TJRN - 0800557-24.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:22
Juntada de termo
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01/08/2025 12:19
Juntada de termo
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07/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:00
Juntada de termo
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02/05/2025 09:17
Juntada de termo
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:51
Juntada de devolução de mandado
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02/04/2025 15:32
Juntada de termo
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26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 21:16
Indeferido o pedido de defesa
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21/03/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:28
Juntada de diligência
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18/03/2025 12:56
Apensado ao processo 0801525-86.2025.8.20.5300
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18/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Alves em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Alves em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0800557-24.2024.8.20.5128 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: EDSON DA SILVA BEZERRA DECISÃO DE PRONÚNCIA
I - RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca de Santo Antônio/RN denunciou EDSON DA SILVA BEZERRA, brasileiro, em união estável, profissão desconhecida, nascido em 09/08/1981, natural de São Gonçalo do Amarante/RN, filho de José Luis Bezerra e Edite Antônia da Silva Bezerra, CPF nº *60.***.*42-81, portador do RG nº 002467133 ITEP/RN, residente e domiciliado da Rua José Roberto de Oliveira, 3, São Domingos, Santo Antônio/RN, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia relata que " no dia 14 de abril de 2024, por volta das 21h40, em uma pedreira localizada no Sítio Umburana, zona rural de Santo Antônio/RN, o denunciado EDSON DA SILVA BEZERRA, “EDI”, matou, por motivo fútil, a vítima Jaquelino da Silva Militão, “Quelino”.
Laudo de exame necroscópico acostado ao id. 120415118 - Pág. 59.
Denúncia recebida em 08 de maio de 2024, conforme decisão de id. 120897223.
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação ao id. 126658383, por defensor constituído.
Recebimento de denúncia mantido ao id. 127432995.
Indeferido o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva ao id. 127432995.
Realizada audiência de instrução aos 18/11/2024, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público, conforme termo acostado ao id. 136472849.
Na ocasião, novamente foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Audiência de instrução em continuação realizada aos 13/02/2025, foi tomado o depoimento das demais testemunhas/declarantes arroladas e realizado o interrogatório do réu, conforme termo e mídias acostados ao id. 142829943.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais manifestando-se pela pronúncia do réu.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela impronúncia do acusado, com pedido de revogação da prisão preventiva.
A decisão de id. 143682129, datada de 21/02/2025, manteve a prisão preventiva do acusado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRONÚNCIA Os delitos dolosos contra a vida, em obediência ao art. 5º, inc.
XXXVIII, da Constituição Federal/1988, são de competência do Tribunal do Júri, devendo seguir o caminho procedimental regulado pelos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, de acordo com os arts. 74 e §§1º e 3º do art. 394, deste último diploma legal, bem como prevalecerá a competência do Tribunal do Júri, nos casos de conexão ou continência de crimes, consoante determinação do art. 78, inc.
I do CPP.
Nas infrações penais de competência do Tribunal do Júri, o acolhimento do juízo de admissibilidade da imputação formulada, com a consequente pronúncia do acusado, pressupõe que o Juiz esteja convencido da existência do crime, ou seja, da materialidade, e que haja indício suficiente de ser o denunciado o autor ou partícipe do fato delituoso, consoante preceitua o art. 413 do CPP, a saber: Art. 413.
O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Nos presentes autos, a materialidade do crime de homicídio restou demonstrada pelo laudo de exame necroscópico acostado ao id. 120415118 (Pág. 59), bem como pelo depoimento das testemunhas/declarantes ouvidas ao longo da instrução processual, restando inconteste o homicídio de Jaquelino da Silva Militão, no dia 14/04/2024.
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos na instrução criminal indicam elementos sugestivos da atuação direta do acusado Edson da Silva Bezerra com a morte da vítima.
