TJRN - 0806168-39.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JAIME TORQUATO DE LUCENA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806168-39.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAIME TORQUATO DE LUCENA Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 8 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806168-39.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME TORQUATO DE LUCENA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Jaime Torquato de Lucena em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que é cliente do Banco Bradesco S.A. e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos mensais recorrentes sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON”, os quais afirma não ter autorizado.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço junto à empresa requerida e que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos de ordem material e moral, considerando a expressiva diminuição de seus rendimentos mensais.
Aduz, ainda, que os valores indevidamente descontados alcançaram, até o momento da propositura da ação, o montante de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), e requer a restituição em dobro desses valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do cancelamento definitivo das cobranças questionadas.
Justiça gratuita deferida, conforme ID 134479805.
Contestação apresentada em ID 137793079.
Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 138167131, restando o acordo entre as partes infrutífero.
A parte autora não apresentou manifestação à contestação, conforme certificado em ID 147341527.
Decisão saneadora. (ID 147440111) Conforme certidão de ID 155895742, a parte demandada não realizou o pagamento dos honorários periciais.
Por fim, os autos foram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a examinar o mérito, por entender ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que inexistem preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
No caso dos autos, o debate gira em torno dos descontos efetuados diretamente na conta da demandante, a título de contribuição à organização demandada, alegando que são indevidos, uma vez que não houve a contratação de serviços a justificarem tal cobrança.
O código processual civil, em seu art. 373, I e II, estabelece que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os extratos comprovando os descontos realizados em seu benefício previdenciário (ID 134450630), demonstrando que houve supressão dos valores depositados em seus proventos.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos suposto contrato para autorização para descontos (ID 137793084), a fim de comprovar a pactuação do serviço com a demandante, a justificar os descontos realizados.
Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.[1] Percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
E, ao compulsar o caderno processual, verifico que inexiste prova pericial apta a corroborar a autenticidade da assinatura contida no contrato juntado pela parte requerente.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, está sofrendo com sucessivos descontos indevidos em seu benefício (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar).
Veja-se, ainda, que não se pode olvidar do fato que pessoas idosas, conforme orientação do E.
STJ, são considerados hipervulneráveis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DOTITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ.
REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila julgados do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APELADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO QUE CONSTATARAM ILEGITIMAS AS DIGITAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos de empréstimo de que trata o presente apelo foram feitos sem o consentimento da parte, não sendo válidos os negócios jurídicos, de modo que os descontos realizado no benefício da apelada se deram de forma indevida, ante a negligência do banco apelante. 2.
Considerando em primazia o fato da apelada ser pessoa idosa e ter sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível manter o quantum indenizatório fixado na sentença. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.014247-2.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr.
Julgamento: 06/03/2018 - grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015 – grifos acrescidos) DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2.
Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes referente ao contrato cuja cópia consta no ID 137793084, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Cancele-se o pedido de perícia.
Custas e honorários de advogado por conta da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806168-39.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME TORQUATO DE LUCENA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Renove-se a intimação da parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho de ID 148870675, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806168-39.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME TORQUATO DE LUCENA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Renove-se a intimação da parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho de ID 148870675, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806168-39.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME TORQUATO DE LUCENA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Determino a intimação da parte demandada, à qual foi atribuído o custeio dos honorários periciais, para que se manifeste acerca da proposta apresentada pela expert, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, fica a requerida desde já intimada para depositar o valor dos honorários, conforme estabelecido na decisão de ID 147440111.
No caso de discordância, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA WALKER OBERDOERFER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA WALKER OBERDOERFER em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806168-39.2024.8.20.5101 AUTOR: JAIME TORQUATO DE LUCENA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO O autor, Jaime Torquato de Lucena, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA alegando a ocorrência de descontos indevidos, no valor mensal de R$ 76,00 (setenta e seis reais) realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a ré.
Sustenta que tais descontos ocorreram de forma automática, sem a sua ciência, e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência do interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa; No mérito, juntou aos autos termo de adesão supostamente assinado pelo autor, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação restou infruífera ID 138167131.
Decorreu o prazo sem apresentação de réplica à contestação ID 147341527. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois conforme pacífica jurisprudência, a ausência de prévia reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, dada a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 2.
Questão de mérito e fixação dos pontos controvertidos O feito encontra-se em condições de prosseguimento.
Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve ou não adesão válida e consciente do autor à SEGURADO SECON, com autorização expressa para os descontos em seu benefício previdenciário; b) Se os descontos realizados foram indevidos; c) Se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano material e/ou moral suportado pelo autor; 3. Ônus da Prova O ônus da prova foi invertido em decisão de ID 134479805.
Assim, nos termos do art. 373 do CPC: 1.
Compete ao autor comprovar os danos materiais e morais suportados e a ausência de contratação válida, bem como a existência de descontos indevidos. 2.
Compete à ré comprovar a existência de relação jurídica válida, a regularidade dos descontos efetuados e a eventual prestação de serviços ao autor.
Sabe-se que, nos termos do CPC, as provas do autor devem ser indicadas na petição inicial (CPC, artigo 319, VI), enquanto o réu deve especificar as provas que pretende produzir na contestação (CPC, artigo 336).
Ainda, o autor pode complementar sua especificação probatória na réplica/impugnação (CPC, artigos 350 e 351).
Em face da natureza do presente processo, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de produção de prova testemunhal.
Por outro lado, foi apresentado termo de adesão supostamente assinado pelo autor (ID 137793084).
Assim, levando em consideração que foi fixado como ponto controvertido a adesão válida e consciente do autor à seguradora SECON, determino a realização de perícia grafotécnica com o fim de averiguar a veracidade da assinatura presente no termo de ID 137793084.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Outrossim, nomeio perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Ante o exposto, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio a expert Fernanda Walker Oberdoerfer (e-mail: [email protected] – telefone – (49) 99924-0148) para funcionar como perita (especialidade grafotecnia) no presente feito, a fim de aferir se a assinatura no termo de adesão (ID 137793084), apresentado na Contestação, é do próprio punho da parte autora.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 39/2023-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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09/12/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 08:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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09/12/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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04/12/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 08:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806168-39.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME TORQUATO DE LUCENA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃ C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JAIME TORQUATO DE LUCENA, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA todos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Citem-se as partes Rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
24/10/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME TORQUATO DE LUCENA.
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24/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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