TJRN - 0805458-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805458-96.2022.8.20.5001 Polo ativo LUCI GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno na Apelação Cível nº 0805458-96.2022.8.20.5001 Agravante: Luci Gomes Ferreira de Oliveira Advogadas: Dras.
Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macêdo Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXCLUIU UMA LITISCONSORTE E, QUANTO ÀS DEMAIS, REMETEU O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
NÃO ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, VII, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.PRECEDENTES. - A decisão de Primeiro Grau trouxe a seguinte disposição: determinou a continuidade do processo em relação a 4 (quatro) litisconsortes (remeteu o processo à Contadoria Judicial - COJUD para realização dos cálculos em relação a essas quatro partes) e excluiu 1 (uma) das litisconsortes exequentes do processo, a ora recorrente - ver decisão no ID 18354864. - Segundo previsão do art. 1.015, VII, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.” - Nessa linha, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/5/2022). - Somente seria cabível apelação se o Juízo de Primeiro Grau tivesse emitido decisão extinguindo o processo em relação a todos os exequentes, o que não ocorreu. - No caso, todavia, houve exclusão de uma das litisconsortes ativas do processo e indeferimento parcial da petição inicial em relação a ela, prosseguindo a ação em relação às quatro demais, situações que permitem a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, como equivocadamente fez a recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luci Gomes Ferreira de Oliveira em face de decisão proferida no ID 18746569 que não conheceu do recurso de apelação cível por ela interposta.
Alega a recorrente que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a exclusão de uma litisconsorte, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Assinala que apesar de o provimento jurisdicional não ter colocado fim à ação de forma que o processo se encerrasse para todos, é inegável que pôs fim à fase cognitiva especificamente para a autora excluída.
Narra que daí se extrai a possibilidade do manejo da apelação para combater o decisum, considerando o encerramento do processo para ela.
Argumenta que é indiscutível, portanto, a possibilidade de conhecimento da apelação nos casos em que o litisconsorte é excluído da demanda, tendo em vista que, para aquela pessoa, o provimento jurisdicional proferido pelo magistrado põe fim ao processo.
Aduz que não sendo acolhida a argumentação anterior de conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista a natureza terminativa de que se reveste a sentença que exclui o litisconsorte da ação, não se pode negar a possibilidade de fungibilidade entre este recurso e o agravo de instrumento.
Defende que o provimento jurisdicional foi considerado uma decisão interlocutória, pois extinguiu parcialmente a ação, mas
por outro lado, a decisão foi terminativa para a litisconsorte excluída, não havendo óbice ao manejo da apelação.
Destaca que ausente a má-fé da recorrente, considerando, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, merece o recurso de apelação ser recebido como agravo de instrumento, tendo em vista não haver prejuízo ao julgamento do mérito suscitado em qualquer dos dois recursos que seriam interpostos, já que tratariam da mesma matéria, bem como estariam ambos tempestivos, por compartilharem o mesmo prazo de interposição.
Requer, por fim, “que seja PROVIDO o presente Agravo Interno para que se reforme a decisão que não conheceu a apelação interposta pela parte recorrente, aceitando o recurso interposto como via adequada, ou, em não sendo acolhida este pretensão, que, em atenção ao princípio da fungibilidade i instrumentalidade das formas, receba aquele recurso como agravo de instrumento, para que se prossiga ao julgamento do mérito e, assim, garantir a prestação jurisdicional, assegurando-se a ampla defesa e o acesso à Justiça.” Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 20064949, fl. 299. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A decisão recorrida entendeu que em face da decisão de Primeiro Grau que excluiu um dos litisconsortes e que remeteu o processo à Contadoria Judicial (COJUD) quanto aos demais, cabe agravo de instrumento e não apelação.
A decisão de Primeiro Grau trouxe a seguinte disposição: determinou a continuidade do processo em relação a 4 (quatro) litisconsortes (remeteu o processo à Contadoria Judicial - COJUD para realização dos cálculos em relação a essas quatro partes) e excluiu 1 (uma) das litisconsortes exequentes do processo, a ora recorrente - ver decisão no ID 18354864.
