TJRN - 0810807-02.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810807-02.2022.8.20.5124 RECORRENTE: CLÁUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA SOFIA ADVOGADOS: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ÂNGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 31297021) interposto por CLÁUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente requer os benefícios da gratuidade judiciária, sem, contudo, demonstrar adequadamente sua atual situação financeira.
Observa-se que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica, uma vez que datam de exercícios anteriores, circunstância que impossibilita a adequada aferição do estado de necessidade alegado.
Diante do exposto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente documentação hábil a comprovar sua atual condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810807-02.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31297021) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810807-02.2022.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA SOFIA Advogado(s): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudia Barroso Ferreira da Silva Braz em face do acórdão (ID. 28008935) desta Primeira Câmara Cível cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 801 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, a exequibilidade dos créditos referentes às contribuições do condomínio edilício, está condicionada a sua comprovação documental. 2 - É possível a juntada posterior de documentos essenciais à execução, ainda que após a oposição de embargos à execução, em atenção ao disposto no art. 801 do CPC, de modo que a juntada posterior dos documentos indispensáveis à propositura da execução, não acarreta a extinção do processo, em observância ao art. 801 do CPC. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
Irresignada com o referido julgamento, a apelante dele embargou, aduzindo, em resumo, que houve omissão quanto aos seguintes argumentos por si apresentados: a) inobservância dos art. 434 e 435 do CPC, pois a "convenção condominial e atas das assembleias condominiais" não eram documentos novos; b) não houve intimação da Embargante para manifestação sobre os aludidos documentos.
Requer-se o recebimento dos embargos para integralizar o acórdão, com efeitos infringentes.
Contrarrazões ao ID. 28911164. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, fora devidamente observada por esta Corte a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, as quais permitem a emenda à inicial da ação da executiva, com a juntada do título que a motiva em momento posterior ao ajuizamento.
Por óbvio que o título executivo não é documento novo nos termos do que dispõem os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, todavia, ainda assim a jurisprudência destacada no veredito embargado autoriza a emenda à inicial.
Confira-se, nesse sentido, o trecho do voto vergastado: No caso concreto, da leitura que se faz da inicial que instruiu a demanda executiva, percebe-se que, de fato, nos termos do que defendido pela executada, a parte autora não instruiu o seu pedido com a cópia da dos documentos imprescindíveis ao ajuizamento da lide, o que, a rigor, há de importar na extinção do processo.
Ocorre que, em momento posterior, quando já propostos os Embargos à Execução, veio o exequente/embargado aos autos do procedimento executivo e juntou a referida documentação, como se vê ao ID. 95216373 do Processo nº 0809212-36.2020.8.20.5124.
Nesta perspectiva, deve-se ter em mente que sempre que notar a incompletude da Execução Extrajudicial, caberá ao magistrado condutor do feito determinar, nos termos do art. 801 do CPC, a emenda à inicial.
Vejamos o excerto legislativo: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Realce-se que a aplicação do dispositivo acima, conforme reconhecem a jurisprudência do STJ e desta Corte não encontra óbice na existência da defesa apresentada pelo executado, seja por meio da Exceção de Pré-executividade ou dos Embargos à Execução.
Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância do apelante quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores.
Ademais, tampouco há de se falar em ofensa ao contraditório, uma vez que plenamente sanável tal vício, como de fato o fora na medida em que o executado inclusive deduziu as objeções contra os aludidos documentos.
Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado.
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810807-02.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810807-02.2022.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810807-02.2022.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA SOFIA Advogado(s): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 801 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, a exequibilidade dos créditos referentes às contribuições do condomínio edilício, está condicionada a sua comprovação documental. 2 - É possível a juntada posterior de documentos essenciais à execução, ainda que após a oposição de embargos à execução, em atenção ao disposto no art. 801 do CPC, de modo que a juntada posterior dos documentos indispensáveis à propositura da execução, não acarreta a extinção do processo, em observância ao art. 801 do CPC. 3 – Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Barroso Ferreira da Silva Braz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0810807-02.2022.8.20.5124, ajuizada em face de Condomínio Residencial Santa Sofia, julgou improcedente a pretensão da embargante nos seguintes termos (ID. 24620530): “(...) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência dos embargantes, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 00809212-36.2020.8.20.5124, bem como proceda-se a associação dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, 20 de dezembro de 2023.” A embargante interpôs recurso de apelação (ID. 24620536) requerendo a nulidade da execução, ao argumento de que não foram juntados documentos imprescindíveis à execução conexa, a exemplo das “atas das assembleias que estabeleceram os valores exatos das cotas condominiais de cada unidade (ou blocos de unidades) e das taxas extras”.
Contrarrazões apresentadas (ID. 24620541).
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 26419795). É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos pela apelante ao argumento de que devidamente carreados aos autos os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Conexa” (0809212-36.2020.8.20.5124).
A pretensão, adiante-se, há de ser acolhida, ao menos em parte.
De fato, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer em seu art. 784, inciso, X a exequibilidade dos créditos referentes às contribuições do condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas.
Confira-se: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse sentido e garantindo a desnecessidade de maiores formalidades para o manejo do feito executivo, é o seguinte julgado da lavra da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. [...] 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso concreto, da leitura que se faz da inicial que instruiu a demanda executiva, percebe-se que, de fato, nos termos do que defendido pela executada, a parte autora não instruiu o seu pedido com a cópia da dos documentos imprescindíveis ao ajuizamento da lide, o que, a rigor, há de importar na extinção do processo.
Ocorre que, em momento posterior, quando já propostos os Embargos à Execução, veio o exequente/embargado aos autos do procedimento executivo e juntou a referida documentação, como se vê ao ID. 95216373 do Processo nº 0809212-36.2020.8.20.5124.
Nesta perspectiva, deve-se ter em mente que sempre que notar a incompletude da Execução Extrajudicial, caberá ao magistrado condutor do feito determinar, nos termos do art. 801 do CPC, a emenda à inicial.
Vejamos o excerto legislativo: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Realce-se que a aplicação do dispositivo acima, conforme reconhecem a jurisprudência do STJ e desta Corte não encontra óbice na existência da defesa apresentada pelo executado, seja por meio da Exceção de Pré-executividade ou dos Embargos à Execução.
A corroborar: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTATAÇÃO.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DECLARAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 801 DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DAS PARTES ADVERSAS PREJUDICADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809777-05.2017.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 616).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 717.585/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSO CIVIL E COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 2.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO POSSIBILITOU A EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. 3.
AVAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de documento que demonstre a evolução da dívida não acarreta a extinção automática da execução, devendo ser possibilitada a emenda da inicial. 2.
A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3.
A falta de previsão expressa do aval no art. 14 do Decreto-lei n.º 413/69 não impede que a garantia seja implementada nas cédulas de crédito comercial, visto que o art. 52 do mesmo diploma legal estabelece que: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.694.907/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Acertado, portanto, o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, ao preservar hígida a execução diante da posterior juntada da documentação imprescindível.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo, razão pela qual, em homenagem ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento).
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810807-02.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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