 274, parágrafo único, e o art. 77, inciso V.
No caso em epígrafe, os requerentes foram intimados pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, todavia, não foram localizados nos endereços informados nos autos, deixando de comunicar os seus atuais domicílios a este Juízo Sucessório.
Diante da ausência de manifestação e da falta de atualização cadastral, a conduta dos requerentes caracteriza flagrante inércia processual e abandono da causa, uma vez que deixaram de promover os atos necessários ao seu bom andamento, o que outra consequência não traz que não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, no caso destes autos sua aplicação é dispensada, haja vista que se trata o processo de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo por abandono processual, o que faço com base nos termos do artigo 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Sem custas, em virtude da justiça gratuita deferida restritivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio de maneira restrita.
-
25/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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19/07/2025 11:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0813894-10.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 129370462, cujo trecho transcrevo: "...
Incorporado o resultado da pesquisa SISBAJUD e incluídas as respostas do INSS e da CEF, intimem-se os interessados para, no intervalo de 15 (quinze) dias, falarem a respeito do teor dos documentos, bem como apresentem declaração atestatória subscrita por si, sob penas da lei, confirmando a inexistência de outros bens e valores deixados pela falecida.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se." Natal/RN, 26 de março de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 23:45
Juntada de guia
-
23/09/2024 23:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 08:36
Juntada de Ofício
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10/09/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 00:19
Juntada de guia
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 18:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813894-10.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Alvará Judicial promovido por VICTOR VASCONCELOS DA CUNHA, BRAZ FERNANDES DA SILVA e LUZINETE PEREIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, tendo por escopo o levantamento de saldos bancários de propriedade do de cujus Juliana Iris de Lima Silva, falecida em 06 de janeiro de 2023.
Ordenada a comprovação do ingresso do senhor Victor Vasconcelos da Cunha com Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem relatada na prefacial, mediante apresentação do demonstrativo processual da aludida demanda, os postulantes atendem a disposição judicial em relevo, coligindo a documentação de Id nº 111003841, cujo teor revela a existência de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em curso na Quarta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, registrada sob o nº 0830640-50.2023.8.20.5001. É o que importa relatar a respeito do ponto perquirido.
Decido.
Tendo em vista o cenário supramencionado, observa-se a ocorrência de questão prejudicial a ser decida em processo diverso do que ora se analisa, sendo certo que o objeto daquele influenciará diretamente no julgamento deste, posto que se realmente verificada a existência de meeiro, tal resultado trará repercussões na partilha e liberação de verbas que ora se discute.
Dessarte, torna-se indispensável a resolução do processo de nº0830640-50.2023.8.20.5001, para que este feito prossiga, já que, como dito, o julgamento da mencionada Ação promovida acarretará reflexos na presente demandada sucessória.
Logo, em havendo questão condicionante a ser dirimida em outro Juízo, cujo conteúdo decisório deverá prevalecer como premissa para o julgamento deste processo e com o fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias ou possíveis questionamentos acerca da sentença que julgar a causa “prejudicial”, DETERMINO, a suspensão destes autos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo período de 90 (noventa) dias.
Escoado o prazo oportunizado, desde logo, intimem-se os demandantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o deslinde da Ação de nº 0830640-50.2023.8.20.5001, em trâmite na Quarta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830640-50.2023.8.20.5001
-
23/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de declaração de união estável
-
08/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813894-10.2023.8.20.5001 DESPACHO Anote-se o assunto da autuação, que encontra-se faltando, como Levantamento de Valor.
Intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir totalmente o parágrafo quarto do ato judicial de Id nº 102724128.
Satisfeita a providência ordenada, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 04/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813894-10.2023.8.20.5001 DESPACHO Como bem explanado no ato judicial de Id nº 97107784, a documentação de Id nºs 102297946 a 102297951 não é apta à comprovar a existência de união estável havida entre o postulante e a falecida.
Todavia, há noticia nos autos a respeito do ingresso com demanda autônoma, intencionando o reconhecimento da união estável partilhada entre o postulado e a pessoa falecida.
Assim, intime-se o requerente, para, no intervalo de 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo da Ação de nº 0830640-50.2023.8.20.5001, a fim de provar o fato alegado.
Ademais, em idêntico intervalo, adeque o polo ativo da demanda, incluindo naquele os progenitores da extinta, pois ostentam a condição de herdeiros, em razão da escassez de descendentes deixados pela obituada.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 14/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 28/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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