TJRN - 0803096-41.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803096-41.2024.8.20.5102 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIADE FIRMIANO CAMARA REQUERIDO: EUNAIDE DE SOUZA FIRMIANO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada por Eliade Firmiano Câmara em face de Eunaide de Souza Firmiano, objetivando a decretação da interdição da requerida, com fundamento na sua incapacidade para os atos da vida civil, em razão de comprometimento neurológico e psíquico, acompanhado de retardo mental consoante ao CID 10 F72.
Aduziu a parte autora que a requerida, sua mãe, encontra-se incapacitada para gerir seus próprios atos e administrar seus interesses patrimoniais e pessoais, necessitando de acompanhamento contínuo e tomada de decisões por terceiro, com base em laudos médicos acostados aos autos.
Foi deferida a curatela provisória nos termos do ID nº 126171505, sendo designada audiência de entrevista com a interditanda, a qual se realizou em 03 de dezembro de 2024, com a presença das partes, do Ministério Público e do patrono da requerente, conforme termo de audiência e gravação audiovisual acostada aos autos.
Na referida audiência, o juízo procedeu à entrevista da Sra.
Eunaide de Souza Firmiano.
O Ministério Público, após a oitiva, manifestou-se pela procedência do pedido, caso não houvesse oposição no prazo legal.
Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, não houve impugnação, vindo os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de interdição encontra amparo no artigo 1.767 do Código Civil, o qual prevê que estarão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
No presente caso, restou suficientemente demonstrado nos autos que a requerida, Eunaide de Souza Firmiano, é portadora de transtorno mental classificado sob o código CID 10 F72 – Retardo Mental Grave, condição clínica caracterizada por significativo comprometimento intelectual e funcional, com severa limitação na comunicação, na autonomia e na compreensão de situações do cotidiano.
Trata-se de quadro irreversível e progressivo, que impede a capacidade de autodeterminação da pessoa acometida, afetando diretamente sua aptidão para gerir os próprios interesses.
O diagnóstico médico foi corroborado por laudos e relatórios médicos acostados aos autos, os quais atestam a total incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, inclusive os de natureza patrimonial e pessoal.
Ademais, em audiência realizada em 03/12/2024, foi realizada a entrevista judicial da interditanda, oportunidade em que se confirmou, por meio de contato direto, o seu estado de desorientação global e ausência de discernimento mínimo sobre sua realidade, situação pessoal e patrimônio.
Cumpre registrar que o Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela procedência do pedido, condicionando seu posicionamento à ausência de oposição no prazo legal, o que se confirmou pelo decurso do prazo sem qualquer impugnação.
O procedimento observou o devido processo legal, com a citação da interditanda, a realização de entrevista pessoal, o exercício do contraditório e a intervenção do Ministério Público, nos termos dos artigos 747 a 759 do CPC.
A curatela, como medida de proteção da pessoa com deficiência, deve observar os parâmetros do artigo 84 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), devendo ser proporcional às necessidades da pessoa e sempre preservando sua dignidade, autonomia e participação social, na medida de sua capacidade.
No caso, contudo, o grau de comprometimento da interditanda, em razão do retardo mental grave (CID F72), é tal que não permite sequer o exercício de sua vontade assistida, sendo necessária a curatela plena, nos moldes do artigo 755, §1º, do CPC.
A requerente, Eliade Firmiano Câmara, irmã da interditanda, demonstrou possuir vínculo familiar próximo, condição de cuidado contínuo e ausência de impedimentos legais, motivo pelo qual deve ser nomeada curadora definitiva da interditanda, conforme artigo 1.775, caput e §1º, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.767, 1.768, 1.775 do Código Civil, artigos 747 a 759 do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eliade Firmiano Câmara e, por conseguinte: DECRETO A INTERDIÇÃO de Eunaide de Souza Firmiano, declarando sua incapacidade relativa para os atos da vida civil, em razão de ser portadora de retardo mental grave (CID 10 F72); NOMEIO como curadora definitiva da interditanda a requerente Eliade Firmiano Câmara, que deverá exercer o múnus curatelar sob compromisso nos autos, no prazo legal, e será responsável por representar a curatelada em todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, contratual e administrativa, zelando pelo seu bem-estar, integridade e dignidade; DETERMINO a expedição do termo de curatela, após o compromisso da curadora; OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente, para que a interdição ora decretada seja averbada à margem do assento de nascimento da interditanda; Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema .
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 08:54
Decorrido prazo de EUNAIDE DE SOUZA FIRMIANO em 23/04/2025.
-
03/12/2024 13:46
Audiência Entrevista realizada conduzida por 03/12/2024 10:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 21:34
Juntada de diligência
-
22/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803096-41.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 03/12/2024 10:45horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 09:41
Audiência Entrevista designada para 03/12/2024 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804673-60.2024.8.20.5100
Lucimar Ribeiro Pimentel
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 10:17
Processo nº 0816126-78.2017.8.20.5106
Posto Iguana LTDA
Nivaldo Alves de SA
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 16:03
Processo nº 0800252-94.2024.8.20.5110
Maria Alzeni Duarte
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 16:34
Processo nº 0800252-94.2024.8.20.5110
Maria Alzeni Duarte
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 15:32
Processo nº 0817166-65.2022.8.20.5124
Francisca das Vitorias Confessor Rodrigu...
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 17:04