A exclusão ocorreu após a exequente (ora recorrente) ser intimada para juntar procuração ao processo.
A exequente não atendeu ao despacho judicial para regularização processual.
Houve, pois, exclusão de uma das litisconsortes ativas do processo e o indeferimento parcial da petição inicial em relação a ela.
E quanto às demais, o processo foi remetido para o setor contábil do Poder Judiciário.
Sob qualquer das perspectivas processuais, o recurso cabível em face da decisão recorrida seria o agravo de instrumento e não a apelação.
De fato, segundo a redação do inciso VII do art. 1.015 do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;” Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ que é cabível agravo de instrumento - e não recurso de apelação - em face da decisão que exclui litisconsorte da lide, com extinção parcial do processo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 19/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/5/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÃO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1.
Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.711.593/SP Rrelator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 30/11/2020).
Adotamos entendimento semelhante ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0810877-65.2022.8.20.0000: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE DO PROCESSO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL.
CESSÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DAS DUAS RÉS NO CURSO DO CONTRATO.
SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE DE AMBAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. - A exclusão de parte do processo é matéria de ordem pública e pode ser realizada em qualquer fase do processo.
De fato, a legitimidade, por ser uma das condições da ação, é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. - No contrato firmado entre as partes está claro que a relação primária foi estabelecida entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e está demonstrado no processo que houve uma cessão contratual da Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) para a Eólica Lanchincha S/A. - Equivocada a exclusão da Eólica Lanchincha S/A promovida pelo Juízo de Primeiro Grau se diversos pagamentos realizados no processo têm essa empresa como remetente (ver fls. 179-215 – ID 52220118 e ID 52220119 do Primeiro Grau) e se foram anexados o contrato primário celebrando entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a cessão contratual desta última empresa para a Eólica Lanchincha S/A. - Logo, na ação de objetiva reaver valores decorrentes do contrato de arrendamento, devem figurar no polo passivo do processo originário a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a Eólica Lanchincha S/A, duas empresas de um mesmo grupo empresarial.” (TJRN - AI nº 0810877-65.2022.8.20.0000 - De Minha Relatoria - j. em 29/11/2022).
Ainda que se considere que o ato judicial é sentença e realizou o indeferimento parcial da petição inicial, o caso também é de interposição de agravo de instrumento e não de apelação. É essa a previsão do art. 354, parágrafo único, do CPC: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” De fato, entende a jurisprudência que a decisão que indefere parcialmente a petição inicial deve ser combatida por meio de agravo de instrumento, sendo incabível a interposição de recurso de apelação.
Ademais, nessa hipótese, não se permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Conclui-se, pois, somente seria cabível apelação se o Juízo de Primeiro Grau tivesse emitido decisão extinguindo o processo em relação a todos os exequentes, o que não ocorreu.
A própria recorrente em seu recurso admite que “a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a exclusão de uma litisconsorte” (ID 19234684- fl. 295).
E segundo previsão do art. 1.015, VII, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.” No caso, todavia, houve exclusão de uma das litisconsortes ativas do processo e indeferimento parcial da petição inicial em relação a ela, prosseguindo a ação em relação às quatro demais, situações que permitem a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, como equivocadamente fez a recorrente.
A recorrente (Luci Gomes Ferreira de Oliveira) não atendeu ao despacho judicial de Primeiro Grau para juntada de procuração, estando correta a decisão que a excluiu do processo e indeferiu parcialmente a petição inicial – ver decisão no ID 18354864, ato esse passível de agravo de instrumento.
Desse modo, o processo deve voltar à Vara de Origem para que tenha prosseguindo, com remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) em relação às demais litisconsortes.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno e na forma regimental coloco em mesa para apreciação do Douto Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805458-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
21/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 21:21
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:24
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:27
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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