TJRN - 0800252-94.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800252-94.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA ALZENI DUARTE Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DISCUTIR DESCONTOS REALIZADOS NA MESMA CONTA CORRENTE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES QUE CAUSA UM EXPONENCIAL AUMENTO DE DEMANDAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alzení da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n.º 0800252-94.2024.8.20.5110, proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade ora deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.” [ID 25097066] Em suas razões (ID 25097329), a Apelante alega que a sentença fora fundamentada no fato de ter promovido o ajuizamento de outras ações em desfavor da mesma parte, caracterizando abuso do direito de ação decorrente de “litigiosidade predatória”, mas os demais processos ajuizados não possuem nem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, tratando-se de contratos distintos, não havendo razão para extinção do feito.
Sustenta que “diferentemente que pontuou o magistrado em sentença, o autor NÃO poderia ter manejado apenas uma ação, visto se tratar de descontos realizados por diversos valores e quantidades de descontos, contratos diversos, logo é inadmissível a referida sentença”.
Defende que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para anular a sentença guerreada e determinar o retorno do feito para a vara de origem, para que se proceda ao seu regular processamento e julgamento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25097335), pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal (ID 25961124). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, a Apelante defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, haja vista que o julgador extinguiu o feito de ofício, sem que fosse dada à parte Autora a oportunidade de se manifestar.
Em análise à tese defendida pela recorrente, há de se registrar que o feito foi extinto com fundamento em demanda predatória, o que representa vício insanável, não passível de saneamento, restando despicienda a aplicação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ademais, essa questão já foi apreciada e reiteradamente rechaçada por esta Corte de Justiça em diversos julgamentos, estando superada, conforme julgados a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.
CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC.
VÍCIO INSANÁVEL.
INTIMAÇÃO DA PARTE DESNECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (RECLAMAÇÃO, 0806975-12.2019.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Seção Cível, JULGADO em 30/04/2021, PUBLICADO em 03/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019)III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania". (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801561-37.2023.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019)III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801561-37.2023.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) O apelo cinge-se, basicamente, em verificar se foi correta ou não a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que Juiz a quo reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que “este fenômeno pode ser denominado de litigiosidade predatória, quando o cidadão, tendo em vista a facilidade e a gratuidade dos Juizados Especiais, promove a separação proposital dos fatos e "pulveriza ações", sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários” e que “a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos”.
De início, cumpre mencionar que este Relator mantinha entendimento pela reforma de sentenças em casos semelhantes a esse, entretanto em face do aumento exponencial na distribuição de processos indenizatórios perante a Justiça Estadual e do fato de que boa parte das novas demandas são ajuizadas pelas mesmas pessoas, mesmos advogados, que promovem o fracionamento de suas pretensões em face do mesmo fornecedor, em regra uma instituição financeira, com o objetivo de pleitear reparação por danos materiais e morais decorrentes de diferentes descontos/cobranças supostamente indevidos, que ocorrem na conta bancária no mesmo período, decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já seguido pela grande maioria desta Corte de Justiça Estadual.
A pulverização ou fracionamento de demandas configura o abuso do direito de litigar, ante a adoção de uma postura predatória que, muitas das vezes, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de sobrecarregar excessivamente o Poder Judiciário com a tramitação de inúmeras ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda, trazendo também prejuízos ao cidadão, que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Não se pretende obstar o acesso à via jurisdicional do consumidor lesado, entretanto o direito de acesso à justiça deve ser exercido em sintonia com os princípios processuais da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação, consagrados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 5º e 6º).
A Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Para que se caracterize a litigiosidade predatória é necessário observar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido.
Normalmente, na pulverização/fracionamentos de ações, a única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e rubricas diversas, ainda que em contratos distintos, porém realizados na mesma conta e com base na mesma relação negocial firmada com a instituição demandada.
Compulsando os autos, verifico que as duas ações referidas na sentença foram propostas em desfavor do BANCO BMG S/A, e questionam descontos de nomes diferentes, realizados na conta bancária da autora em um mesmo período, de modo que poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
E, como bem fundamentou a sentença recorrida, caso sejam constatadas cobranças indevidas em diversos contratos, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, tendo o objetivo de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Assim, o caso dos autos caracteriza-se como uma demanda predatória, justificando-se, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801325-85.2023.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-22.2023.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800099-11.2024.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que não houve fixação na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800252-94.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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