TJRN - 0913621-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0913621-73.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE SOBRINHO ADVOGADOS: JOSÉ ÉLDER MAKS PAIVA CUNHA, JOSÉ RAILSON DA CUNHA RECORRIDO: ANTÔNIO MURILO DE PAIVA ADVOGADO: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANÇA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31394344) interposto por JOSÉ HENRIQUE SOBRINHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30783406) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE FREQUENTAR IGREJA POR DENÚNCIA DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Henrique Sobrinho contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em desfavor do padre Antônio Murilo de Paiva.
O autor alegou que foi impedido de frequentar a igreja devido a uma denúncia de que estaria praticando atividade político-partidária dentro do templo religioso.
Sustentou que tal situação lhe causou constrangimento e dano moral.
A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação do ilícito atribuído ao réu e afastou a existência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a suposta conduta do réu ao relatar a denúncia e a alegada proibição do autor de frequentar a igreja configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige a comprovação de violação significativa à honra, imagem ou dignidade da pessoa, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não ficou demonstrado nos autos. 4.
O acervo probatório não confirma que o autor tenha sido impedido de frequentar a igreja nem que o réu tenha afirmado que ele pediu votos dentro do templo, limitando-se a relatar uma denúncia recebida. 5.
A prova testemunhal foi insuficiente para corroborar a alegação do autor, não havendo elementos que indiquem que houve repercussão pública ou prejuízo significativo à sua honra. 6.
A simples menção a uma denúncia, sem a imputação direta de fato desonroso pelo réu, não configura ato ilícito indenizável. 7.
O mero desconforto ou aborrecimento, inerente à vida em sociedade, não caracteriza dano moral indenizável, especialmente em ambiente de prática religiosa, onde há regras internas e autoridades responsáveis pela organização. 8.
A vedação de propaganda eleitoral em templos religiosos decorre do art. 37 da Lei nº 9.504/97, não sendo objeto da demanda discutir a legitimidade da regra, mas sim a existência de conduta ilícita do réu. 9.
Precedentes do TJRN confirmam que a configuração do dano moral exige prova inequívoca da violação a direitos de personalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação subjetiva do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral exige prova inequívoca de ato ilícito que viole direitos de personalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação subjetiva do autor. 2.
O relato de uma denúncia recebida, sem a imputação direta de fato desonroso, não configura ato ilícito indenizável. 3.
O mero desconforto ou aborrecimento, comum à vida em sociedade e especialmente em ambientes religiosos, não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Lei nº 9.504/97, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803345-37.2020.8.20.5100, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJRN, Recurso Inominado nº *10.***.*30-95, Rel.
Des.
Fabio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, j. 24.05.2018.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 5º, V e X, da CF; suscita a existência de danos morais; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida (Id. 29044590).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31998628). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no concernente à violação do art. 5º, V e X, da CF, acerca da garantia do dano moral, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (Grifos acrescidos) Ademais, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a condenação em indenização por danos morais, tese essa, trazida à baila pelo recorrente (apesar da ausência de menção expressa do art. 186 do Código Civil), denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
O acórdão guerreado (Id. 30783406) conclui o seguinte: […] Desse modo, a prova dos autos indica que não houve excesso por parte do padre e mesmo que houvesse, entendo que o mero desconforto ou aborrecimento, comum à vida em sociedade e, especialmente, em ambientes públicos, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Ademais, assuntos político-partidários que não dizem respeito ao ambiente da igreja, pois é proibida a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos.
A regra é estabelecida no art. 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Os bens de uso comum são aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Outro aspecto a ser considerado é que a Igreja Católica, assim como qualquer outra instituição, pública ou privada, tem seus princípios e normas, de sorte que, no presente caso, a autoridade é o Padre, que impõe ordem à sua organização administrativa.
Portanto, como no caso não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado, que dê guarida aos pedidos deduzidos na petição inicial, de indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença. [...] A propósito: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL.
IMÓVEL.
DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PASSIVO AMBIENTAL.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO.
REPARAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
DANO MORAL COLETIVO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente. 2.
Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que "as obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente", na linha do que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623. 3.
O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos. 4.
O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que "ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado". 5.
Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago. 6.
Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação. 7.
Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço. 8.
Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU O VALOR, COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.633.303/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0913621-73.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31394344) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913621-73.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE HENRIQUE SOBRINHO Advogado(s): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA, JOSE RAILSON DA CUNHA Polo passivo ANTONIO MURILO DE PAIVA Advogado(s): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE FREQUENTAR IGREJA POR DENÚNCIA DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Henrique Sobrinho contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em desfavor do padre Antônio Murilo de Paiva.
O autor alegou que foi impedido de frequentar a igreja devido a uma denúncia de que estaria praticando atividade político-partidária dentro do templo religioso.
Sustentou que tal situação lhe causou constrangimento e dano moral.
A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação do ilícito atribuído ao réu e afastou a existência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a suposta conduta do réu ao relatar a denúncia e a alegada proibição do autor de frequentar a igreja configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige a comprovação de violação significativa à honra, imagem ou dignidade da pessoa, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não ficou demonstrado nos autos. 4.
O acervo probatório não confirma que o autor tenha sido impedido de frequentar a igreja nem que o réu tenha afirmado que ele pediu votos dentro do templo, limitando-se a relatar uma denúncia recebida. 5.
A prova testemunhal foi insuficiente para corroborar a alegação do autor, não havendo elementos que indiquem que houve repercussão pública ou prejuízo significativo à sua honra. 6.
A simples menção a uma denúncia, sem a imputação direta de fato desonroso pelo réu, não configura ato ilícito indenizável. 7.
O mero desconforto ou aborrecimento, inerente à vida em sociedade, não caracteriza dano moral indenizável, especialmente em ambiente de prática religiosa, onde há regras internas e autoridades responsáveis pela organização. 8.
A vedação de propaganda eleitoral em templos religiosos decorre do art. 37 da Lei nº 9.504/97, não sendo objeto da demanda discutir a legitimidade da regra, mas sim a existência de conduta ilícita do réu. 9.
Precedentes do TJRN confirmam que a configuração do dano moral exige prova inequívoca da violação a direitos de personalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação subjetiva do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral exige prova inequívoca de ato ilícito que viole direitos de personalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação subjetiva do autor. 2.
O relato de uma denúncia recebida, sem a imputação direta de fato desonroso, não configura ato ilícito indenizável. 3.
O mero desconforto ou aborrecimento, comum à vida em sociedade e especialmente em ambientes religiosos, não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Lei nº 9.504/97, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803345-37.2020.8.20.5100, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJRN, Recurso Inominado nº *10.***.*30-95, Rel.
Des.
Fabio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, j. 24.05.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por JOSÉ HENRIQUE SOBRINHO contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais em desfavor do padre Antônio Murilo de Paiva, julgou improcedente, nos seguintes termos (Id 29044672): “Assim, inexistem nos autos elementos que demonstrem que o autor foi impedido de ir à igreja e, muito menos de que o padre tenha dito que o promovente pediu votos, ao contrário disso, de acordo com o áudio, ele afirma ter recebido uma denúncia, logo, simplesmente relatou aquilo que lhe chegou ao conhecimento; de igual modo, ausente prova de que tenha sido o demandado o responsável por divulgar os fatos aqui tratados na mídia.
As testemunhas ouvidas nada acrescentaram aos fatos, não havendo de nenhuma delas confirmação da narrativa do autor, salvo, de que nada de excepcional aconteceu na reunião de oração do terço dos homens.
Sobre a posição política do religioso, esta não vem ao caso, não sendo objeto de análise no caso dos autos.
