TJRN - 0913621-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 09:12
Decorrido prazo de ré em 27/01/2025.
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28/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0913621-73.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE HENRIQUE SOBRINHO Réu: ANTONIO MURILO DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0913621-73.2022.8.20.5001 Autor: JOSE HENRIQUE SOBRINHO Réu: ANTONIO MURILO DE PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face de ANTÔNIO MURILO DE PAIVA, ajuizada com suporte na alegação de que o promovente sofreu penalidade indevida por parte do líder religioso de sua igreja; afirma que foi impedido de frequentar à igreja por lhe ter sido imputada a acusação de ter praticado atividade político-partidária no altar da igreja, pedindo voto para candidato à presidência da República.
Pugna pela condenação do requerido em danos morais.
Contestação ao ID. 95970016.
Em suma, afirma não ter havido qualquer conduta que ensejasse a condenação por danos morais, tendo o demandado agido dentro de suas atribuições religiosas, segundo orientações dadas pela Igreja do Brasil quanto a proibição de tratar de questões partidárias no ambiente eclesial; Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória.
Impugnação à contestação em ID. 97754731.
Decisão de ID. 104712925 saneou o processo; deferindo a gratuidade da justiça ao demandado.
Audiência de instrução realizada, ocorrendo a oitiva das testemunhas do autor que compareceram; o demandado não compareceu à audiência (ID. 114338207).
Somente a parte autora apresentou alegações finais (ID.115151812). É o que importa relatar.
Decido.
Instruído o feito, passo ao julgamento da lide.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que para configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração dos seus pressupostos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil, em seu art.186 dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, uma vez comprovada a conduta ilícita e o dano dela decorrente, presentes estão os requisitos pertinentes a configurar a responsabilidade civil.
No presente caso, não há elemento de prova suficiente para demonstrar a existência da conduta praticada pelo demandado, o que competia ao autor trazer aos autos.
Não obstante a narrativa inaugural aduzir que o autor sofreu penalidade por parte da autoridade religiosa de sua congregação, motivada por denúncia - que alega ser falsa, de ter se valido da condição de celebrante do terço dos homens para pedir votos aos fiéis, todavia, não há comprovação nos autos de que qualquer pena lhe tenha sido aplicada, nem mesmo no áudio de ID.92156463, em que resta patente que a suspensão foi direcionada a outra pessoa, a qual sequer teve o nome divulgado.
Outrossim, a prova supracitada é direcionada aos membros de determinado grupo da igreja, o que pode ser percebido pela saudação dada no início da fala, não se vislumbrando, consequentemente, qualquer divulgação do caso a pessoas alheias ao contexto religioso.
Assim, inexistem nos autos elementos que demonstrem que o autor foi impedido de ir à igreja e, muito menos de que o padre tenha dito que o promovente pediu votos, ao contrário disso, de acordo com o áudio, ele afirma ter recebido uma denúncia, logo, simplesmente relatou aquilo que lhe chegou ao conhecimento; de igual modo, ausente prova de que tenha sido o demandado o responsável por divulgar os fatos aqui tratados na mídia.
As testemunhas ouvidas nada acrescentaram aos fatos, não havendo de nenhuma delas confirmação da narrativa do autor, salvo, de que nada de excepcional aconteceu na reunião de oração do terço dos homens.
Sobre a posição política do religioso, esta não vem ao caso, não sendo objeto de análise no caso dos autos.
Estabelecido o arcabouço legal aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que não restou demonstrado que o réu tenha praticado ato ilícito, logo, ausente o dano, sendo incabível qualquer reparação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:16
Audiência instrução realizada para 31/01/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 11:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 12:44
Audiência instrução designada para 31/01/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:02
Juntada de diligência
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07/08/2023 20:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
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26/04/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:00
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MURILO DE PAIVA em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 21:22
Conclusos para despacho
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23/11/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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