TJRN - 0806169-92.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 07:20
Decorrido prazo de EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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09/07/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806169-92.2022.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: DEAM - Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher - Caicó/RN e outros Parte Ré: EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO SENTENÇA Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em face de EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 140, caput, do Código Penal (CP), nas circunstâncias descritas na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima FRANCISCA KEYLA DE ARAÚJO, sua ex-companheira.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público apresentou a petição de Id nº Num. 102822068, requerendo o arquivamento dos autos em razão da decadência. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 38, assim estabelece: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Na espécie, a Sra.
FRANCISCA KEYLA ficou ciente acerca das supostas injúrias praticadas por seu ex-companheiro EDCARLOS SARAIVA aos 25/11/2022, já tendo, portanto, transcorrido prazo superior a seis meses.
Ante o exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, reconheço a existência de decadência e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO em relação ao delito de injúria, o que faço com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:07
Decorrido prazo de EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO em 25/05/2023.
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14/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:51
Decorrido prazo de EDCARLOS SARAIVA DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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26/12/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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