Estabelecido o arcabouço legal aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que não restou demonstrado que o réu tenha praticado ato ilícito, logo, ausente o dano, sendo incabível qualquer reparação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” Em suas razões (Id 29044677), em suma, argumenta que: a) as provas e os fatos demonstram claramente que o comportamento do Apelado age com intuito político e lhe causou constrangimento e desgaste; b) “(...) não foi acolhido as explicações das testemunhas do autor, que ensejaram as palavras do Severino Chacon, citado acima, que respondeu a todos de forma aberta ao bloggustavonegreiros”; c) “Desmentindo todos os argumentos de que o autor teve qualquer palavra a favor de qualquer político que seja, e que, nunca e em momento nenhum disse que tinha ou que apoiaria qualquer candidato, de qualquer partido que seja.
Mas o padre, que tem seu irmão político, é assíduo ao remanejar seu interesse em razão político-partidária é quem teria como informar o porquê não deixou o autor entrar na igreja, afastando-o sem provas de uma conduta que nunca houve”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida para que seja reconhecido o dano moral sofrido e que o Apelado seja condenado a indenizá-la adequadamente.
Sem contrarrazões, conforme a certidão ID 29044680.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão está em analisar o pleito indenizatório do apelante por ter sido impedido de frequentar à igreja por ter supostamente praticado atividade político-partidária pedindo voto para candidato à presidência da República.
Conforme previsto no art. 186 do Código Civil, o dano moral requer a demonstração de lesão significativa à honra, imagem ou dignidade da pessoa.
O magistrado a quo discorreu na sentença a ausência de comprovação do ilícito imputado ao padre da igreja, vejamos (Id 29044672): “Não obstante a narrativa inaugural aduzir que o autor sofreu penalidade por parte da autoridade religiosa de sua congregação, motivada por denúncia - que alega ser falsa, de ter se valido da condição de celebrante do terço dos homens para pedir votos aos fiéis, todavia, não há comprovação nos autos de que qualquer pena lhe tenha sido aplicada, nem mesmo no áudio de ID.92156463, em que resta patente que a suspensão foi direcionada a outra pessoa, a qual sequer teve o nome divulgado.
Outrossim, a prova supracitada é direcionada aos membros de determinado grupo da igreja, o que pode ser percebido pela saudação dada no início da fala, não se vislumbrando, consequentemente, qualquer divulgação do caso a pessoas alheias ao contexto religioso.
Assim, inexistem nos autos elementos que demonstrem que o autor foi impedido de ir à igreja e, muito menos de que o padre tenha dito que o promovente pediu votos, ao contrário disso, de acordo com o áudio, ele afirma ter recebido uma denúncia, logo, simplesmente relatou aquilo que lhe chegou ao conhecimento; de igual modo, ausente prova de que tenha sido o demandado o responsável por divulgar os fatos aqui tratados na mídia.
As testemunhas ouvidas nada acrescentaram aos fatos, não havendo de nenhuma delas confirmação da narrativa do autor, salvo, de que nada de excepcional aconteceu na reunião de oração do terço dos homens.
Sobre a posição política do religioso, esta não vem ao caso, não sendo objeto de análise no caso dos autos.” Desse modo, a prova dos autos indica que não houve excesso por parte do padre e mesmo que houvesse, entendo que o mero desconforto ou aborrecimento, comum à vida em sociedade e, especialmente, em ambientes públicos, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Ademais, assuntos político-partidários que não dizem respeito ao ambiente da igreja, pois é proibida a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos.
A regra é estabelecida no art. 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Os bens de uso comum são aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Outro aspecto a ser considerado é que a Igreja Católica, assim como qualquer outra instituição, pública ou privada, tem seus princípios e normas, de sorte que, no presente caso, a autoridade é o Padre, que impõe ordem à sua organização administrativa.
Portanto, como no caso não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado, que dê guarida aos pedidos deduzidos na petição inicial, de indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA PARA RETIRADA DA IMAGEM.
CONTEÚDO EXCLUÍDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA OFENSA.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME.1.
