TJRN - 0814376-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814376-86.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): CAROLINE BORGES MENDES, GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO Polo passivo PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Agravo de Instrumento nº 0814376-86.2024.8.20.0000 Agravante: Maria da Glória da Silva Santos.
 
 Advogada: Dra.
 
 Caroline Borges Mendes.
 
 Agravada: Phoenix Empreendimentos Ltda.
 
 Advogada: Dra.
 
 Priscila Cristina Cunha do Ó.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 INSUFICIÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, relativo a contrato de compra e venda de imóvel.
 
 Pretende-se, em sede recursal, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 No caso, não se verifica a verossimilhança das alegações da agravante em razão da necessidade de dilação probatória, especialmente diante da controvérsia quanto à culpa pela rescisão contratual, o que demanda análise aprofundada em sede de instrução processual no juízo de origem.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Tese de julgamento: “A tutela de urgência não pode ser concedida quando há necessidade de dilação probatória para verificação dos fatos controvertidos”. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808684-09.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024.
 
 TJRN, AI nº 0813422-45.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/07/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria da Glória da Silva Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato nº 0862069-98.2024.8.20.5001 promovida contra Phoenix Empreendimentos Ltda., indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
 
 Em suas razões, alega que adquiriu junto à agravada 05 (cinco) lotes integrantes do empreendimento denominado Loteamento Bosque das Colinas, pelo valor de R$ 45.440,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), pagos em 160 (cento e sessenta) parcelas mensais, sendo que já adimpliu com o montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
 
 Aduz que, diante da modificação da sua situação financeira, não tem mais condições de manter o pagamento das parcelas contratuais e, tendo procurado a empresa para um distrato amigável, esta não se mostrou interessada.
 
 Assevera que a suspensão do pagamento das parcelas é medida imperativa, eis que não há mais interesse na continuidade da relação negocial e nem condições financeiras para tal, de forma que, ao continuar a referida cobrança, corre o risco de incorrer em inadimplência.
 
 Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo para que a suspensão imediata dos efeitos do referido contrato.
 
 No mérito, pelo provimento do recurso.
 
 O pedido de efeito ativo restou indeferido (Id 27469419).
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28061760).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do presente recurso acerca do pedido para antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, relativamente ao contrato de compra e venda de imóvel, no qual houve o pedido de distrato e devolução dos valores já pagos.
 
 Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor da agravante, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau. É que, conforme se infere do pleito da agravante, este postula, além da rescisão contratual, que a parte agravada proceda com a suspensão do pagamento dos valores e, no mérito, a devolução dos valores já adimplidos, no percentual que entende devido.
 
 Com efeito, a pretensão articulada em antecipação de tutela necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser analisados perante o Julgador a quo, sob pena de violação ao devido processo legal (contraditório + ampla defesa), garantia constitucional que não pode ser suprimida diante das particularidades do caso concreto.
 
 Tal é dito porque há diversos cálculos que devem ser efetuados para que haja uma conclusão quanto à culpa pela rescisão do contrato.
 
 Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE).
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR.
 
 PRETENSÃO ARTICULADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
 
 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONCEDIDA.
 
 CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS, EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Tratando-se de pagamento imediato de valores, existe o perigo de irreversibilidade a medida concedida pelo Juízo a quo, notadamente porque devemos considerar a condição financeira do consumidor em ressarcir os prejuízos, em caso de eventual improcedência da ação”. (TJRN – AI nº 0808684-09.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 17/09/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO DAS PRESTAÇÕES, EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO CONTRATO.
 
 PLEITO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM EVENTUAL PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO COM BASE EM LAUDO UNILATERALMENTE PRODUZIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (TJRN – AI nº 0813422-45.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível -j. em 13/07/2022 - destaquei).
 
 Feitas essas considerações, verifica-se a impossibilidade de concessão da medida tendo em vista a inexistência de um dos requisitos essenciais à antecipação dos resultados finais da demanda, qual seja a verossimilhança das alegações.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814376-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de dezembro de 2024.
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            23/11/2024 02:28 Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 02:28 Decorrido prazo de PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 07:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 15:25 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            21/10/2024 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 10:11 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            21/10/2024 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814376-86.2024.8.20.0000 Agravante: Maria da Glória da Silva Santos.
 
 Advogada: Dra.
 
 Caroline Borges Mendes.
 
 Agravada: Phoenix Empreendimentos Ltda.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria da Glória da Silva Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato nº 0862069-98.2024.8.20.5001 promovida contra Phoenix Empreendimentos Ltda., indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
 
 Em suas razões, alega que adquiriu junto à agravada 05 (cinco) lotes integrantes do empreendimento denominado Loteamento Bosque das Colinas, pelo valor de R$ 45.440,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), pagos em 160 (cento e sessenta) parcelas mensais, sendo que já adimpliu com o montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
 
 Aduz que, diante da modificação da sua situação financeira, não tem mais condições de manter o pagamento das parcelas contratuais e, tendo procurado a empresa para um distrato amigável, esta não se mostrou interessada.
 
 Assevera que a suspensão do pagamento das parcelas é medida imperativa, eis que não há mais interesse na continuidade da relação negocial e nem condições financeiras para tal, de forma que, ao continuar a referida cobrança, corre o risco de incorrer em inadimplência.
 
 Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo para que a suspensão imediata dos efeitos do referido contrato.
 
 No mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Todavia, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
 
 Com efeito, no caso em questão, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, não obstante as alegações da agravante, observa-se que a parte não trouxe nenhum documento anexado a este recurso, sequer uma cópia do contrato firmado entre as partes a fim de comprovar, de fato, a existência da relação negocial.
 
 Desta forma, a simples juntada da peça recursal pela parte agravante, por si só, sem nenhum outro elemento comprobatório, a exemplo dos comprovantes de pagamento anteriores, não tem o poder de convencimento quanto à veracidade do alegado.
 
 Assim, o esclarecimento dos fatos demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito da agravante não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder o efeito ativo pleiteado, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão.
 
 Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo formulado.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
 
 Após, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            17/10/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 21:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/10/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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