TJRN - 0814739-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814739-73.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA EUGENIA GOMES DE LIMA Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eugênia Gomes de Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação de Revisional de Aposentadoria, que indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 27572059, a parte agravante defende a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira.
Aponta para a juntada de prova documental a respaldar sua pretensão.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 28672180.
Instada a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 28674337, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
Embora tenha a agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, o fato é que tais argumentos não afastam o entendimento nele lançados.
Com efeito, a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em outras palavras, o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte que a requerer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Como é por demais consabido, independente do grau de jurisdição, qualquer parte poderá pleitear tal benesse, bastando, para tanto, a simples afirmação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Entrementes, impende destacar que a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não detém caráter absoluto, gozando de presunção juris tantum, podendo a parte adversa demonstrar que o pretenso beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 05 (CINCO) PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2017.018204-3, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12.03.2019).
Volvendo-se ao caso vertente, não resta evidenciada a carência econômica da parte agravante.
Analisando o documento presente nos autos originais, no ID 27572064, percebe-se que a agravante percebe benefício previdenciário no patamar de R$ 4.462,65 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), o que representa montante a afastar a conclusão de impossibilidade de suportar com as custas processuais, como bem observado pelo Julgador singular.
Neste sentido, o quadro probatório acostado aos autos não revela a hipossuficiência da agravante.
Noutros termos, percebe-se a presença de suficiente justificativa para a não concessão da benesse, não sendo as provas colacionadas neste momento processual, hábeis a desconstituir o entendimento expendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
Embora tenha a agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, o fato é que tais argumentos não afastam o entendimento nele lançados.
Com efeito, a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em outras palavras, o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte que a requerer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Como é por demais consabido, independente do grau de jurisdição, qualquer parte poderá pleitear tal benesse, bastando, para tanto, a simples afirmação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Entrementes, impende destacar que a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não detém caráter absoluto, gozando de presunção juris tantum, podendo a parte adversa demonstrar que o pretenso beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 05 (CINCO) PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2017.018204-3, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12.03.2019).
Volvendo-se ao caso vertente, não resta evidenciada a carência econômica da parte agravante.
Analisando o documento presente nos autos originais, no ID 27572064, percebe-se que a agravante percebe benefício previdenciário no patamar de R$ 4.462,65 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), o que representa montante a afastar a conclusão de impossibilidade de suportar com as custas processuais, como bem observado pelo Julgador singular.
Neste sentido, o quadro probatório acostado aos autos não revela a hipossuficiência da agravante.
Noutros termos, percebe-se a presença de suficiente justificativa para a não concessão da benesse, não sendo as provas colacionadas neste momento processual, hábeis a desconstituir o entendimento expendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
24/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA GOMES DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 06:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814739-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EUGENIA GOMES DE LIMA Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que se discute nestes autos unicamente a gratuidade judiciária, determino a observância do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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