Inicialmente, a testemunha Josafá Barbosa dos Santos, proprietário da pedreira, destacou que, na noite dos fatos, quando se preparava para dormir, os trabalhadores Geraldo e Severino chegaram em sua residência informando que Edson acabara de matar Jaquelino, conforme segue: Josafá Barbosa dos Santos (testemunha): “que não tem o que dizer; que já trabalhou com ele; que ele era um bom operário; que estava em casa pronto para se deitar, quando os vizinhos chegaram dizendo que Edson matou Jaquelino; que foi até o local, mas ele já estava morto; que não viu nenhuma movimentação de fuga; que Edson não intimida as pessoas, que todos lá gostavam dele; que não viu nada do crime; que eles não tinham desavença; que conhecia Severino e Geraldo, que eles trabalhavam junto; que eles sumiram, não sabe dizer por onde estão; que Jaquelino é de Macaíba; que eles sempre carregavam o tenaz; que o crime ocorreu em um barraquinho; que Edson morava na rua; que Jaquelino dormia na pedreira; que Geraldo e Severino foram lhe chamar no dia em questão; que não sabe dizer onde Geraldo e Severino estão; que soube que Jaquelino teria dito que Edson roubou um celular;” Ouvidos perante o juízo, na qualidade de testemunha e declarante, respectivamente, Geraldo Nascimento da Silva e Severino do Ramo Pessoa presenciaram o crime e narraram de forma contundente e uníssona o modus operandi, vejamos: Geraldo Nascimento da Silva (testemunha): “que Jaquelino chegou primeiro na pedreira e disse que Edson tinha roubado o celular dele; que disse para Jaquelino dizer a Edson; que Jaquelino chamou Edson de ladrão; que disse a Jaquelino que Edson estava vindo em uma motocicleta; que Edson perguntou a Jaquelino se ele provava; que Jaquelino disse que provava que ele era um ladrão; que Edson desceu da moto, mas a deixou ligada, e foi tomar satisfação com Jaquelino; que Edson deu um tabefe no rosto de Jaquelino; que Edson iniciou as agressões; que Jaquelino estava bêbado; que eles estavam discutindo em pé; que Jaquelino não caiu no chão com o tabefe; que Jaquelino não reagiu; que Jaquelino apanhou de Edson; que pediram para Edson parar, mas ele disse que não se metessem; que Edson o ameaçou, caso intervisse na briga; que Edson empurrou Jaquelino e ele caiu; que Jaquelino já estava sangrando na face quando pediu a Edson para parar; que Jaquelino já estava caído quando fez a intervenção; que quando Jaquelino caiu, Edson ficou chutando seu rosto; que Edson correu para pegar o tenaz; que o tenaz é um alicate grande usado na pedreira; que correu para chamar o dono da pedreira; que quando Jaquelino caiu, ele não estava mais com condições de reagir; que não sabe dizer se eles tinham desavença; que não estava bebendo com eles; que Jaquelino não pegou o tenaz; que não foi procurado pelos familiares da vítima;” Severino do Ramo Pessoa (declarante): “que no dia trabalharam até 11h; que começou a beber com Geraldo e Jaquelino; que ingeriram duas latinhas de cachaça; que por volta das 14h Jaquelino os convidou para ir em um bar próximo; que não foram porque trabalhariam no dia seguinte; que Jaquelino foi e só retornou por volta das 21h; que Jaquelino estava embriagado e reclamando do sumiço do celular; que Jaquelino disse que Edson havia roubado; que Edson passou na estrada, foi até o bar e depois foi para a pedreira; que Edson encostou a moto e foi falar com Jaquelino; que Edson mandou Jaquelino provar que teria roubado o celular; que Jaquelino o chamou de ladrão; que Edson bateu primeiro em Jaquelino; que Jaquelino não bateu em Edson, só apanhou; que Edson batia no rosto; que pediram a Edson para parar, mas não teve acordo; que ele pegou a ferramenta e passou a bater na cabeça de Jaquelino; que Edson ameaçou Geraldo, caso intervisse na briga; que correram para chamar o dono; que no caminho Edson passou na moto; que Jaquelino não revidou; que Jaquelino caiu no chão e Edson passou a chutá-lo; que Edson usou o tenaz após a queda de Jaquelino; que Edson atingiu Jaquelino na cabeça; que Jaquelino não tinha condições de reagir por causa da embriaguez; que não sabe dizer se eles tinham desavença; que não tinha mais ninguém no local; que a ferramenta estava próxima;” Conforme se observa dos depoimentos acima, as testemunhas/declarantes oculares do crime destacam que o réu Edson da Silva Bezerra ceifou a vida de Jaquelino da Silva Militão com pancadas e chutes na cabeça, com o uso de uma ferramenta de trabalho conhecida por tenaz, relatos compatíveis com o laudo necroscópico, que apontou como causa da morte o afundamento de hemiface direita e múltiplos ferimentos na cabeça, o que ocasionou hemorragia cerebral devido a traumatismo cranioencefálico.
