TJRN - 0838072-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:02
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838072-86.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JANEIDE TEOTONIO SILVA DE MELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de TELANIO DALVAN DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TELANIO DALVAN DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0838072-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANEIDE TEOTONIO SILVA DE MELO REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Janeide Teotonio Silva de Melo Oliveira em face do Município de Natal, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da regularidade de sua licença para acompanhamento de familiar doente e a consequente anulação do desconto salarial relativo a 12 (doze) dias, com a restituição do valor correspondente.
Narra que, após o término da prorrogação de sua licença-maternidade em 20/03/2024, obteve junto à Junta Médica Municipal a concessão de licença para acompanhamento de sua genitora, pelo período de 21/03/2024 a 18/06/2024.
Contudo, a administração municipal lançou, indevidamente, 12 faltas em sua ficha funcional e realizou descontos em sua remuneração, mesmo estando regularmente afastada por motivo de saúde, o que lhe acarretou prejuízo financeiro.
Sustenta que tal desconto não encontra amparo legal, uma vez que houve homologação da licença pela Junta Médica, razão pela qual requer a devolução dos valores indevidamente descontados.
Pleiteando ao final a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como uma indenização por danos morais.
O Município de Natal, em sede de contestação (Id nº 134269310), sustenta preliminarmente a ausência de interesse processual e a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, defendeu o princípio da legalidade, que a Administração Pública só pode agir conforme previsão legal expressa, não podendo deferir o pleito do autor sem amparo normativo.
Argumentou que, diferentemente do gestor privado, que pode agir livremente salvo proibição legal, o gestor público só pode fazer o que a lei autoriza.
Ademais, sustentou que a ausência de encerramento de processo administrativo impede o deferimento da demanda.
Defende, ainda, a presunção de legalidade dos atos administrativos e pugna pela improcedência dos pedidos.
Após a devida intimação das partes, as mesmas, por meio de seus respectivos representantes, manifestaram interesse pela desnecessidade de produção de provas, justificando a ausência de novas diligências a serem realizadas, e requereram, ainda, o julgamento antecipado do mérito da causa.
A remessa dos autos ao Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Prefacialmente, a parte ré suscitou a ausência do interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida, uma vez que a mesma, poucos dias antes do ajuizamento desta ação, protocolou requerimento administrativo acerca do mesmo assunto.
Não merece ser acolhida, no entanto, a preliminar suscitada.
Explico.
Em primeiro lugar, destaco que a jurisprudência pátria é pontual no sentido de que a comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e/ou a recusa de pagamento não são condições para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, por inteligência do art. 5º, XXXV, da CF.
Logo, o fato de o demandante ter protocolado requerimento prévio sobre o mesmo assunto não o obriga a aguardar a conclusão do mesmo, por decorrência do entendimento anterior.
Em segundo lugar, analisando o acervo probatório, observo que o requerimento anunciado pelo réu na defesa processual foi protocolado pelo autor em maio de 2024.
Porém, até a presente data, o respectivo pleito não havia sido concluído ou decidido, contrariando o disposto no art. 67, da LCE nº 303/2005.
Assim sendo, uma vez ultrapassado o prazo da Administração para conclusão e julgamento do pedido administrativo do autor, não há como se acolher a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação.
Ainda de maneira prefacial, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, alegando, em síntese, que a remuneração decorrente do vínculo funcional mantido com o ente público lhe garantiria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Examinando os autos, verifico, contudo, que as alegações formuladas pelo demandado não possuem o condão de afastar o direito da autora à gratuidade da justiça, haja vista que o pagamento das custas processuais pela autora implicaria em efetivo comprometimento da sua renda, diante do valor remuneratório percebido a título de vencimentos.
Assim sendo, mantenho a gratuidade da justiça, em favor da parte autora, pelo que rejeito o pedido de impugnação ao pleito de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Ultrapassados os pontos acima, passo à análise do mérito.
A parte autora postula o reconhecimento da regularidade da licença concedida para o acompanhamento de familiar enfermo, bem como a anulação do desconto salarial correspondente a 12 (doze) dias, com a restituição dos valores indevidamente descontados.
Relata que, após o término da prorrogação de sua licença-maternidade em 20/03/2024, obteve junto à Junta Médica Municipal a concessão de licença para o acompanhamento de sua genitora, no período de 21/03/2024 a 18/06/2024.
Entretanto, a administração municipal procedeu ao lançamento de 12 (doze) faltas em sua ficha funcional e realizou descontos em sua remuneração, a despeito da regular concessão do afastamento por motivo de saúde, ocasionando-lhe prejuízo financeiro.
Sustenta que tais descontos carecem de fundamento legal, uma vez que a licença foi devidamente homologada pela Junta Médica.
