TJRN - 0804673-60.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIMAR RIBEIRO PIMENTEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIMAR RIBEIRO PIMENTEL em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804673-60.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Compulsando os presentes autos, observo que o requerido, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando o contrato anexado ao ID n. 136452662.
Instada a se manifestar, a parte autora não impugnou o contrato no momento oportuno, motivo pelo qual não foi cessada a fé do documento particular (art. 428, I, do CPC).
Sendo assim, eventual impugnação do contrato está coberto pela preclusão consumativa.
Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:22
Decorrido prazo de LUCIMAR RIBEIRO PIMENTEL em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCIMAR RIBEIRO PIMENTEL em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804673-60.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIMAR RIBEIRO PIMENTEL Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
19/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:19
Publicado Citação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804673-60.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:34
Outras Decisões
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24/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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