Além disso, os depoimentos destacam que as agressões partiram de Edson e que a vítima em nenhum momento esboçou reação na tentativa de se defender, inclusive sustentam que foi o réu quem pegou o tenaz, quando a vítima já estava caída, e retornou para dar prosseguimento às agressões, atingindo-o na cabeça com o instrumento.
Em seu interrogatório, o réu Edson da Silva Bezerra aduz que agiu em legítima defesa, vez que apenas procurou a vítima para tomar satisfação acerca da alegação de roubo, ao passo que Jaquelino teria iniciado as agressões, empurrando-o da moto, conforme segue: Edson da Silva Bezerra (réu): “que é verdade; que estava trabalhando na pedreira; que trabalha como mototáxi nos finais de semana; que no domingo (dia dos fatos) deu vontade de tomar uma; que foi para o bar de Dona Zefinha; que Jaquelino apareceu de tardezinha e pediu cana para a dona do bar; que começaram a beber e de repente Jaquelino se alterou e começou a bater na mesa; que chamou a dona do bar e pediu a conta para ir embora; que quando chegou em casa, a Dona do Bar lhe telefonou e disse que Jaquelino estava falando que ele teria pego seu celular; que disse a ela que era um trabalhador e não tinha feito isso; que Dona Zefinha pediu para ele ir no bar; que quando chegou o bar já estava fechado e chamou pela proprietária; que não conhecia Jaquelino; que conversou pessoalmente com Dona Zefinha e ela disse que Jaquelino estava falando que ele teria pego seu celular; que perguntou onde Jaquelino estava para conversar com ele; que disseram que ele já estava na pedreira; que foi até a pedreira e Jaquelino o questionou sobre o celular; que disse a ele que não estava com o celular; que Jaquelino partiu para cima de sua moto e o derrubou; que entraram em luta corporal; que a ferramenta já estava na mão de Jaquelino; que era um tenaz; que conseguiu tomar o ferro de Jaquelino com muita dificuldade; que acertou uma pancada nele para se defender; que Jaquelino teria lhe matado; que começou a beber de meio-dia e ficou no bar até a noite; que bebeu cana (duas latinhas); que tinham outras duas pessoas na pedreira, trabalhadores que dormiam lá; que foi para a pedreira apenas para conversar com Jaquelino; que não tinha intenção de matá-lo; que não lembra como Jaquelino ficou depois que deixou a pedreira; que lembra que quando acertou a pancada, Jaquelino caiu; que não lembra do que ocorreu posteriormente; que não lembra onde acertou a pancada nele; que saiu da pedreira em sua moto; que não sabe porque ele inventou que teria roubado o celular; que pegou a moto e saiu sem destino; que não passou por sua cabeça em pedir ajuda; que não sabe dizer se as pessoas que estavam na pedreira eram amigos de Jaquelino; que se arrepende do ato, mesmo Jaquelino tendo partido contra sua pessoa;” Em que pese a versão apresentada pelo denunciado, observa-se que se trata de narração sem substrato probatório, considerando que destoa das demais provas colhidas, que apontam que as agressões partiram do réu e que estas continuaram mesmo quando a vítima já estava caída, sem qualquer tipo de reação.
Assim, entendo que, diante dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os quais não apresentam nenhum elemento capaz de embasar a versão do acusado, a pronúncia é medida que se impõe.
