TJRN - 0817166-65.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817166-65.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA DAS VITORIAS CONFESSOR RODRIGUES Advogado(s): GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS VITÓRIAS CONFESSOR RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, sob o n° 0817166-65.2022.8.20.5124, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que os contratos foram validamente formalizados com biometria facial, sem evidência de fraude ou irregularidade por parte do banco, que agiu dentro do seu direito regular.
Em suas razões recursais (ID 25122465), a apelante sustenta, em suma, que houve cerceamento de defesa no julgamento de primeira instância, uma vez que a sentença foi proferida sem que fosse permitida a produção de provas essenciais para o esclarecimento dos fatos, como a exibição das gravações que poderiam demonstrar a suposta contratação fraudulenta.
Argumenta que essa omissão feriu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, elementos fundamentais para um julgamento justo e para a garantia do devido processo legal.
Aduz que a Magistrada Singular não seguiu corretamente as etapas processuais, pois não realizou a decisão saneadora prevista no artigo 357 do CPC.
Segundo a apelante, essa decisão deveria ter delimitado as questões de fato e direito relevantes, além de definir a distribuição do ônus da prova.
A ausência desse procedimento teria prejudicado a instrução do processo, comprometendo a análise aprofundada das alegações e das provas necessárias.
Defende que os empréstimos consignados foram contratados de forma fraudulenta, sem seu consentimento ou ciência, utilizando-se indevidamente de biometria facial para validar as operações.
Sustenta que as transações foram conduzidas por terceiros de maneira ilícita, e que o banco não apresentou provas conclusivas que confirmassem a legitimidade e autenticidade dos contratos firmados.
Pontua ainda que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para comprovar a regularidade dos contratos, pois não há evidência clara de que a assinatura digital foi realizada por ela de forma consciente e legítima.
Destaca que a ausência de uma perícia específica sobre a biometria utilizada enfraquece os argumentos do banco, deixando dúvidas quanto à validade das provas apresentadas.
Acrescenta que, uma vez reconhecida a irregularidade dos contratos, o banco deve ser responsabilizado pelos danos causados, requerendo, assim, indenização por danos morais.
Afirma que os prejuízos financeiros e os transtornos sofridos em decorrência das fraudes justificam a compensação pleiteada, pois houve um impacto significativo em sua vida e situação financeira.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo deferimento dos pontos impugnados, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 25122820).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25951582). É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz a quo conduziu o processo adequadamente, com base nas provas documentais apresentadas, como os contratos por biometria facial, suficientes para decidir a lide.
O magistrado, conforme o art. 370 do CPC, entendeu desnecessária a produção de novas provas, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em decorrência de descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da autora/apelante, referentes à contratação de dois empréstimos consignados (contratos nº 363607384 e nº 363607679) que alega não terem sido celebrados por ela, ambos incluídos em 02/09/2022, com valores creditados de R$ 9.044,16 e R$ 7.525,50, respectivamente.
Diante disso, busca a apelante a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais, alegando que as contratações foram fraudulentas e lhe causaram prejuízos financeiros e transtornos. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, em especial os contratos de empréstimos consignados apresentados, constata-se a informação do aceite digital da apelada, com uso de biometria facial e outras validações eletrônicas realizadas pela instituição demandada, conforme registrado nos contratos acostados aos autos (ID 25122440 e ID 25122441).
Esses elementos indicam a validação das transações de acordo com os procedimentos digitais adotados pela instituição.
Cumpre mencionar que o referido termo de adesão e os contratos de empréstimo consignados apresentados nos autos reúnem diversos elementos de identificação da signatária, visando assegurar a autenticidade da operação.
Entre esses elementos, estão a geolocalização, que registra a latitude e longitude no momento da assinatura digital; a data e hora exatas em que a transação foi realizada; o nome completo da cliente; o CPF; e o ID da sessão de usuário, que associa a ação ao dispositivo utilizado.
Esses dados, integrados ao sistema de autenticação do banco, como o uso de biometria facial, são considerados elementos robustos e suficientes para validar a assinatura digital e garantir a legitimidade da contratação, conforme os padrões tecnológicos adotados pela instituição financeira.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
No caso dos autos, em análise a “Proposta de Crédito Bancário - Proposta 363607384 e Proposta de Crédito Bancário - Proposta 363607679” (ID 25122440 e ID 25122441), verifica-se constar a biometria facial da devedora (apelante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar a signatária, tais como data e hora, nome completo, autorretrato (selfie), IP e localização, acompanhada de documento pessoal da autora.
Ademais, restou comprovado nos autos que o numerário foi creditado em conta bancária da autora/apelante, conforme comprovante de lançamento do crédito na sua conta em setembro de 2022, conforme já pontuado no decisum de origem.
Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEOREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
Demais disso, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, conforme pleiteado pela apelante, uma vez que tal medida se aplica apenas quando comprovada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou demonstrada a inexistência de ato ilícito por parte do banco apelado, que atuou no exercício regular de um direito, com base em contrato validamente firmado por meio de assinatura eletrônica, na modalidade “biometria facial”, conforme autorizado pela legislação aplicável.
Além disso, o valor correspondente ao crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da apelante, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Dessa forma, sem a comprovação de má-fé e considerando a legitimidade da contratação, não há fundamento jurídico para a restituição em dobro, devendo ser mantida a improcedência quanto ao pedido de repetição do indébito.
Em suma, a decisão de primeiro grau restou devidamente fundamentada, reconhecendo a validade do contrato eletrônico com assinatura eletrônica, por biometria facial, além dos demais mecanismos de segurança que restaram observados, em conformidade com a legislação aplicável.
A recorrente não apresentou provas suficientes para desconstituir o negócio jurídico ou comprovar a existência de fraude.
Assim, permanecem os descontos no benefício previdenciário como resultado de uma contratação regular, sem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Por fim, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817166-65.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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