TJRN - 0803696-06.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803696-06.2018.8.20.5124 Polo ativo CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo BOMFIM COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803696-06.2018.8.20.5124 Embargante: CTF Technologies do Brasil Ltda.
 
 Advogados: Drs.
 
 João Joaquim Martinelli e Juliana Cristina Martinelli Raimundi Embargada: Bomfim Comércio e Serviços Automotivos Ltda.
 
 Advogados: Drs.
 
 Felipe José de Menezes Nascimento e Thiago Humberto de Menezes Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A VALORAÇÃO DAS PROVAS JUNTADAS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INCONTROVERSO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE EMBARGANTE.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CTF Technologies do Brasil Ltda. em face do Acórdão de Id. 19544553 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas em desfavor da Bomfim Comércio e Serviços Automotivos Ltda., conheceu e negou provimento aos recursos e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tanto para ação principal quanto para a ação secundária, conforme consignado na sentença questionada, com base no art. 85, §11, do CPC.
 
 Em suas razões, a parte Embargante aduz que estes Embargos Declaratórios são para fins de prequestionamento e elabora uma síntese da demanda.
 
 No tópico “DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS POR EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES”, descreve que a parte Apelada informou a falha ocorrida em relação ao seu cadastro e sustenta que o erro foi reconhecido e corrigido, bem como, assim, não houve descumprimento contratual.
 
 Disserta sobre o contrato celebrado com a parte Embargada e reitera que não houve falha na prestação dos serviços e que o descumprimento contratual foi causado pela própria parte Embargada Assevera que “não houve a devida valoração das provas juntadas nos autos, razão pela qual o v.
 
 Acórdão se revela contraditório às próprias provas produzidas nos autos, partindo de premissa equivocada.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar “as contradições acima indicadas, seja atribuída a correta valoração às provas carreadas aos autos.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20023102). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada suposta contradição em relação a valoração das provas juntadas nos autos e pugna pelo prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate.
 
 Não obstante, vislumbra-se que inexiste a contradição apontada, porque o Acórdão esclarece que é incontroverso o descumprimento, pela parte Embargante, por mais de 120 (cento e vinte) dias, da obrigação contratual de repasse de créditos e depósitos dos créditos que deveriam ter sido feitos em favor da parte Embargada, referente ao período de Fevereiro a Maio de 2017.
 
 Outrossim, esclarece que a CTF Technologies e o Banco Itaú são solidariamente responsáveis pelo descumprimento da mencionada obrigação contratual.
 
 Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acórdão embargado: “Assim, mostrando-se incontroverso o descumprimento, por prazo muito superior a 120 (cento e vinte) dias, da obrigação contratual de repasse dos créditos e depósito dos créditos que deveriam ter sido feitos pela CTF Technologies e o Banco Itaú em favor da Bomfim, referentes ao período de Fevereiro a Maio de 2017, depreende-se que a referida multa contratual é devida por ambos os fornecedores do serviço, CTF Technologies e Banco Itau. (...) Nesse sentido, evidenciada a ausência do repasse dos créditos e o depósito dos créditos do período de Fevereiro a Maio de 2017 na conta da Bomfim e que, por força de contrato, este deveria ter sido feito por meio de ato complexo da CTF Technologies com o Banco Itaú, vislumbra-se que a multa contratual prevista para as hipóteses de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelas partes se mostra prontamente devida, mormente porque foi fixada em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade em relação ao caso. (...) Assim, resta configurado que a CTF Technologies e o Banco Itaú são solidariamente responsáveis pelo descumprimento da obrigação contratual de repassar para a Bomfim os créditos já mencionados, consoante interpretação da segunda parte do art. 942, caput, do Código Civil.” Dessa forma, restou evidenciado que é incontroverso o descumprimento da obrigação contratual em questão pela parte Embargante e que a Embargante e o Banco Itaú são solidariamente responsáveis pelo descumprimento da obrigação contratual.
 
 Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
 
 Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 CONFIGURADO.
 
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
 
 Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
 
 Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
 
 Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
 
 Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
 
 Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
 
 De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
 
 Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
 
 No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
 
 SÚMULA 211 DO STJ.
 
 MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 RECURSO REJEITADO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
 
 Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
 
 O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
 
 Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
 
 Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
 
 No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
 
 Como se observa, não houve omissão.
 
 A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
 
 Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803696-06.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
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                                            24/02/2023 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 13:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/02/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 12:52 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2023 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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