TJRN - 0802517-18.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802517-18.2023.8.20.5300 Polo ativo JOAO LENO FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802517-18.2023.8.20.5300 Apelante: João Leno Fernandes de Araújo Defensora Pública: Dra.
Renata Silva Couto Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
REINCIDÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVANTE AFASTADA.
MAJORANTE DO ART. 121, § 7º, III, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME NA PRESENÇA DE DESCENDENTE.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de tentativa de homicídio qualificado, com a aplicação da agravante de reincidência e da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal.
O apelante pleiteia o afastamento da agravante de reincidência, sob alegação de que não foi arguida em plenário, bem como a exclusão da majorante relativa à prática do crime na presença de descendente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante de reincidência poderia ser aplicada na ausência de sua alegação nos debates em plenário do Tribunal do Júri; e (ii) verificar se a majorante prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal, relativa à prática do crime na presença de descendente, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal determina que as circunstâncias agravantes ou atenuantes somente podem ser consideradas na sentença do Tribunal do Júri se forem alegadas nos debates em plenário.
No caso concreto, não houve alegação da agravante de reincidência durante os debates, tampouco sua inclusão nos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, razão pela qual a agravante foi afastada, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à majorante do art. 121, § 7º, III, do Código Penal, a jurisprudência do STJ reconhece que basta a presença do descendente no local do crime, não sendo necessário que o mesmo presencie integralmente o iter criminis (HC n. 507.207/DF, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020).
No caso em análise, comprovou-se que a filha da vítima, de cinco anos de idade, estava no local e presenciou parte dos acontecimentos relacionados ao crime, o que atende à finalidade protetiva da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A aplicação da agravante de reincidência nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri depende de sua alegação durante os debates em plenário, conforme exigência do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
A majorante prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal, relativa ao cometimento do crime na presença de descendente, configura-se com a mera presença do descendente no local dos fatos, independentemente de presenciar a totalidade do iter criminis.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer escrito da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena ao patamar de 17 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO LENO FERNANDES DE ARAÚJO (Id 27591213, p. 01), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, com fulcro no veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I e §7º, inciso III, art. 14, inciso II, todos do Código Penal. (Id 27591206 , p. 01-09).
Nas razões recursais, a defesa do apelante requereu o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, I, CP e da majorante inserta no art. 121, §7º, III, do CP (redação anterior à Lei n. 14.994/2024), com o consequente redimensionamento da pena aplicada (Id 28007009, p. 01-09).
Em contrarrazões, a representante ministerial de primeiro grau refutou os argumentos defensivos, pleiteando o desprovimento do recurso (Id 28279092, p. 01-07).
A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, requereu a defesa o apelante o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, sob fundamentação de ausência de pedido de reconhecimento da agravante de reincidência perante discussão no plenário do Tribunal do Júri. É entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ainda que a reincidência constitua circunstância agravante de natureza objetiva, sua consideração na dosimetria da pena nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri apenas se justifica se esta for arguida em plenário, durante os debates, conforme exigência expressa do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
No caso em análise, ao tratar da segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a mencionada agravante, conforme demonstra o seguinte trecho: "[...] Além disso, o réu foi condenado no dia 07/10/2022 (Id 89908906), pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado no dia 21/03/2023, conforme depreende-se dos autos n.º 0808720-44.2020.8.20.5124, os quais tramitam perante a 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
Assim, além das causas de aumento do art. 61, II, “a” (motivo fútil) e “c” (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida) do Código Penal, incide na espécie a reincidência (art. 61, I, do CP). [...]" Todavia, o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, ao disciplinar as disposições sobre a sentença nos casos julgados pelo Tribunal do Júri, exige que as agravantes ou atenuantes sejam alegadas nos debates, nos seguintes termos: "Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; [...]" Ao analisar os autos, não se verificou qualquer menção à alegação da reincidência durante os debates em plenário, tampouco sua inclusão nos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, conforme atesta a Ata de Sessão do Júri (Id 27591192, p. 01-11).
Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, a referida agravante deve ser afastada.
Quanto à majorante prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 14.994/2024, a pretensão recursal igualmente não encontra respaldo.
Consta na denúncia que, no dia 14 de abril de 2023, por volta das 19 horas, à Rua Antônio Paulino, n.º 100, Campinas, Macaíba/RN, o denunciado, no contexto de relação doméstica e familiar, tentou ceifar a vida de sua companheira, Andresa Paiva de Carvalho, por razões da condição de sexo feminino, motivado por ciúmes, e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima.
A consumação do delito foi frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
De acordo com os autos, no dia dos fatos, a vítima estava em um estabelecimento comercial na companhia do denunciado, de sua filha e de duas testemunhas, José Teixeira da Silva e José Erivaldo Bernardo.
Após uma discussão gerada por ciúmes, o denunciado agrediu a vítima, derrubando um copo de bebida, e, posteriormente, perseguiu-a até a residência de José Erivaldo, onde a esfaqueou diversas vezes no banheiro, mesmo sem autorização para entrar no local.
Durante o ataque, a vítima implorou que não deixassem sua filha presenciar a cena, dizendo: "Olhe minha filha.
Não deixe ela me ver morrer não" (Id 27590957, p. 01-08).
O STJ já se pronunciou sobre a interpretação do art. 121, § 7º, III, do Código Penal, assentando que, para a aplicação da majorante, basta que o descendente da vítima esteja presente no local do crime, não sendo necessário que testemunhe o iter criminis em sua totalidade (HC n. 507.207/DF, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 12/6/2020).
Assim, considerando que a filha da vítima estava no local do crime, resta atendida a finalidade da norma, sendo irrelevante que a criança não tenha presenciado diretamente todos os detalhes do delito.
Dessa maneira, a majorante se mostra aplicável ao caso concreto.
Passo a dosar a nova pena, com o afastamento da reincidência aplicada.
Considerando que a pena-base restou fixada em 15 anos de reclusão, passo a dosar a pena intermediária em 20 anos de reclusão, pois a fração de aumento passa a ser de 2/6, por existir apenas duas agravantes.
Em seguida, diminuo a pena na fração mínima, qual seja, um terço, ao passo que fixo a pena definitiva para o crime de tentativa de homicídio qualificado em 13 anos e 04 meses de reclusão.
Ademais, faz-se presente a causa de aumento constante do art. 121, § 7º, III, qual seja, o cometimento do crime na presença de descendente da vítima, visto que, da união da vítima com o acusado, adveio o nascimento de uma filha, a qual possuía 05 (cinco) anos à época dos fatos.
Nessa esteira, em que pese a infante não ter presenciado o iter criminis, é incontroverso que a criança presenciou a cena do crime, sendo exposta ao momento da contenção do réu e momento do socorro, fatores que podem acarretar em severos danos psicológicos.
Assim, aumento a pena na fração de (um terço), desta forma, a pena definitiva restou fixada em 17 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena ao patamar de 17 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802517-18.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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08/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 20:29
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/11/2024 13:30
Juntada de termo de remessa
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09/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802517-18.2023.8.20.5300 Apelante: João Leno Fernandes de Araújo Defensora Pública: Dra.
Renata Silva Couto Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:22
Juntada de termo
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22/10/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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