TJRN - 0807206-08.2018.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807206-08.2018.8.20.5001 AUTOR: FRANCINILDO BATISTA RÉU: LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO e outros DECISÃO No tocante aos requerimentos formulados pelo exequente, consistentes em: (a) intimação do executado para apresentar em juízo os veículos bloqueados, sob pena de multa diária; (b) expedição de ofícios ao DETRAN e à STTU para apresentação do histórico de multas dos veículos HONDA/HR-V LX, placas QGS0802, e VW/GOL, placas MOE4407, referentes aos anos de 2024 e 2025; e (c) penhora de eventual saldo em programas de milhas aéreas, entendo não ser o caso de deferimento.
O pedido se funda na aplicação de medida coercitiva prevista no art. 139, IV, do CPC.
Todavia, tal providência somente se mostra adequada quando há prévia certeza de que o intimando foi validamente localizado e que detém a posse dos bens.
No caso, os veículos encontram-se apenas com restrição administrativa via Renajud, sem apreensão física, e não há prova atualizada de que o executado esteja na posse direta deles.
Ademais, a imposição de multa sem prévia localização do bem ou certeza de que o executado pode cumprir a ordem afrontaria o princípio da razoabilidade e o disposto no art. 805 do CPC, que impõe ao juiz a adoção do meio menos gravoso e mais eficaz.
A finalidade do pedido é produzir indício da circulação dos veículos.
Contudo, o histórico de infrações de trânsito não assegura, por si só, a localização do bem, podendo inclusive conter multas lançadas em datas pretéritas sem relação com a situação atual.
Trata-se de diligência que não garante utilidade imediata à execução e que pode atrasar o prosseguimento do feito, além de gerar dispêndio desnecessário de recursos públicos (art. 8º do CPC).
O inciso XIII do art. 835 do CPC admite a penhora de direitos de crédito, mas a constrição depende de indícios mínimos de existência e liquidez do direito.
No presente caso, o pedido se baseia apenas em suposição extraída de publicações em redes sociais, sem documentos que confirmem vínculo do executado com os programas de fidelidade citados ou existência de saldo.
A ausência de lastro probatório mínimo torna a medida meramente especulativa, contrariando o princípio da efetividade e da utilidade da execução (arts. 797 e 798 do CPC).
Por fim, defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, mediante o uso da reiteração automática, isto é, "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo de bloqueio do SISBAJUD.
Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:08
Outras Decisões
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12/08/2025 09:10
Outras Decisões
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0807206-08.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:57
Juntada de diligência
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02/05/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 12:46
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807206-08.2018.8.20.5001 AUTOR: FRANCINILDO BATISTA RÉU: LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO e outros DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado (ID. 134525150).
Penhore-se tantos bens quantos forem necessários a satisfação da execução, desde que sejam de propriedade do executado.
Em se tratando de bens móveis, deverá o executado ser nomeado como depositário dos bens, considerando que o depósito judicial se encontra sem espaço físico para armazenamento.
O executado deverá ser intimado da penhora, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição, desde que lhe seja menos oneroso e não traga prejuízos ao exequente.
Quanto ao veículo, verifica-se que já se encontra com restrição de transferência.
Assim, altere-se para a restrição total, a fim de permitir a localização dos veículos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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19/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0807206-08.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:27
Juntada de diligência
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18/09/2024 14:06
Desentranhado o documento
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18/09/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 19:35
Juntada de diligência
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11/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:31
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:26
Juntada de diligência
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29/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:30
Juntada de termo
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29/09/2023 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 08:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:02
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:57
Outras Decisões
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14/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2022 06:50
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 23:31
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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31/05/2022 05:41
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:30
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 11:19
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 03/03/2022.
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16/03/2022 22:20
Outras Decisões
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08/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 05:18
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 14:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
02/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 15:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2019 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA PAES BARRETO em 07/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 01:50
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 01/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA PAES BARRETO em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2019 08:29
Conclusos para despacho
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13/02/2019 08:28
Transitado em Julgado em 17/12/2018
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13/02/2019 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2018 03:51
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA PAES BARRETO em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 22:18
Homologada a Transação
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15/08/2018 16:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 00:58
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 18/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 11:11
Juntada de Certidão
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08/06/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2018 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2018 15:05
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2018 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2018 11:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/05/2018 11:34
Audiência conciliação realizada para 17/05/2018 11:00.
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03/05/2018 00:42
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 02/05/2018 23:59:59.
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09/04/2018 14:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2018 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2018 13:43
Audiência conciliação designada para 17/05/2018 11:00.
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09/04/2018 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/04/2018 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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