Destaco que, para que acusados de crimes dolosos contra a vida sejam absolvidos sumariamente com fulcro em legítima defesa, faz-se necessário que a excludente de antijuridicidade desponte nítida e de forma indiscutível nos autos.
No caso em comento, como já acentuado, os elementos de convicção até aqui produzidos não permitem seja reconhecida, de plano, legítima defesa.
A versão judicial apresentada pelo réu não se mostra plausível, tendo em conta a divergência apresentada em relação aos depoimentos colhidos na instrução.
Assim, tal panorama, inclusive quanto à alegada legítima defesa e à desclassificação para mera lesão corporal com o resultado morte, deve ser analisado pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Oportuno destacar que, para a pronúncia, basta haver indícios de quem tenha produzido o resultado, pois, ainda que ocorrente alguma dúvida, esta deve ser resolvida pelo Plenário do Tribunal de Júri, porquanto a incerteza, nesses casos, deve ser interpretada em desfavor do réu, o que se aplica à espécie.
Em outras palavras, deve-se considerar que, na fase da pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, de sorte que somente haverá impronúncia quando não restem dúvidas acerca da caracterização de qualquer das excludentes de ilicitude previstas em lei, o que não verifico no presente caso.
Noutro pórtico, tem-se que o Representante do Ministério Público indicou na denúncia a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121 do Código Penal.
No que se refere a qualificadora do alegado motivo fútil, entendo que resta cabível a sua apuração na espécie, por caracterizar motivo desproporcional ao resultado produzido, um vez que ao longo dessa fase processual foram colhidos elementos probatórios que dão conta de que o réu pode ter agido movido por sentimento de raiva, em razão de suposta alegação feita pela vítima quanto ao roubo de seu celular, razão pela qual entendo necessária a apreciação de tal qualificadora pelo Tribunal do Júri.
Além do mais, é cediço que o magistrado só deve afastar, em sua decisão de pronúncia, as qualificadoras constantes da denúncia quando as mesmas se apresentarem manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes contra a vida e assim a esse órgão popular cabe dizer da ocorrência ou não de tal circunstância.
Por fim, registre-se que na pronúncia não é permitido ao magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime, quais sejam, atenuantes e agravantes, restringindo-se, pois, às indicações contidas no §1º do art. 413 do CPP.
II.2 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Analisando os autos, verifico que persistem os requisitos da segregação cautelar, a saber, a garantia da ordem pública e a imprescindibilidade para a regular instrução criminal, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, ao acusado está sendo imputada a prática de crime doloso contra a vida dotado de acentuada gravidade concreta, o que evidencia ser a sua liberdade, ainda que com eventual restrição (com cautelares alternativas à prisão), extremamente nociva ao seio social, gerando inequívoco risco à garantia da ordem pública.
Outrossim, entendo imprescindível a permanência do réu na prisão para garantir-se a lisura do julgamento em plenário, afinal, em casos como o presente, não é incomum que acusados de crimes de tal natureza, quando em liberdade, tentem influenciar o ânimo dos jurados locais, especialmente em uma comarca de pequena extensão.
Frise-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não figuram como justificativa para a concessão de liberdade provisória, pois a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade.
Desta feita, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva é medida impositiva, o que faço tomando por fundamentação per relationem aquela contida nas decisões de id. 143682129.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça acusatória para o fim específico de pronunciar a pessoa de EDSON DA SILVA BEZERRA, já qualificado nos autos, a fim de ser o réu submetido ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, sobre os quais versam os presentes autos.
Outrossim, verificando a inexistência de alteração do quadro fático, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado.
Em observância ao princípio da inocência, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
O réu deverá ser intimado pessoalmente desta decisão ou por seu defensor constituído, na forma do art. 392, inc.
II, do CPP.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente decisão no sistema eletrônico.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Preclusa a decisão, proceda a Secretaria com o trâmite do art. 422 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo envolvendo réu preso.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:44
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/03/2025 12:33
Juntada de Ofício
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Alves em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0800557-24.2024.8.20.5128 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: EDSON DA SILVA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor de EDSON DA SILVA BEZERRA, aos 18 de abril de 2024, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do acusado em epígrafe foi decretada para garantir a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, nos termos da decisão exarada ao ID 119364636.