Diante disso, requer a restituição dos valores descontados e a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
A Administração Pública, de fato, rege-se pelo princípio da legalidade estrita, o que significa que seus agentes somente podem atuar conforme previsão expressa em lei.
No entanto, esse mesmo princípio impõe ao ente público a obrigação de observar os preceitos normativos que disciplinam os direitos dos servidores, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora encontrava-se regularmente afastada de suas funções no período de 21/03/2024 a 18/06/2024, conforme laudo expedido pela Junta Médica do Município de Natal, órgão competente para a homologação de licenças médicas.
Assim, a anotação de faltas e o consequente desconto remuneratório não encontram amparo legal, pois violam dispositivos expressos que garantem ao servidor público o direito ao afastamento por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei nº 1.517/65, do artigo 127 da Lei Complementar nº 132/2011 e dos Decretos Municipais nº 11.053/2016 e 10.175/2013.
A tese sustentada pelo Município de que a Administração não pode deferir o pleito sem amparo normativo não se sustenta, pois o afastamento da servidora possui previsão legal expressa.
O ato administrativo que concedeu a licença foi devidamente fundamentado, respaldado em parecer da Junta Médica, não havendo qualquer indício de irregularidade ou nulidade.
Dessa forma, a alegação de que a Administração estaria impossibilitada de reconhecer a legalidade do afastamento carece de fundamento.
No que tange à suposta necessidade de encerramento de processo administrativo para o deferimento da demanda, cumpre ressaltar que a ausência de finalização de procedimento interno não pode servir de óbice ao reconhecimento de direito líquido e certo do servidor, especialmente quando demonstrado que a Administração já corrigiu a ficha funcional da autora para reconhecer a legalidade da licença.
O argumento do ente municipal, portanto, revela-se contraditório, uma vez que o próprio Município já reconheceu administrativamente a regularidade do afastamento, restando apenas a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que se refere à presunção de legalidade dos atos administrativos, trata-se de presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada mediante prova em sentido contrário.
No presente feito, ficou demonstrado que a anotação de faltas e o desconto remuneratório decorreram de erro administrativo, pois a servidora estava regularmente afastada com amparo em laudo médico homologado pelo próprio Município.
Assim, a presunção de legalidade cede diante da prova documental que comprova a irregularidade do ato impugnado.
Dessa forma, inexistindo justificativa válida para a retenção indevida da remuneração da autora, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado, com a consequente obrigação de restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais supostamente sofridos pela autora, este não merece acolhimento.
A responsabilidade do Poder Público é regulada, essencialmente, pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. (...) (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)" Segundo o dispositivo constitucional retro, a responsabilidade do Estado é abordada segundo o enfoque da teoria objetiva, sendo necessária, para a sua caracterização, que tenha havido a ocorrência de três elementos: a) lesão a bem juridicamente tutelado; b) comportamento comissivo ou omissivo por parte dos agentes públicos enquanto agiam nessa condição e; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Não existe a necessidade, em sede de responsabilidade objetiva, de investigação relativa à culpa ou dolo do agente envolvido no evento danoso, bastando a comprovação dos três elementos acima descritos.
Sobre o tema, segue a lição de Sergio Cavalieri Filho: "(...) A expressão grifada - seus agentes, nessa qualidade - está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.
Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por quê responsabilizá-lo.
Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela.
Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal." O dano moral, conceituado como o dano causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda espécie de sentimentos desconfortantes, não restaram comprovados.
A demandante pleiteia indenização por danos morais sofridos, em virtude da desídia da Administração Pública descontar valores indevidos da sua remuneração.
Todavia, a mera retenção indevida de valores, ainda que configurada falha administrativa por parte do ente estatal, não possui, por si só, aptidão para gerar abalo moral de gravidade suficiente a ensejar indenização.
Para que se reconheça a ocorrência de dano moral indenizável, faz-se necessária a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, capaz de afetar substancialmente o equilíbrio psíquico, moral ou intelectual da parte autora.
No caso concreto, embora se reconheça o desconforto e o transtorno ocasionados, tais circunstâncias, por si mesmas, não caracterizam violação de intensidade apta a justificar a reparação pretendida.
Desse modo, o pedido do autor merece o acolhimento parcial, limitando-se exclusivamente ao pedido de danos materiais, referente ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, devendo, contudo, ser descontado o montante já pago administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado proceda com o abono dos 12 dias faltas referentes a 20 de março de 2024 à 31 de março de 2024, bem como seja efetuado o pagamento do valor R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) devendo, contudo, ser descontado o montante já pago administrativamente. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a serem suportados à razão de 50% pelo autor e de 50% pelo réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
No caso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 13:49
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838072-86.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANEIDE TEOTONIO SILVA DE MELO Réu: Município de Natal Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JANEIDE TEOTONIO SILVA DE MELO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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