TJRN - 0813894-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio de maneira restrita.
-
25/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 11:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 23:45
Juntada de guia
-
23/09/2024 23:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 00:19
Juntada de guia
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 18:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813894-10.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Alvará Judicial promovido por VICTOR VASCONCELOS DA CUNHA, BRAZ FERNANDES DA SILVA e LUZINETE PEREIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, tendo por escopo o levantamento de saldos bancários de propriedade do de cujus Juliana Iris de Lima Silva, falecida em 06 de janeiro de 2023.
Ordenada a comprovação do ingresso do senhor Victor Vasconcelos da Cunha com Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem relatada na prefacial, mediante apresentação do demonstrativo processual da aludida demanda, os postulantes atendem a disposição judicial em relevo, coligindo a documentação de Id nº 111003841, cujo teor revela a existência de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em curso na Quarta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, registrada sob o nº 0830640-50.2023.8.20.5001. É o que importa relatar a respeito do ponto perquirido.
Decido.
Tendo em vista o cenário supramencionado, observa-se a ocorrência de questão prejudicial a ser decida em processo diverso do que ora se analisa, sendo certo que o objeto daquele influenciará diretamente no julgamento deste, posto que se realmente verificada a existência de meeiro, tal resultado trará repercussões na partilha e liberação de verbas que ora se discute.
Dessarte, torna-se indispensável a resolução do processo de nº0830640-50.2023.8.20.5001, para que este feito prossiga, já que, como dito, o julgamento da mencionada Ação promovida acarretará reflexos na presente demandada sucessória.
Logo, em havendo questão condicionante a ser dirimida em outro Juízo, cujo conteúdo decisório deverá prevalecer como premissa para o julgamento deste processo e com o fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias ou possíveis questionamentos acerca da sentença que julgar a causa “prejudicial”, DETERMINO, a suspensão destes autos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo período de 90 (noventa) dias.
Escoado o prazo oportunizado, desde logo, intimem-se os demandantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o deslinde da Ação de nº 0830640-50.2023.8.20.5001, em trâmite na Quarta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830640-50.2023.8.20.5001
-
23/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de declaração de união estável
-
08/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813894-10.2023.8.20.5001 DESPACHO Anote-se o assunto da autuação, que encontra-se faltando, como Levantamento de Valor.
Intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir totalmente o parágrafo quarto do ato judicial de Id nº 102724128.
Satisfeita a providência ordenada, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 04/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813894-10.2023.8.20.5001 DESPACHO Como bem explanado no ato judicial de Id nº 97107784, a documentação de Id nºs 102297946 a 102297951 não é apta à comprovar a existência de união estável havida entre o postulante e a falecida.
Todavia, há noticia nos autos a respeito do ingresso com demanda autônoma, intencionando o reconhecimento da união estável partilhada entre o postulado e a pessoa falecida.
Assim, intime-se o requerente, para, no intervalo de 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo da Ação de nº 0830640-50.2023.8.20.5001, a fim de provar o fato alegado.
Ademais, em idêntico intervalo, adeque o polo ativo da demanda, incluindo naquele os progenitores da extinta, pois ostentam a condição de herdeiros, em razão da escassez de descendentes deixados pela obituada.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 14/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 28/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833207-54.2023.8.20.5001
Beatriz da Silva Santanna de Menezes
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Raony Morais da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 11:10
Processo nº 0817232-12.2016.8.20.5106
Neki Confeccoes LTDA
Veste Fino LTDA - ME
Advogado: Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0803696-06.2018.8.20.5124
Ctf Technologies do Brasil LTDA
Bomfim Comercio e Servicos Automotivos L...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0101204-13.2016.8.20.0158
Hermann Rostand Daniel de Albuquerque
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0803696-06.2018.8.20.5124
Bomfim Comercio e Servicos Automotivos L...
Ctf Technologies do Brasil LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51