Em sede de audiência de instrução, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado e o Representante Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 142829943). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a analisar o feito nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da inclusão do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, em decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, senão vejamos: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso específico, verifico que a segregação cautelar do réu Edson da Silva Bezerra foi devidamente fundamentada para garantia à ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.
Ao ser decretada a prisão preventiva do réu, levou-se em consideração especialmente a gravidade em concreto do delito supostamente cometido, consistente em homicídio praticado em desfavor da vítima Jaquelino da Silva Militão.
Com efeito, como restou destacado na decisão, o autuado chegou a ameaçar testemunhas oculares no momento da prática delitiva, bem como se evadiu do local após a ação criminosa, sendo tais circunstâncias indicativas do risco de que, caso posto em liberdade, o acusado pode vir a interferir no regular andamento da instrução processual, sendo um risco real às referidas testemunhas, caso venha o feito a seguir para a segunda fase do procedimento aplicado aos autos.
Desta feita, entendo que permanecem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado, quais sejam, o fumus boni iuris, através da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e o periculum libertatis, ante o evidenciado risco à ordem pública, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a regularidade da instrução processual.
Resta evidenciada, portanto, a necessária manutenção da segregação cautelar do réu.
Consigne-se que, desde a ocasião do decreto preventivo, inobservou-se a superveniência de fatos novos aptos a ensejar eventual liberdade provisória do réu, de sorte que se impõe a manutenção da ordem de prisão, para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.
Observa-se, outrossim, que o processo caminha com regularidade, sem qualquer atraso processual relevante.
Isto posto, considerando que permanecem incólumes os requisitos da prisão preventiva, em juízo de reavaliação, com fulcro no art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa ao ID 142829943 e MANTENHO a custódia cautelar do réu EDSON DA SILVA BEZERRA.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Retornem os autos conclusão para decisão de urgência, para os fins do art. 413/421 do CPP.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
21/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:48
Mantida a prisão preventiva
-
14/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:21
Audiência Continuação realizada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
13/02/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:27
Juntada de devolução de mandado
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:37
Juntada de mandado
-
29/01/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Processo nº 0800557-24.2024.8.20.5128 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: EDSON DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Dra.
ANA MARIA MARINHO DE BRITO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, fica designado o dia 13/02/2025 09:00, para a realização da Audiência de Continuação.
LINK TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa Santo Antônio - RN, 21 de janeiro de 2025 RAMON TITO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:23
Audiência Continuação designada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
16/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:19
Audiência Continuação cancelada conduzida por 16/12/2024 10:50 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800557-24.2024.8.20.5128 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Passivo: EDSON DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução agendada para o dia 16/12/2024, às 10h50.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
SANTO ANTÔNIO, 26 de novembro de 2024.
ELOA COCENTINO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:07
Audiência Continuação designada para 16/12/2024 10:50 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
24/11/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:10
Audiência Instrução realizada para 18/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
18/11/2024 11:10
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/11/2024 11:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
18/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:47
Juntada de devolução de mandado
-
08/11/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 06:09
Juntada de diligência
-
01/11/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 07:03
Juntada de diligência
-
29/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800557-24.2024.8.20.5128 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ATO ORDINATÓRIO .
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução agendada para o dia 18/11/2024, às 10h30.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
SANTO ANTÔNIO, 23 de outubro de 2024.
ELOA COCENTINO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:36
Audiência Instrução designada para 18/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
03/09/2024 12:08
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:45
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Alves em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:59
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Alves em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 13:04
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Alves em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:04
Decorrido prazo de Raimundo Mendes Alves em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:04
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:04
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:24
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 23:30
Indeferido o pedido de EDSON DA SILVA BEZERRA
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:44
Juntada de diligência
-
21/05/2024 12:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:03
Recebida a denúncia contra EDSON DA SILVA BEZERRA
-
08/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:17
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de denúncia
-
02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/04/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 08:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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