Apelação Cível interposta por Maria Luíza Inácio de Macedo Oliveira contra a sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A sentença confirmou a antecipação de tutela para a retirada das postagens ofensivas e negou a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão central é verificar se as postagens ofensivas, já removidas, são graves o suficiente para configurar dano moral e justificar uma indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Conhecido o recurso, conclui-se que as postagens, embora ofensivas, não atingem a gravidade necessária para configuração de dano moral.
O mero desconforto e aborrecimento não são suficientes para a reparação.
A retirada das postagens foi cumprida, não havendo mais obrigação pendente.IV.
DISPOSITIVO. 4.
Apelação cível desprovida.
Mantém-se a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e confirmou a retirada das postagens ofensivas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803345-37.2020.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, que corretamente afastou o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913621-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
29/01/2025 11:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0913621-73.2022.8.20.5001 Autor: JOSE HENRIQUE SOBRINHO Réu: ANTONIO MURILO DE PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face de ANTÔNIO MURILO DE PAIVA, ajuizada com suporte na alegação de que o promovente sofreu penalidade indevida por parte do líder religioso de sua igreja; afirma que foi impedido de frequentar à igreja por lhe ter sido imputada a acusação de ter praticado atividade político-partidária no altar da igreja, pedindo voto para candidato à presidência da República.
Pugna pela condenação do requerido em danos morais.
Contestação ao ID. 95970016.
Em suma, afirma não ter havido qualquer conduta que ensejasse a condenação por danos morais, tendo o demandado agido dentro de suas atribuições religiosas, segundo orientações dadas pela Igreja do Brasil quanto a proibição de tratar de questões partidárias no ambiente eclesial; Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória.
Impugnação à contestação em ID. 97754731.
Decisão de ID. 104712925 saneou o processo; deferindo a gratuidade da justiça ao demandado.
Audiência de instrução realizada, ocorrendo a oitiva das testemunhas do autor que compareceram; o demandado não compareceu à audiência (ID. 114338207).
Somente a parte autora apresentou alegações finais (ID.115151812). É o que importa relatar.
Decido.
Instruído o feito, passo ao julgamento da lide.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que para configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração dos seus pressupostos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil, em seu art.186 dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, uma vez comprovada a conduta ilícita e o dano dela decorrente, presentes estão os requisitos pertinentes a configurar a responsabilidade civil.
No presente caso, não há elemento de prova suficiente para demonstrar a existência da conduta praticada pelo demandado, o que competia ao autor trazer aos autos.
Não obstante a narrativa inaugural aduzir que o autor sofreu penalidade por parte da autoridade religiosa de sua congregação, motivada por denúncia - que alega ser falsa, de ter se valido da condição de celebrante do terço dos homens para pedir votos aos fiéis, todavia, não há comprovação nos autos de que qualquer pena lhe tenha sido aplicada, nem mesmo no áudio de ID.92156463, em que resta patente que a suspensão foi direcionada a outra pessoa, a qual sequer teve o nome divulgado.
Outrossim, a prova supracitada é direcionada aos membros de determinado grupo da igreja, o que pode ser percebido pela saudação dada no início da fala, não se vislumbrando, consequentemente, qualquer divulgação do caso a pessoas alheias ao contexto religioso.
Assim, inexistem nos autos elementos que demonstrem que o autor foi impedido de ir à igreja e, muito menos de que o padre tenha dito que o promovente pediu votos, ao contrário disso, de acordo com o áudio, ele afirma ter recebido uma denúncia, logo, simplesmente relatou aquilo que lhe chegou ao conhecimento; de igual modo, ausente prova de que tenha sido o demandado o responsável por divulgar os fatos aqui tratados na mídia.
As testemunhas ouvidas nada acrescentaram aos fatos, não havendo de nenhuma delas confirmação da narrativa do autor, salvo, de que nada de excepcional aconteceu na reunião de oração do terço dos homens.
Sobre a posição política do religioso, esta não vem ao caso, não sendo objeto de análise no caso dos autos.
Estabelecido o arcabouço legal aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que não restou demonstrado que o réu tenha praticado ato ilícito, logo, ausente o dano, sendo incabível qualquer reparação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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